Referência

⚖️ Direito Processual Civil — revisão rápida

As 23 lições de Processo Civil (0027–0049) comprimidas em cartões de revisão: prazos, tabelas comparativas, súmulas e teses já auditadas nas lições, mnemônicos e as pegadinhas favoritas da Cebraspe. Nas provas escritas a consulta é só à lei seca → jurisprudência e prazos precisam estar na cabeça. Prazos em dias úteis (art. 219), salvo Juizados (dias corridos).

🖨️ Otimizado para impressão A4 📅 Prova: 26/04 (referência) 🏦 Banca: Cebraspe (A–E, sem desconto por erro)

📕 1. Normas fundamentais, jurisdição, ação e pressupostos

📜 Normas fundamentais (arts. 1º–12)

  • CPC ordenado, disciplinado e interpretado conforme a CF (art. 1º) — modelo constitucional de processo.
  • Inércia + impulso oficial (art. 2º): parte inicia, juiz movimenta. Inafastabilidade e sistema multiportas (art. 3º): arbitragem permitida; Estado estimula conciliação/mediação.
  • Primazia do mérito (arts. 4º e 6º): resolver o mérito > extinguir por vício sanável. Boa-fé objetiva (art. 5º) e cooperação (art. 6º).
  • Contraditório substancial e vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10): juiz não decide com base em fundamento sobre o qual não deu às partes oportunidade de manifestação — ainda que matéria de ofício.
  • Fundamentação analítica (art. 489, §1º): não fundamenta a decisão que só reproduz ato normativo, usa conceito indeterminado sem explicar, ou ignora precedente invocado.
  • Ordem cronológica (art. 12): preferencial (não obrigatória, após Lei 13.256/2016).

🔎 Lição 0027

⏳ Direito processual no tempo e no espaço

  • Espaço (art. 13): lex fori — jurisdição civil regida pela lei brasileira, ressalvados tratados.
  • Tempo (art. 14): aplicação imediata aos processos em curso, respeitados atos já praticados e situações consolidadas → teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).
  • Art. 15: aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos na ausência de norma própria.

🔎 Lição 0027

🎯 Ação: elementos e "condições"

  • Elementos (art. 337, §2º): partes, causa de pedir (fática + jurídica) e pedido → identificam litispendência, coisa julgada e conexão.
  • "Condições da ação": o CPC/2015 não usa a expressão. Sobraram legitimidade e interesse (art. 17); a possibilidade jurídica do pedido virou mérito (improcedência).
  • Ausência → carência de ação (extinção sem mérito, art. 485, VI); reconhecível de ofício a qualquer tempo.
  • Teoria adotada: asserção (in statu assertionis) segundo o STJ — analisa-se pelas afirmações da inicial.

🔎 Lição 0028

🧱 Pressupostos processuais × preclusão

FiltroO que examina
Pressupostos de existênciajurisdição, demanda, capacidade de ser parte
De validadecompetência, capacidade processual, petição apta, citação; negativos: litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem
  • Preclusão: temporal (perde o prazo), lógica (ato incompatível com o já praticado), consumativa (já praticou o ato).
  • Não precluem: matérias de ordem pública (art. 485, §3º) — salvo mérito e convenção de arbitragem (esta depende de alegação).

🔎 Lição 0028

🧭 2. Competência

⚖️ Absoluta × relativa — a tabela-mestra

ABSOLUTARELATIVA
CritériosMatéria · Pessoa · FunçãoTerritório · Valor
Interessepúblicopredominante das partes
Prorroga?Nunca (improrrogável)Sim, por inércia (art. 65)
De ofício?Sim, a qualquer tempoNão (Súmula 33/STJ)
Como alegarpreliminar de contestação; não preclui em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação
Efeito do vícioatos decisórios conservam-se até nova decisão (art. 64, §4º)

⚠️ Reconhecida a incompetência, os autos vão ao juízo competente — não se extingue o processo (salvo arbitragem/juízo estrangeiro).

