🔍 Provas II — provas em espécie e a audiência de instrução
Cada meio de prova tem regime próprio: como se requer, como se produz, quem pode ser fonte, que valor tem. Aqui você percorre as seis provas típicas do CPC e o palco onde as orais nascem — a AIJ — no detalhe que a banca cobra do futuro juiz.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir depoimento pessoal (meio de prova, requerido pela parte, com pena de confesso) do interrogatório livre do art. 139, VIII (poder instrutório do juiz, sem pena de confesso).
- Dominar a confissão: judicial × extrajudicial, espontânea × provocada, sua indivisibilidade, a irrevogabilidade com anulabilidade e o limite dos direitos indisponíveis.
- Operar a exibição de documento ou coisa contra a parte e contra terceiro — inclusive a controvérsia da multa cominatória (Súmula 372/STJ × repetitivo).
- Classificar a prova documental (público × particular), reconhecer a ata notarial (art. 384) e o documento eletrônico, e cronometrar o momento de juntada.
- Conduzir a prova testemunhal: incapazes, impedidos e suspeitos; contradita; intimação pelo advogado; acareação; e a Súmula 149/STJ sobre prova exclusivamente testemunhal.
- Estruturar a prova pericial (perícia, prova técnica simplificada, perícia consensual, segunda perícia) e a inspeção judicial, encaixando tudo na audiência de instrução e julgamento.
Na Lição 0037 vimos a teoria geral: objeto, fonte, meios, admissibilidade, provas típicas × atípicas, provas ilícitas e o ônus da prova (estático × dinâmico). Aqui descemos ao varejo das provas em espécie. Guarde o alicerce comum: art. 369 — as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados —, art. 371 (livre convencimento motivado) e art. 374 (fatos que independem de prova: notórios, confessados, incontroversos e os cobertos por presunção legal).
🗺️ O mapa das seis provas típicas
O CPC dedica uma seção a cada meio de prova. Fixe o quadro — ele organiza toda a matéria e é a base das pegadinhas de localização de artigo:
| Meio de prova | Artigos | Núcleo |
|---|---|---|
| 🎙️ Depoimento pessoal | 385–388 | parte interrogada em audiência; pena de confesso |
| 🤝 Confissão | 389–395 | admitir fato contrário ao próprio interesse |
| 📤 Exibição de documento/coisa | 396–404 | contra a parte e contra terceiro |
| 📜 Prova documental | 405–441 | documento público × particular; ata notarial; eletrônico; falsidade |
| 🗣️ Prova testemunhal | 442–463 | terceiro relata fatos; contradita; acareação |
| 🔬 Prova pericial | 464–480 | exame, vistoria, avaliação; laudo |
| 🔎 Inspeção judicial | 481–484 | o juiz examina, ele mesmo, pessoa ou coisa |
De-Co-Ex-Do-Te-Pe-In: Depoimento → Confissão → Exibição → Documental → Testemunhal → Pericial → Inspeção. A banca troca faixas de artigos para confundir (ex.: dizer que a perícia está nos arts. 442 e ss.). Quem tem a ordem e os intervalos elimina a alternativa na hora.
🎙️ Depoimento pessoal (arts. 385–388)
“Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”
O depoimento pessoal é um meio de prova cujo objetivo típico é obter a confissão. Por isso vem armado da pena de confesso:
“Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”
Ao depor, a parte responde pessoalmente sobre os fatos, sem se servir de escritos preparados — o juiz pode permitir consulta a notas breves só para completar esclarecimentos (art. 387). Há, porém, fatos sobre os quais não é obrigada a depor (art. 388): os criminosos ou torpes que lhe forem imputados (I); aqueles sobre os quais, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II); os que não possa responder sem desonra própria, do cônjuge, do companheiro ou de parente em grau sucessível (III); e os que coloquem em perigo a vida do depoente ou dessas pessoas (IV). Essa proteção, contudo, não se aplica às ações de estado e de família (art. 388, parágrafo único).
Não confunda o depoimento pessoal (art. 385) com o interrogatório livre do art. 139, VIII, pelo qual o juiz determina, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las. O art. 139, VIII é expresso: nessa hipótese não incidirá a pena de confesso.
| Critério | Depoimento pessoal (art. 385) | Interrogatório livre (art. 139, VIII) |
|---|---|---|
| Natureza | meio de prova (busca a confissão) | poder instrutório de esclarecimento |
| Iniciativa típica | requerido pela parte contrária (ou de ofício) | sempre de ofício |
| Pena de confesso | sim (§ 1º) | não (parte final do inciso) |
| Momento | uma vez, na AIJ | a qualquer tempo |
| Quem pergunta | advogado requerente e juiz | apenas o juiz |
🤝 Confissão (arts. 389–395)
“Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”
Duas classificações estruturam o tema:
- Judicial × extrajudicial: a judicial ocorre nos autos; a extrajudicial feita oralmente só tem eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 394).
