🧭 Competência interna: critérios, absoluta × relativa, modificação e conflitos
Jurisdição é una; competência é a medida em que cada juízo a exerce. Dominar os critérios de fixação, o regime de vícios e as regras de modificação resolve boa parte das preliminares de uma sentença — e é campo fértil de pegadinhas da Cebraspe.
🎯 O que você vai dominar
- Percorrer a “escada” da competência — da jurisdição nacional (arts. 21–25) ao juízo concreto — e aplicar os três critérios de fixação (objetivo, funcional e territorial).
- Separar com segurança competência absoluta × relativa: fonte, quem argui, prazo, prorrogação, declaração de ofício e efeitos dos atos praticados por juízo incompetente.
- Localizar o foro competente pela regra geral (art. 46) e pelos foros especiais (arts. 47–53), inclusive as hipóteses de competência territorial absoluta.
- Manejar a perpetuatio jurisdictionis (art. 43) e as regras de modificação: conexão, continência, prevenção e foro de eleição — já com a reforma da Lei 14.879/2024.
- Suscitar e julgar conflito de competência (arts. 66 e 951 ss.) e conhecer as súmulas de rateio de competência entre Justiças e tribunais.
🧭 Jurisdição é una; competência é o recorte
A jurisdição é una e indivisível (poder-dever estatal de aplicar o direito ao caso concreto — reveja a lição 0028). Competência é a distribuição desse poder entre os múltiplos órgãos: é a medida ou o limite dentro do qual cada juízo exerce validamente a jurisdição. Por isso a doutrina clássica repete: “competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão”.
Diante de qualquer demanda, o juiz percorre, nesta ordem: (1) há jurisdição nacional (competência internacional — arts. 21 a 25)? (2) é caso de tribunal de superposição (STF/STJ) ou órgão atípico? (3) qual a Justiça competente (Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral, Militar)? (4) a competência é originária de tribunal ou do 1º grau? (5) qual o foro (comarca/seção)? (6) qual o juízo (vara)? A competência interna do CPC (arts. 42 a 66) governa sobretudo as etapas 5 e 6.
A concorrente (art. 21 e 22 — réu domiciliado no Brasil, obrigação a cumprir aqui, fato ocorrido aqui, alimentos, consumo, foro eleito) não exclui a jurisdição estrangeira. Já a exclusiva (art. 23 — imóveis situados no Brasil; sucessão de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro; partilha de bens situados no Brasil em divórcio/separação/dissolução de união) afasta a autoridade estrangeira. Ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência nem obsta a apreciação pela Justiça brasileira (art. 24).
📐 Os critérios de determinação da competência
Fixada a Justiça, os arts. 44 e seguintes trabalham com três critérios (a “tríade” de Chiovenda, adotada pelo CPC):
| Critério | Como funciona | Natureza (regra) |
|---|---|---|
| Objetivo — matéria | Natureza da relação de direito material (família, fazenda pública, empresarial…) | Absoluta |
| Objetivo — pessoa | Qualidade da parte (União, incapaz, ente federal) | Absoluta |
| Objetivo — valor da causa | Expressão econômica do pedido (ex.: teto dos juizados) | Relativa (com ressalvas) |
| Funcional | Função exercida no processo (grau de jurisdição, fases, órgãos) | Absoluta |
| Territorial | Foro (limite geográfico) — regra geral, domicílio do réu | Relativa (com exceções absolutas) |
Art. 62. “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” → é a definição legal da competência absoluta.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação (foro de eleição) → o que é modificável é, por dedução, a competência relativa.
⚖️ Competência absoluta × relativa — a tabela-mestra
| Absoluta | Relativa | |
|---|---|---|
| Interesse tutelado | Público (organização judiciária) | Preponderantemente das partes |
| Critérios | Matéria, pessoa e função | Território e valor |
| Modificável por vontade? | Não (inderrogável — art. 62) | Sim (foro de eleição, conexão, inércia — art. 63/65) |
| Declaração de ofício? | Sim, a qualquer tempo e grau (art. 64, §1º) | Não, em regra (Súmula 33/STJ) — ver ressalva da Lei 14.879/2024 |
| Como se alega? | Preliminar de contestação; mas não preclui | Preliminar de contestação (art. 64) — sob pena de prorrogação |
| Não alegada, o que ocorre? | Nunca prorroga; pode ser suscitada até em ação rescisória | Prorroga-se a competência (art. 65) |
Sob o CPC/1973 (art. 113, §2º) a incompetência absoluta anulava os atos decisórios. O CPC/2015 mudou: art. 64, §4º — reconhecida a incompetência (absoluta ou relativa), “os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Ou seja: não há nulidade automática dos atos decisórios; os autos são simplesmente remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º). A Cebraspe adora afirmar que a incompetência absoluta “anula todos os atos” — está errado à luz do art. 64, §4º.