🔎 Lição 0029

🗺️ Foros e modificação

  • Regra geral: foro do domicílio do réu (art. 46). Especiais: alimentos/domicílio do alimentando (art. 53, II); consumidor (art. 101, I, CDC); imóvel direitos reais → forum rei sitae, competência absoluta se posse/propriedade/divisão/demarcação (art. 47, §1º).
  • Perpetuatio jurisdictionis (art. 43): fixa-se no registro/distribuição da inicial; alteração de fato ou de direito posterior é irrelevante, salvo supressão do órgão ou alteração de competência absoluta.
  • Conexão/continência (arts. 55–56): reunião para julgamento conjunto; Súmula 235/STJ — não se reúnem se um já foi julgado.
  • Foro de eleição (art. 63, Lei 14.879/2024): exige vínculo com domicílio/residência das partes ou o local da obrigação; abusividade → juiz declina de ofício antes da citação (§5º).

🔎 Lição 0029

👥 3. Sujeitos do processo, litisconsórcio e intervenção de terceiros

🤝 Sujeitos, deveres e prazos diferenciados

  • Curador especial (art. 72): réu revel citado por edital/hora certa, incapaz sem representante, preso revel — exercido pela Defensoria; contesta por negativa geral (não lhe alcança o ônus do art. 341).
  • Prazo em dobro: MP (art. 180), Fazenda (art. 183), Defensoria (art. 186); litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diferentes só em autos físicos (art. 229).
  • Honorários de sucumbência (art. 85): natureza alimentar; cabem também na fase recursal (honorários recursais, §11); contra a Fazenda, faixas escalonadas do §3º; vedada compensação (§14).
  • Gratuidade (arts. 98–102): presumida a alegação da pessoa natural; Súmula 481/STJ — PJ deve comprovar impossibilidade.

🔎 Lição 0030

👥 Litisconsórcio — necessário × unitário

NECESSÁRIOUNITÁRIO
PerguntaÉ obrigatória a formação?A decisão tem de ser uniforme?
Fontelei ou natureza incindível (art. 114)relação única/incindível (art. 116)
  • Cruzam-se: pode haver necessário-simples e facultativo-unitário. Não confundir.
  • Necessário no ativo: doutrina admite excepcionalmente; falta de citação de litisconsorte necessário passivo → sentença nula/ineficaz (art. 115).
  • Facultativo multitudinário (art. 113, §1º): juiz pode limitar quando comprometer a defesa ou a rápida solução — pedido interrompe o prazo de resposta (§2º).
  • Atos: no simples, litisconsortes são autônomos (art. 117); no unitário, atos benéficos aproveitam, os prejudiciais só valem se todos praticarem.

🔎 Lição 0031

🚪 Intervenção de terceiros — mapa

EspécieMarca
Assistência (119–124)simples (interesse jurídico) × litisconsorcial; não amplia o objeto
Denunciação da lide (125–129)facultativa (regresso); não cabível no CDC; per saltum vedada
Chamamento ao processo (130–132)devedor solidário/fiador; forma título executivo entre eles
IDPJ (133–137)requerido pela parte/MP; suspende o processo (art. 134, §3º); dispensado se pedido na inicial
Amicus curiae (138)não é parte; não recorre, salvo ED e da decisão do IRDR

⚠️ IDPJ observa contraditório prévio; sua instauração é a única forma de desconsideração no processo — não se faz por simples despacho.

🔎 Lição 0032

⚙️ 4. Atos processuais, nulidades e tutela provisória

🕐 Prazos e contagem

  • Só dias úteis (art. 219) — não vale nos Juizados (dias corridos, Enunciados FONAJE).
  • Começo: exclui o dia do começo, inclui o do vencimento (art. 224); publicação em dia não útil → intimação no primeiro dia útil seguinte.
  • Suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 220): não corre prazo, mas há expediente/urgências.
  • Contagem em dobro: art. 229 (litisconsortes autos físicos), Fazenda/MP/Defensoria.

🔎 Lição 0033

🧯 Nulidades — os princípios que decidem

  • Instrumentalidade das formas (arts. 277, 283): atingiu a finalidade sem prejuízo → ato válido.
  • Prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 282, §1º): sem prejuízo não há nulidade.
  • Interesse (art. 276): não anula quem deu causa. Causalidade (art. 281): a nulidade contamina os atos dependentes.
  • Escala: irregularidadenulidade relativa (interesse da parte, precluível) → nulidade absoluta (ordem pública, de ofício) → inexistência (falta pressuposto de existência, ex.: sentença sem dispositivo).