- Espontânea × provocada (art. 390): a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial; a provocada constará do termo de depoimento pessoal.
- Não vale sobre direitos indisponíveis (art. 392): a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não tem eficácia de confissão.
- Irrevogável, mas anulável (art. 393): a confissão é irrevogável, porém pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação (a redação atual não menciona mais o dolo).
- Faz prova contra o confitente, não contra litisconsortes (art. 391); em ações sobre bens imóveis ou direitos reais imobiliários, a confissão de um cônjuge/companheiro não vale sem a do outro — salvo no regime de separação absoluta.
- Indivisível (art. 395): quem a invoca não pode aceitar só a parte que o beneficia e rejeitar o resto; cinde-se apenas quando o confitente aduzir fatos novos capazes de fundar defesa material ou reconvenção.
O CPC/2015 trocou o verbo: antes a confissão podia ser “revogada”; agora ela é irrevogável e só se desfaz por ação anulatória (arts. 393 c/c 966, § 4º após o trânsito). E cuidado com o fundamento: são erro de fato ou coação — o dolo foi suprimido do texto atual. Marcar “dolo” como causa de anulação da confissão é a armadilha clássica.
📤 Exibição de documento ou coisa (arts. 396–404)
Quando o documento ou a coisa está em poder de outrem, a parte pode pedir a exibição. O regime muda conforme o alvo:
| Exibição contra a PARTE (arts. 396–400) | Exibição contra TERCEIRO (arts. 401–404) | |
|---|---|---|
| Procedimento | incidente nos próprios autos | citação do terceiro; prazo de 15 dias |
| Recusa | admite-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar (art. 400) | audiência especial; se ilegítima, o juiz ordena o depósito (art. 403) |
| Coerção | medidas indutivas, inclusive multa (art. 400, parágrafo único) | medidas do art. 403, parágrafo único; possibilidade de busca e apreensão |
Súmula 372/STJ: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” Essa vedação foi reafirmada, sob o CPC/1973, no Tema 705/STJ (não cabível a multa na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível). Já sob o CPC/2015, o STJ evoluiu no Tema 1000/STJ: sendo prováveis a relação jurídica e a existência do documento, apuradas em contraditório prévio, o juiz pode — após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva — determinar a exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Em prova, distinga o diploma aplicável: sob o CPC/1973, sem multa (Súmula 372 / Tema 705); sob o CPC/2015, admite-se a multa como medida indutiva do art. 400, parágrafo único (Tema 1000).
📜 Prova documental (arts. 405–441)
📃 Documento público × documento particular
“O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”
O documento particular escrito e assinado (ou somente assinado) presume verdadeiras as declarações em relação ao signatário (art. 408). Mas atenção ao parágrafo único: se o particular contiver declaração de ciência de um fato, prova a ciência — não o fato em si, cujo ônus recai sobre quem tem interesse na veracidade. O documento feito por oficial público incompetente ou sem as formalidades legais, se subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia de documento particular (art. 407).
🖋️ Ata notarial (art. 384) — a “fotografia jurídica” do fato
“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
A ata notarial documenta um fato apreensível pelos sentidos (o estado de um bem, uma ofensa publicada em rede social, o conteúdo de uma página na internet). Diferente da escritura pública, não atesta declaração de vontade. O tabelião registra o que percebe, sem juízo de mérito. Novidade do CPC/2015 muito cobrada — a ata é meio típico de prova documental.
“As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial.” Ou seja: a ata reforça a fé do print, mas não é condição de admissibilidade. Já na usucapião extrajudicial a ata notarial é indispensável.
💾 Documento eletrônico (arts. 439–441)
O documento eletrônico é admitido desde que produzido e conservado com observância da legislação específica (art. 441). Se convertido em forma impressa, verifica-se sua conformidade (art. 439); se não convertido, o juiz aprecia seu valor probante, assegurado às partes o acesso ao teor (art. 440). Casa com o art. 369: a prova eletrônica é meio legítimo.