Território é, em regra, relativo — mas há exceções em que a lei o torna absoluto: possessórias imobiliárias (art. 47, §2º — foro de situação da coisa) e as ações reais imobiliárias sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão/demarcação e nunciação de obra nova (art. 47, §1º, a contrario — nessas o autor não pode optar por outro foro). A jurisprudência também trata como absoluta a competência da Súmula 383/STJ (ações de interesse de menor — foro do domicílio de quem tem a guarda).
🗺️ O foro competente — regra geral e foros especiais
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (actor sequitur forum rei). Réu com mais de um domicílio → qualquer deles; domicílio incerto/desconhecido → onde for encontrado ou no domicílio do autor; réu domiciliado no exterior → foro do domicílio do autor (arts. 46, §§ 1º a 4º, e 49). Pluralidade de réus com domicílios distintos → o autor escolhe o foro de qualquer deles.
| Situação | Foro competente | Dispositivo |
|---|---|---|
| Direito real sobre imóvel | Foro de situação da coisa (forum rei sitae) | Art. 47 |
| Possessória imobiliária | Situação da coisa — competência absoluta | Art. 47, §2º |
| Inventário e partilha | Último domicílio do autor da herança (no Brasil) | Art. 48 |
| Ausente | Foro de seu último domicílio | Art. 49 |
| Réu incapaz | Foro de domicílio de seu representante ou assistente | Art. 50 |
| União (ré) | Domicílio do autor, ocorrência do fato/ato, situação da coisa ou DF | Art. 51 (e art. 109, §§ 1º–2º, CF) |
| Estado/DF (réu) | Domicílio do autor, fato/ato, situação da coisa ou capital | Art. 52 |
| Divórcio, união estável, guarda | Domicílio do guardião de filho incapaz; senão do último domicílio do casal; senão do réu | Art. 53, I |
| Alimentos | Domicílio ou residência do alimentando | Art. 53, II |
| Idoso (Estatuto da Pessoa Idosa) | Foro de residência do idoso | Art. 53, III, “e” |
| Consumidor (ação do consumidor) | Domicílio do consumidor | CDC, art. 101, I (regra fora do art. 53 do CPC) |
| Reparação de dano / delito / acidente de trânsito | Lugar do ato/fato ou domicílio do autor/vítima | Art. 53, IV e V |
- Súmula 206/STJ: a existência de vara privativa criada por lei estadual não altera a competência territorial das leis de processo. (Estados não têm foro privilegiado na capital: podem ser demandados na comarca onde a obrigação deva ser satisfeita — art. 52.)
- Súmula 1/STJ: o foro do domicílio/residência do alimentando é competente para a investigação de paternidade cumulada com alimentos.
- Súmula 383/STJ: competência para ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda (tratada como absoluta pelo STJ, ligada ao melhor interesse).
- Súmula 689/STF: o segurado pode ajuizar ação previdenciária no juízo federal de seu domicílio ou na vara federal da capital (opção — art. 109, §3º, CF).
🔒 Perpetuatio jurisdictionis — art. 43
“Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
A competência cristaliza-se no ajuizamento. Mudanças supervenientes de domicílio, de valor ou de estado de fato não deslocam a competência já fixada — é a estabilidade que protege o processo. As únicas duas exceções são a supressão do órgão (extinção da vara/comarca) e a alteração de competência absoluta (matéria/pessoa/função). Note: mudança superveniente de competência relativa não excepciona — ela permanece fixada.
Súmula 58/STJ: proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Aplicação direta do art. 43.
🔀 Modificação da competência (relativa)
A competência relativa pode ser modificada por vontade (foro de eleição), por lei/conexão (reunião de processos) ou por inércia (prorrogação). A absoluta, nunca.
1️⃣ Conexão e continência (arts. 54 a 56)
Conexão (art. 55): duas ou mais ações se dizem conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Determina, em regra, a reunião para julgamento conjunto (art. 55, §1º), evitando decisões contraditórias — e também quando houver risco de decisões conflitantes ainda que sem os requisitos formais (art. 55, §3º).
Continência (art. 56): há continência entre duas ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado” — hoje positivada no art. 55, §1º, in fine (“salvo se um deles já houver sido sentenciado”). O STJ dispensa até o trânsito em julgado: basta a sentença. Some-se a isso o art. 57: na continência, se a ação continente foi proposta antes, extingue-se sem resolução de mérito a contida; se depois, reúnem-se.
2️⃣ Prevenção (art. 59)
“O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” O CPC/2015 unificou o critério: prevento é o juízo em que a inicial foi primeiro registrada/distribuída — não importa mais a data da citação (critério do CPC/1973 para foros de igual competência). A prevenção é que define para qual dos juízos conexos os processos serão reunidos.
3️⃣ Foro de eleição (art. 63) — com a reforma da Lei 14.879/2024
Caput: as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro. §1º: a eleição só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (ressalvada a hipótese de contrato de consumo em favor do consumidor). §5º: o ajuizamento em juízo aleatório — sem vínculo com domicílio/residência das partes ou com o negócio — é prática abusiva que autoriza o juiz a declinar de ofício da competência.