🔎 Lição 0033

⚡ Tutela provisória — o quadro

Requisitos
Urgência (300)probabilidade do direito + perigo de dano (fumus + periculum)
Evidência (311)direito evidente, dispensa perigo: abuso/protelação; tese em repetitivo/SV; pedido documentado incontroverso; depositário infiel
  • Antecipada × cautelar; antecedente × incidental. Concessão exige fundamentação (art. 298); é revogável/modificável a qualquer tempo, não faz coisa julgada.
  • Cautelar antecedente (305–310): efetivada → aditar em 30 dias; réu contesta em 5 dias; eficácia cessa se não deduzido o principal.

🔎 Lição 0034

🔒 Estabilização (art. 304)

  • Só na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE (art. 303) e não impugnada pelo agravo de instrumento (ou outra insurgência, per STJ).
  • Estabilizada → processo extinto; a decisão continua produzindo efeitos, mas não faz coisa julgada (art. 304, §6º).
  • Qualquer parte pode rever, reformar ou invalidar por ação própria em 2 anos (§5º), contados da ciência da extinção.
  • ❌ "Estabilização forma coisa julgada material." — não forma; o direito à revisão em 2 anos exclui a imutabilidade.

🔎 Lição 0034

🏗️ 5. Petição inicial, resposta, saneamento e provas

📮 Efeitos da citação × inicial

  • Citação válida (art. 240): induz litispendência, torna litigiosa a coisa; a mora e a interrupção da prescrição retroagem à propositura (art. 240, §1º; Súmula 106/STJ — atraso do Judiciário não prejudica a parte).
  • Indeferimento da inicial (art. 330) × improcedência liminar do pedido (art. 332): esta julga o mérito — contraria súmula/repetitivo/SV, IAC/IRDR ou prescrição/decadência; cabe apelação com retratação em 5 dias.
  • Emenda (art. 321): juiz assinala 15 dias antes de indeferir — dever de saneamento.

🔎 Lição 0035

🛡️ Resposta do réu e saneamento

  • Contestação: 15 dias (art. 335); concentração da defesa (art. 336). Ônus da impugnação especificada (art. 341): o não impugnado presume-se verdadeiro — salvo defensor público/curador especial, direitos indisponíveis, inicial desacompanhada de instrumento essencial.
  • Preliminares no art. 337; incompetência (absoluta e relativa), litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem (não conhecida de ofício, §5º/§6º).
  • Reconvenção: na própria contestação (art. 343); autônoma (independe do destino da ação principal).
  • Saneamento (art. 357): fixa questões de fato/direito, distribui ônus, delimita provas; estabiliza-se se não houver pedido de esclarecimento em 5 dias; pode ser em cooperação (§3º).

🔎 Lição 0036

⚖️ Ônus da prova (art. 373)

  • Legal/estático: autor prova o fato constitutivo; réu o impeditivo, modificativo ou extintivo.
  • Distribuição dinâmica (§§1º–2º): juiz atribui a quem tem melhores condições, por decisão fundamentada e em momento que permita desincumbir-se; vedada a probatio diabolica.
  • Convencional (§§3º–4º): partes distribuem, salvo direito indisponível ou dificuldade excessiva.
  • CDC art. 6º, VIII: inversão ope judicis (verossimilhança ou hipossuficiência) — regra de instrução.

🔎 Lição 0037

🔍 Provas em espécie

  • Ata notarial (art. 384): tabelião atesta existência e modo de fatos (inclusive de páginas eletrônicas) — meio típico.
  • Confissão: indivisível, irrevogável (salvo erro de fato/coação); não vale sobre direitos indisponíveis.
  • Testemunha (art. 447): impedidas/suspeitas/incapazes; máximo 10 testemunhas, até 3 por fato (art. 357, §6º); rol em 15 dias.
  • Prova emprestada (art. 372): admitida com contraditório. Momento de juntar documentos: com a inicial/contestação, ou novos/supervenientes a qualquer tempo (art. 435).

🔎 Lição 0038

⚖️ 6. Sentença e coisa julgada

🧱 Sentença — elementos e congruência

  • Elementos (art. 489): relatório, fundamentos, dispositivo. Falta de fundamentação analítica (§1º) → nulidade.
  • Congruência (arts. 141 e 492): vedado julgar extra, ultra ou citra petita. Sentença líquida é a regra no procedimento comum.
  • Invariabilidade (art. 494): publicada, o juiz só a altera por erro material ou embargos de declaração.
  • Defeitos: nula (vício sanável por recurso/rescisória) × juridicamente inexistente (sem dispositivo, sem assinatura) — esta é atacável por ação declaratória (querela nullitatis), a qualquer tempo.