⏱️ Momento de juntar documentos
A regra é a juntada com a petição inicial e com a contestação (art. 434). Excepcionalmente, admite-se juntada a qualquer tempo de documentos novos — os destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, os formados após a inicial/contestação, ou os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desses atos, cabendo à parte comprovar o motivo do atraso (art. 435). Sempre com contraditório (art. 437).
A falsidade documental pode ser suscitada como questão incidental (arts. 430–433) ou como ação declaratória autônoma. Só haverá coisa julgada material sobre a falsidade se a parte requerer expressamente que o juiz decida a questão como principal (art. 430, parágrafo único, c/c art. 433). Sem esse requerimento, a autenticidade é resolvida apenas incidentalmente, como fundamento da sentença.
🗣️ Prova testemunhal (arts. 442–463)
Art. 442: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.” Art. 443: o juiz indeferirá a inquirição sobre fatos (I) já provados por documento ou confissão da parte e (II) que só por documento ou exame pericial puderem ser provados.
🚫 Quem não pode ser testemunha (art. 447)
Podem depor todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:
| Categoria | Exemplos (art. 447) |
|---|---|
| Incapazes (§ 1º) | interdito por deficiência mental; quem não podia discernir os fatos; menor de 16 anos; o cego e o surdo quanto ao sentido que lhes falta |
| Impedidos (§ 2º) | cônjuge/companheiro e parentes até 3º grau de uma das partes; quem é parte na causa; quem intervém em nome de uma parte |
| Suspeitos (§ 3º) | o inimigo ou amigo íntimo da parte; o interessado no litígio |
Sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de menores, impedidos ou suspeitos (art. 447, § 4º); esses depoimentos são prestados independentemente de compromisso, atribuindo-lhes o juiz “o valor que possam merecer” (§ 5º) — é o informante, não a testemunha em sentido próprio.
Ainda que capaz, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano (a si, cônjuge/companheiro e parentes até 3º grau) ou que, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 448).
📨 Intimação, contradita e acareação
“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação faz-se por carta com AR (§ 1º); a parte pode comprometer-se a levar a testemunha, presumindo-se desistência se ela não comparecer (§ 2º).
- Qualificação (art. 457): antes de depor, a testemunha se qualifica e informa relações de parentesco ou interesse.
- Contradita (art. 457, § 1º): a parte contrária argui incapacidade, impedimento ou suspeição; se a testemunha negar os fatos, prova-se a contradita com documentos ou até 3 testemunhas apresentadas no ato.
- Compromisso e inquirição: as perguntas são formuladas diretamente pelas partes à testemunha (art. 459, no sistema de cross-examination mitigado), começando por quem a arrolou; o juiz veda perguntas que induzam a resposta, sejam impertinentes ou repetitivas.
- Acareação (art. 461, II): havendo divergência sobre fato determinado, o juiz — de ofício ou a requerimento — acareia testemunhas entre si ou com a parte; pode fazê-lo por videoconferência.
Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” É necessário início de prova material corroborado por testemunhas — leitura clássica cobrada em provas de magistratura.
🔬 Prova pericial (arts. 464–480)
“A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” O juiz nomeia perito especializado e fixa desde logo o prazo do laudo (art. 465).
- Dispensa da perícia (art. 472): o juiz pode indeferi-la quando as partes já tiverem apresentado, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes.
- Prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2º a 4º): quando o ponto controvertido for de menor complexidade, o juiz pode substituir a perícia pela inquirição de especialista sobre o ponto, inclusive com recursos audiovisuais.
- Perícia consensual (art. 471): as partes plenamente capazes podem, em causa que admita autocomposição, escolher o perito de comum acordo; o laudo consensual substitui a perícia que o juiz determinaria (§ 3º).
O laudo é fundamentado (art. 473) e deve ser protocolado ao menos 20 dias antes da AIJ (art. 477). O perito não pode ultrapassar os limites da designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º). Se a matéria não ficar suficientemente esclarecida, o juiz determina nova (segunda) perícia, de ofício ou a requerimento (art. 480) — que não substitui a primeira: caberá ao juiz apreciar o valor de cada uma (§ 3º).
Pela liberdade de convicção fundamentada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (o antigo art. 436 do CPC/1973 dizia isso expressamente; no CPC/2015 a regra decorre do art. 371). A banca inverte isso afirmando que o laudo “vincula” o julgador — está errado.
🔎 Inspeção judicial (arts. 481–484)
“O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.”