A Súmula 33/STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) continua sendo a regra. Mas a Lei 14.879/2024 abriu exceção pontual: quando o foro eleito é aleatório/abusivo (sem pertinência), o §5º do art. 63 autoriza o declínio de ofício. O STJ, em 2025, delimitou a eficácia temporal: a nova regra (art. 63, §§1º e 5º) só se aplica às ações ajuizadas a partir de 4/6/2024 — para as anteriores, mantém-se a prorrogação e a Súmula 33 na sua leitura clássica. Guarde: fora dessa hipótese de foro de eleição abusivo, o juiz não declina de ofício da competência relativa.
Antes mesmo da citação, o juiz pode reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva em contrato de adesão (art. 63, §3º), remetendo os autos ao foro do domicílio do réu; se não o fizer, a cláusula prorroga-se se o réu não a impugnar (art. 63, §4º). É a proteção do aderente que já existia — a Lei 14.879/2024 apenas ampliou o controle para o foro aleatório em geral.
4️⃣ Prorrogação por inércia (art. 65)
“Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Parágrafo único: a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Ou seja: silenciou o réu → o juízo relativamente incompetente torna-se competente. Isso nunca ocorre com a competência absoluta.
🚨 Alegação da incompetência e o regime dos vícios (art. 64)
Caput: a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação (o CPC/2015 acabou com a antiga “exceção de incompetência” em peça apartada). §1º: a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau e deve ser declarada de ofício. §2º: após manifestação da parte contrária, o juiz decide de imediato. §3º: reconhecida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente. §4º: os efeitos das decisões do juízo incompetente conservam-se até nova decisão do juízo competente.
O juízo incompetente não extingue o processo por incompetência (salvo casos de incompetência internacional/ausência de jurisdição): ele declina e remete. Extinção sem mérito por incompetência é resposta típica de distrator. E lembre: quem argui incompetência relativa em foro diverso do eleito deve fazê-lo no juízo eleito (art. 63) — não no domicílio do réu, se a cláusula é válida.
⚔️ Conflito de competência (arts. 66 e 951 a 959)
Positivo: dois ou mais juízes se declaram competentes (inc. I). Negativo: dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inc. II). Há ainda conflito quando surge controvérsia sobre reunião ou separação de processos (inc. III). Suscitam-no o juiz, a parte ou o Ministério Público (art. 951). A parte que arguiu a incompetência relativa (via preliminar) não pode suscitar o conflito (art. 952) — mas o MP e o juiz sempre podem.
- Súmula 3/STJ: compete ao TRF dirimir conflito entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal na respectiva região.
- Súmula 428/STJ: compete ao TRF decidir conflito entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
- Súmula 236/STJ: não compete ao STJ dirimir conflito entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos (é do TST).
- Súmula 59/STJ: não há conflito de competência se já existe sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
Regra-mãe (art. 105, I, “d”, CF): compete ao STJ o conflito entre tribunais, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
🧪 Caiu na banca
Após regular distribuição da petição inicial de ação de indenização por direito pessoal no foro do domicílio do réu, este, antes da contestação, transfere seu domicílio para outra comarca e, na contestação, alega a incompetência relativa do juízo, requerendo a remessa dos autos ao seu novo domicílio.
À luz do CPC, o pedido do réu deve ser
A) deferido, pois a competência territorial acompanha o domicílio atual do réu por ser matéria de ordem pública.
B) indeferido, porque a competência se fixou no ajuizamento e a mudança posterior de domicílio é irrelevante.
C) deferido, pois a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
D) indeferido, mas o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de competência.
E) deferido, uma vez que a mudança de domicílio configura alteração de competência absoluta, ressalvada no art. 43.
Gabarito: B. Pela perpetuatio jurisdictionis (art. 43), a competência se determina no registro/distribuição da inicial; a mudança superveniente de domicílio é irrelevante (mesma lógica da Súmula 58/STJ). Logo, o juízo permanece competente e o pedido é indeferido.
- A — erra ao chamar competência territorial de “ordem pública”: ela é relativa, e não acompanha o domicílio superveniente.
- C — confunde os regimes: quem se reconhece de ofício a qualquer tempo é a absoluta (art. 64, §1º); a relativa, não (Súmula 33/STJ).
- D — não há extinção: incompetência gera remessa, não extinção; e nem sequer há incompetência aqui.
- E — mudança de domicílio não é alteração de competência absoluta; as ressalvas do art. 43 são supressão de órgão e alteração de competência absoluta.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — leia com atenção o Livro II da Parte Geral, Título III, “Da Competência Interna” (arts. 42 a 66), confrontando a redação do art. 63 com a alteração da Lei nº 14.879/2024, e o Título do conflito de competência (arts. 951 a 959). Para a competência internacional, arts. 21 a 25. Como nas provas escritas a consulta é só à lei seca, memorize as súmulas (STF/STJ) desta lição — elas não estarão disponíveis na prova.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.