🔎 Lição 0039

🔒 Coisa julgada — limites

  • Objetivos (art. 503): só o dispositivo. A questão prejudicial faz coisa julgada (§1º) se: houve contraditório efetivo, o juízo era competente e a questão era decidida expressa e incidentalmente — dispensa ação declaratória incidental.
  • Subjetivos (art. 506): vincula as partes; não prejudica terceiros (pode beneficiar).
  • Eficácia preclusiva (art. 508): reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam opor-se — deduzível E dedutível.
  • Trato continuado (art. 505, I): revisão se sobrevier modificação de fato ou direito (cláusula rebus sic stantibus).

🔎 Lição 0039

💥 Relativização da coisa julgada

  • Coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§12–15 e art. 535, §§5º–8º): inexigível o título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF — se anterior ao trânsito, impugnação; se posterior, ação rescisória (prazo do §15 conta do trânsito da decisão do STF).
  • Investigação de paternidadeTema 392/STF: coisa julgada em ação julgada improcedente por falta de prova (sem exame de DNA disponível) não impede nova ação — flexibilização.
  • Coisa julgada tributária de trato sucessivoTemas 881 e 885/STF: decisão do STF em controle concentrado ou repercussão geral em sentido contrário cessa automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada individual.

🔎 Lição 0039

🔁 Remessa necessária (art. 496)

  • Condição de eficácia (não é recurso) da sentença contra a Fazenda ou que julga procedentes embargos à execução fiscal.
  • Dispensada por valor (§3º): < 1.000 SM (União), 500 (Estados/DF/capitais/>70 mil hab.), 100 (Municípios); e quando a sentença segue súmula/repetitivo/orientação vinculante (§4º).
  • Súmula 45/STJ: no reexame necessário é vedado agravar a condenação da Fazenda (não há reformatio in pejus). Súmula 490/STJ: a dispensa por valor não se aplica à sentença ilíquida.

🔎 Lição 0039

💰 7. Liquidação, cumprimento de sentença e execução

📊 Liquidação (arts. 509–512)

  • Vias: por arbitramento (prova técnica) e pelo procedimento comum (fato novo). Sem "liquidação por cálculo" — é simples cálculo do credor (art. 509, §2º).
  • Fidelidade ao título (art. 509, §4º): vedado rediscutir a lide ou modificar a coisa julgada — só quantifica.
  • Não pode resultar em liquidação "zero" desfavorável ao credor sem base no título. Decisão de liquidação → agravo de instrumento (art. 1.015, par. ún.).

🔎 Lição 0040

💳 Cumprimento de sentença (pecúnia)

  • Intimação para pagar em 15 dias (art. 523); não pago → multa de 10% + honorários de 10% (§1º) e penhora.
  • Impugnação (art. 525): 15 dias após o prazo de pagamento, independe de penhora; matérias taxativas (§1º); em regra sem efeito suspensivo.
  • Súmula 517/STJ: intimação para cumprir na pessoa do advogado (DJe); se não houver, pessoal (art. 513, §2º).
  • Meios de pressão: protesto (art. 517), inscrição em cadastros (art. 782, §3º), medidas atípicas (art. 139, IV, com proporcionalidade).

🔎 Lição 0040

🏛️ Cumprimento contra a Fazenda

  • Impugnação em 30 dias, independe de penhora (arts. 534–535); sem multa do art. 523 (STF).
  • Pagamento por precatório (art. 100 CF) ou RPV (pequeno valor); não impugnada/rejeitada → expede-se o requisitório.
  • Inexigibilidade por inconstitucionalidade (art. 535, §§5º–8º): título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF.

🔎 Lição 0040

⚙️ Execução de título extrajudicial

  • Citação para pagar em 3 dias (art. 829); honorários de 10% no despacho inicial, reduzidos à metade se pagar em 3 dias (art. 827, §1º).
  • Impenhorabilidade (art. 833): salário/verba alimentar (salvo > 50 SM e crédito alimentar), bem de família (Lei 8.009/90 — fiador de locação penhorável, Súmula 549/STJ e STF).
  • Fraude à execução (art. 792) — Súmula 375/STJ: exige registro da penhora OU prova da má-fé do adquirente (ônus do credor).
  • Ordem de penhora (art. 835): dinheiro em 1º; penhora on-line (SISBAJUD, art. 854) sem aviso prévio.