É a única prova produzida diretamente pelo juiz, sem intermediário. Ele pode ser assistido por peritos (art. 482) e irá ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa quando julgar necessário à melhor verificação, quando a coisa não puder ser trazida a juízo sem grande despesa ou dificuldade, ou para reconstituir os fatos (art. 483). Concluída, lavra-se auto circunstanciado, com desenhos, gráficos ou fotografias (art. 484).
📎 Prova emprestada (art. 372)
“O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
Para o STJ (EREsp 617.428/SP, Corte Especial), é admissível prova emprestada ainda que as partes do processo de origem não coincidam com as do processo de destino, desde que assegurado o contraditório no processo para o qual a prova é trasladada. E a Súmula 591/STJ autoriza prova emprestada no PAD, desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados contraditório e ampla defesa. Divergência doutrinária de prova: o Enunciado 52/FPPC exige que o contraditório tenha sido observado já no processo de origem — posição mais restritiva do que a do STJ.
🎬 Audiência de instrução e julgamento (arts. 358–368)
É o palco onde as provas orais nascem. Instalada a audiência, o juiz primeiro tenta conciliar (art. 359), independentemente de tentativas anteriores, e exerce o poder de polícia (art. 360). Depois, colhe as provas orais nesta ordem preferencial (art. 361):
- Perito e assistentes técnicos, que respondem a quesitos de esclarecimento;
- Depoimento pessoal do autor e, em seguida, do réu;
- Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Enquanto depõem perito, assistentes, partes e testemunhas, advogados e MP não podem apartear sem licença do juiz (art. 361, parágrafo único).
| Regra da AIJ | Conteúdo |
|---|---|
| Adiamento (art. 362) | por convenção das partes; por não comparecimento justificado de quem deva participar; ou por atraso do início superior a 30 min |
| Ausência do advogado (art. 362, § 2º) | o juiz pode dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado/defensor faltou |
| Debates orais (art. 364) | 20 min para cada (autor, réu e MP, se for o caso), prorrogáveis por 10; havendo complexidade, o juiz pode conceder razões finais escritas em 15 dias |
| Unidade (art. 365) | a audiência é una e contínua; só se cinde, excepcional e justificadamente, na ausência de perito ou testemunha, com concordância das partes |
| Sentença (art. 366) | encerrado o debate ou entregues as razões finais, o juiz profere sentença em audiência ou no prazo de 30 dias |
| Registro (art. 367) | o termo é assinado; a audiência pode ser gravada (imagem e som), inclusive por qualquer das partes independentemente de autorização (§§ 5º e 6º) |
A regra da unidade (art. 365) admite cisão na falta de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes; e, sendo impossível concluir instrução, debate e julgamento no mesmo dia, o juiz marca o prosseguimento para a data mais próxima (parágrafo único). A banca costuma afirmar que a audiência “jamais” pode ser cindida — falso.
🧪 Caiu na banca
“Em ação de indenização, o autor requereu o depoimento pessoal do réu, que, pessoalmente intimado e advertido da pena de confesso, deixou de comparecer à audiência.”
Considerando a disciplina do CPC, assinale a opção correta.
A) O juiz deverá aplicar ao réu a pena de confesso quanto aos fatos objeto do depoimento.
B) A pena de confesso somente incidiria se o depoimento tivesse sido determinado de ofício.
C) O não comparecimento gera revelia, com presunção absoluta de veracidade dos fatos.
D) A confissão daí resultante seria irrevogável e insuscetível de qualquer anulação.
E) O depoimento pessoal, por ser meio de esclarecimento, não comporta pena de confesso.
Gabarito: A. O art. 385, § 1º é expresso: parte pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso que não comparece (ou se recusa a depor) sofre a pena.
- B — inverte a regra: é justamente o interrogatório de ofício do art. 139, VIII que não gera pena de confesso; o depoimento pessoal requerido pela parte a gera.
- C — confunde institutos: a pena de confesso não é revelia, e a confissão (art. 391) faz prova, mas admite valoração; não há presunção “absoluta”.
- D — a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato ou coação (art. 393).
- E — troca depoimento pessoal por interrogatório livre; o depoimento pessoal é meio de prova voltado à confissão.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — arts. 358 a 484: leia na íntegra o Capítulo XII do Título I do Livro I (Das Provas), do art. 369 ao 484, e as disposições da AIJ (arts. 358–368). Para a jurisprudência, confira os enunciados diretamente nas fontes oficiais: súmulas do STJ (149, 372, 591). Complemente com Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2 (capítulo de provas), para as divergências doutrinárias sobre prova emprestada e valoração pericial.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.