🔎 Lição 0041

🛡️ Defesas do executado

ViaCabimento · prazo
Embargos à execuçãotítulo extrajudicial; 15 dias da juntada do mandado (art. 915); independem de penhora; efeito suspensivo só se requerido + garantia + risco (art. 919)
Impugnaçãocumprimento de sentença (art. 525)
Exceção de pré-executividadeSúmula 393/STJ — matéria de ordem pública conhecível de ofício, sem dilação probatória; a qualquer tempo, sem garantia
Embargos de terceiroarts. 674–681; posse turbada/esbulhada por constrição indevida

🔎 Lição 0041

🗝️ 8. Procedimentos especiais

⚖️ Especiais I — inventário, família, jur. voluntária

  • Inventário: abertura em 2 meses do óbito, encerramento em 12 meses (art. 611); extrajudicial (Lei 11.441/07) se todos capazes, concordes e sem testamento (mitigada por provimentos do CNJ).
  • Arrolamento: sumário (partilha amigável) e comum (valor até 1.000 SM).
  • Jurisdição voluntária: juiz decide por equidade/legalidade estrita? — art. 723, par. ún. autoriza não observar legalidade estrita, adotando a solução mais conveniente/oportuna.
  • Ações de família (arts. 693–699): estímulo à autocomposição; participação do MP quando há incapaz.

🔎 Lição 0042

🏠 Possessórias e usucapião

  • Fungibilidade (art. 554) e caráter dúplice (art. 556). Vedada a exceptio proprietatis (art. 557) — não se discute domínio na possessória.
  • Força nova (< ano e dia): liminar possessória no rito especial (art. 558); força velha (≥ ano e dia): rito comum, mas ainda possessória.
  • Litígio coletivo pela posse (art. 565): audiência de mediação; interdito proibitório = ameaça (tutela preventiva).
  • Usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/73): perante o cartório de registro de imóveis, com ata notarial e anuência; após a Lei 13.465/17, o silêncio do notificado é interpretado como concordância (antes presumia discordância).

🔎 Lição 0043

📄 Monitória, consignação e locatícias

  • Monitória (arts. 700–702): prova escrita sem eficácia de título; réu paga (isento de custas/honorários) ou opõe embargos monitórios em 15 dias → sem embargos, o mandado vira título executivo judicial. Cabível contra a Fazenda (Súmula 339/STJ).
  • Consignação em pagamento: extrajudicial (art. 539, §1º — depósito em banco, recusa em 10 dias) ou judicial; caráter dúplice.
  • Despejo, revisional de aluguel e renovatória (Lei 8.245/91): renovatória ajuizada entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.

🔎 Lição 0043

🏛️ 9. Processo nos tribunais — precedentes, rescisória, reclamação

🔗 IAC × IRDR × precedentes

  • IAC (art. 947): relevante questão de direito, sem repetição em múltiplos processos, com grande repercussão social; acórdão vincula.
  • IRDR (arts. 976–987): efetiva repetição + risco à isonomia/segurança; não há custas (art. 976, §5º); suspende processos; julgamento em 1 ano com preferência (art. 980); tese vincula a área do tribunal; cabe RE/REsp com repercussão geral presumida.
  • Reserva de plenário (art. 97 CF; SV 10): órgão fracionário não pode afastar lei por inconstitucionalidade — incidente ao pleno/órgão especial (arts. 948–950).

🔎 Lição 0044

🔄 Ação rescisória (arts. 966–975)

  • Cabe de decisão de mérito transitada em julgado (também de decisão que, sem mérito, impeça nova ação — §2º).
  • 8 hipóteses do art. 966: prevaricação/corrupção do juiz; impedimento/incompetência absoluta; dolo/coação/simulação; ofensa à coisa julgada; violação manifesta de norma jurídica; prova falsa; documento novo; erro de fato.
  • Prazo decadencial: 2 anos (art. 975) do trânsito — Súmula 401/STJ: inicia quando não couber mais nenhum recurso (trânsito da última decisão).
  • Depósito de 5% do valor da causa (art. 968, II), teto 1.000 SM; Fazenda/MP/Defensoria/beneficiário da gratuidade dispensados.
  • Súmula 343/STF: não cabe rescisória por violação de lei de interpretação controvertida à época (salvo matéria constitucional).

🔎 Lição 0044

📣 Reclamação (arts. 988–993)

  • Preserva competência do tribunal, garante autoridade de suas decisões, do controle concentrado, de SV, de acórdão em IRDR/IAC.
  • ❌ "Cabe reclamação para garantir tese de repetitivo sem esgotar as instâncias ordinárias." — art. 988, §5º, II, exige esgotamento nesse caso.
  • Não cabe após o trânsito em julgado da decisão reclamada (§5º, I; Súmula 734/STF).

🔎 Lição 0044

📤 10. Recursos

⏱️ Prazos e cabimento — visão de conjunto

RecursoCabe dePrazo
Apelaçãosentença15
Agravo de instrumentodecisões interlocutórias do rol do art. 1.01515
Agravo internodecisão monocrática do relator15
Embargos de declaraçãoomissão, contradição, obscuridade, erro material5
RE / REspcausas decididas em única/última instância15
Ag. em RE/REspinadmissão na origem15
Emb. de divergênciadivergência interna no STF/STJ15

Todos 15 dias, só os ED têm 5. Prazos em dobro p/ Fazenda, MP, Defensoria e litisconsortes (autos físicos).

🔎 Lição 0045

🌀 Efeitos e regras-chave

  • Apelação: efeito suspensivo automático é a regra (art. 1.012); exceções do §1º (ex.: tutela provisória, despejo, procedência de ação de alimentos) começam a produzir efeitos desde logo.
  • Interlocutórias fora do art. 1.015: não precluem — impugnáveis em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º). Rol de taxatividade mitigada (STJ, Tema 988).
  • Teoria da causa madura (art. 1.013, §3º): tribunal, ao afastar a extinção, julga desde logo o mérito se a causa estiver em condições.
  • Dispensa do preparo: MP, Fazenda, Defensoria, gratuidade. Deserção por falta de preparo → intimação para complementar em dobro (art. 1.007, §4º).

🔎 Lição 0045

🎯 RE/REsp — os 3 filtros clássicos

  • Prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282 e 356/STF): a questão tem de constar do acórdão; se o tribunal foi omisso e opostos ED, considera-se prequestionamento ficto (art. 1.025).
  • Vedação ao reexame de prova: Súmula 7/STJ (REsp) e Súmula 279/STF (RE); interpretação de cláusula contratual também não é revista (Súmula 5/STJ).
  • Fundamento suficiente não impugnado: Súmula 283/STF — recurso deve atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão.
  • RE: exige repercussão geral (art. 1.035). Repetitivos (arts. 1.036–1.041): suspendem processos e a tese vincula.

🔎 Lição 0046

🏛️ 11. Fazenda em juízo, juizados, processo coletivo e meios adequados

🏛️ Fazenda Pública em juízo

  • Honorários escalonados (art. 85, §3º): faixas decrescentes por valor da condenação/proveito (de 10-20% até 1-3%).
  • Tutela contra a Fazenda: vedações da Lei 8.437/92 e art. 1.059 (não cabe liminar para reclassificação, equiparação, concessão de aumento/vantagens a servidor — Súmula 729/STF ressalva a antecipação em matéria previdenciária).
  • Suspensão de segurança/liminar: presidente do tribunal, por grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas; agravo em 5 dias; ultra-atividade até o trânsito (Súmula 626/STF).

🔎 Lição 0047

⚖️ Juizados: JEC × JEFP × JEF

CompetênciaTeto
JEC (9.099/95)relativa (opção do autor)40 SM
JEFP (12.153/09)absoluta onde instalado60 SM
JEF (10.259/01)absoluta60 SM
  • Fazenda nos juizados especiais da Fazenda: sem prazo em dobro, sem reexame necessário; pagamento por RPV/precatório.
  • Prazos em dias corridos (não se aplica o art. 219 do CPC). Súmula 640/STF: cabe RE de decisão de Turma Recursal.

🔎 Lição 0047

👥 Processo coletivo (LACP, CDC)

  • Direitos: difusos (indivisíveis, titulares indeterminados), coletivos stricto sensu (grupo, relação-base) e individuais homogêneos (origem comum, divisíveis) — art. 81 CDC.
  • Legitimados (art. 5º LACP): MP, Defensoria, entes federados, autarquias, associações (pré-constituídas há 1 ano) — legitimação concorrente e disjuntiva.
  • Art. 16 da LACP (limite territorial da coisa julgada): declarado inconstitucionalTema 1.075/STF: a coisa julgada da ACP tem abrangência nacional, não limitada à comarca.
  • Coisa julgada: secundum eventum litis / probationis — improcedência por falta de provas não impede nova ação.

🔎 Lição 0048

📜 Ações constitucionais — prazos

  • Mandado de segurança (Lei 12.016/09): direito líquido e certo, prova pré-constituída; impetração em 120 dias (decadencial); liminar; não cabe contra lei em tese (Súmula 266/STF) nem para efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271).
  • ADI 4.296: STF manteve a exigência de oitiva prévia da PJ de direito público em 72h antes da liminar (art. 22, §2º) e derrubou a vedação a liminar de compensação/entrega de mercadorias.
  • Ação popular (Lei 4.717/65): cidadão; habeas data (Lei 9.507/97); mandado de injunção (Lei 13.300/15).

🔎 Lição 0048

🤝 Arbitragem, conciliação e mediação

  • Arbitragem (Lei 9.307/96): direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula compromissória (antes do litígio) × compromisso arbitral (depois).
  • Autonomia da cláusula + Kompetenz-Kompetenz (art. 8º): o árbitro decide sobre a própria competência antes do juiz togado.
  • Sentença arbitral: é título executivo judicial, não se sujeita a recurso nem homologação; anulação judicial só nas hipóteses do art. 32, em 90 dias (art. 33).
  • Lei 13.140/15 (mediação) e Res. CNJ 125/2010: conciliador em conflitos sem vínculo prévio, pode sugerir; mediador em conflitos com vínculo, restabelece o diálogo. Confidencialidade.

🔎 Lição 0049

✅ Checklist antes da prova

🎯 O que a Cebraspe mais inverte em Processo Civil

  • Prazos: dias úteis (art. 219), menos nos Juizados (corridos). Recursos: todos 15, só ED = 5.
  • Decisão-surpresa vedada (arts. 9º/10) mesmo em matéria de ofício.
  • Competência: absoluta (matéria/pessoa/função) de ofício e não preclui; relativa (território/valor) não de ofício (Súm. 33/STJ) e prorroga por inércia.
  • Foro de eleição (Lei 14.879/2024): exige vínculo; abusivo → declínio de ofício antes da citação.
  • "Condições da ação": sobraram legitimidade e interesse; possibilidade jurídica virou mérito.
  • IDPJ suspende o processo e exige contraditório prévio (art. 134); amicus não recorre (salvo ED e IRDR).
  • Tutela antecipada antecedente pode estabilizar (art. 304) — não faz coisa julgada; revisão em 2 anos.
  • Ônus da prova: distribuição dinâmica por decisão fundamentada (art. 373, §1º), vedada probatio diabolica.
  • Coisa julgada: só o dispositivo; prejudicial faz coisa julgada se houve contraditório (art. 503, §1º). Temas 881/885 (tributário) e 392/STF (paternidade sem DNA).
  • Remessa necessária: dispensada por valor (1.000/500/100 SM); Súm. 45/STJ (não agrava) e 490/STJ (não se aplica a sentença ilíquida).
  • Cumprimento: 15 dias, multa 10% + honorários 10%; impugnação independe de penhora. Contra a Fazenda: 30 dias, sem multa.
  • Fraude à execução: Súm. 375/STJ (registro da penhora ou má-fé). Exceção de pré-executividade: Súm. 393/STJ.
  • Rescisória: 2 anos do trânsito (Súm. 401/STJ); Súm. 343/STF (interpretação controvertida).
  • Rol do art. 1.015: taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); interlocutória fora do rol vai em preliminar de apelação.
  • RE/REsp: prequestionamento (Súm. 211/STJ), sem reexame de prova (Súm. 7/STJ, 279/STF), impugnar todos os fundamentos (Súm. 283/STF).
  • JEC relativo × JEFP/JEF absolutos; sem reexame nem prazo em dobro nos juizados da Fazenda.
  • Art. 16 LACP inconstitucional — Tema 1.075/STF: coisa julgada coletiva de alcance nacional.
  • Arbitragem: sentença é título judicial, sem recurso; anulação em 90 dias (art. 33). MS: 120 dias, líquido e certo, não cabe contra lei em tese.
💬 Ficou com dúvida?

Peça ao agente mais micro-exemplos de qualquer cartão, questões inéditas no estilo Cebraspe ou a explicação completa na lição correspondente. Sempre que a questão trouxer um número (artigo, prazo, súmula, tema), confirme com o texto oficial — nas provas escritas a consulta é apenas à lei seca.