Direito Processual Civil

⚖️ Recursos I — teoria geral, apelação, agravos e embargos de declaração

O terreno onde a magistratura mais cobra detalhe fino: quem domina admissibilidade, efeitos e os princípios recursais resolve dez pegadinhas com uma régua só. Aqui você calibra essa régua — do conceito de recurso até a multa dos embargos protelatórios.

📖 Lição 19 de 23 (Direito Processual Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Proc. Civil item 22

🎯 O que você vai dominar

🧱 Teoria geral: o que é recurso

Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisão judicial, exercido dentro do mesmo processo, apto a reformar, invalidar, integrar ou esclarecer o pronunciamento. Três notas o distinguem das ações autônomas de impugnação (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação): o recurso não instaura processo novo, prolonga a litispendência e obsta o trânsito em julgado.

📌 Regra — taxatividade

Só é recurso o que a lei federal nomeia como tal. O rol do art. 994 do CPC é fechado: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em REsp/RE e embargos de divergência. Regimento interno de tribunal não cria recurso novo.

⚠️ Pegadinha da banca

A remessa necessária (art. 496) não é recurso — falta-lhe voluntariedade; é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda. Da mesma forma, o reexame, o pedido de reconsideração e a correição parcial não são recursos. A banca adora inserir a remessa necessária no meio de uma lista de "recursos".

🔎 Juízo de admissibilidade × juízo de mérito

Todo recurso passa por duas portas. Na primeira (admissibilidade), afere-se se o recurso pode ser conhecido; na segunda (mérito), se ele merece provimento. Conhecer/não conhecer é admissibilidade; dar/negar provimento é mérito.

Requisitos intrínsecos (ligados ao poder de recorrer)Requisitos extrínsecos (ligados ao exercício)
Cabimento — existência de recurso previsto e adequação ao casoTempestividade — em regra 15 dias úteis; 5 dias úteis para embargos de declaração (art. 1.003, § 5º)
Legitimidade — parte vencida, terceiro prejudicado e MP (art. 996)Preparo — recolhimento das custas e do porte (art. 1.007)
Interesse recursal — utilidade + necessidade (sucumbência)Regularidade formal — petição fundamentada, com impugnação específica (dialeticidade)
Inexistência de fato impeditivo/extintivo — renúncia, aquiescência, desistência
💡 Dica — vícios sanáveis

O CPC/2015 privilegia o mérito: antes de inadmitir por vício formal, o relator deve conceder prazo de 5 dias para saná-lo (art. 932, parágrafo único). No preparo, a insuficiência abre prazo de 5 dias para complementação (art. 1.007, § 2º) e a ausência admite recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º) — só a segunda falta gera deserção sem nova chance. Preparo feito no 1º dia útil seguinte, se a interposição ocorreu após o expediente bancário, é tempestivo (Súmula 484/STJ).

🧠 Memorize — natureza dupla da admissibilidade da apelação

No CPC/2015, o juízo de admissibilidade da apelação foi deslocado para o tribunal (art. 1.010, § 3º): o juiz de 1º grau não o realiza mais. Se o juiz obsta o processamento da apelação, usurpa a competência do tribunal, cabendo reclamação (art. 988, I) — e, se a negativa ocorrer em fase de execução/cumprimento de sentença, também agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). É a tese do Tema 1267/STJ (REsp 2.072.867-MA).

🌀 Os efeitos dos recursos

EfeitoO que fazBase / observação
DevolutivoTransfere a matéria ao órgão ad quem. Extensão (horizontal, art. 1.013 caput — o que se impugna) × profundidade (vertical, § 1º e § 2º — todas as questões do capítulo impugnado)Presente em todo recurso; a extensão é definida pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum)
SuspensivoProlonga a ineficácia da decisão, obstando a execução provisóriaRegra: recursos não suspendem (art. 995). Exceção legal: apelação (art. 1.012). Ope iudicis: art. 995, p.ú.
TranslativoPermite ao tribunal conhecer de ofício matérias de ordem públicaEfeito da profundidade; independe de impugnação (art. 485, § 3º; art. 1.013, § 1º)
ExpansivoAtinge capítulos não impugnados (objetivo) ou sujeitos que não recorreram (subjetivo)Ex.: reformada a paternidade, cai o capítulo dos alimentos, por prejudicialidade
SubstitutivoO acórdão substitui a decisão recorrida no que foi objeto de conhecimentoArt. 1.008. Só ocorre se o recurso for conhecido e julgado no mérito (mantendo ou reformando)
RegressivoPermite retratação pelo próprio prolatorEx.: agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º), apelação contra indeferimento da inicial e improcedência liminar
⚠️ Pegadinha — substitutivo só com conhecimento

Se o recurso não é conhecido (juízo negativo de admissibilidade), não há efeito substitutivo: a decisão recorrida permanece e é ela que transita em julgado. Por isso, a ação rescisória se dirige contra a decisão que realmente julgou o mérito — o acórdão que substituiu, e não o pronunciamento substituído.

🧭 Princípios recursais

📌 Singularidade (unirrecorribilidade)

Para cada decisão cabe um único recurso. Exceção clássica: contra acórdão que decide simultaneamente matéria constitucional e infraconstitucional cabem RE e REsp ao mesmo tempo (art. 1.031). Interpor dois recursos sucessivos contra a mesma decisão gera preclusão consumativa do segundo.

📌 Fungibilidade

Admite-se um recurso por outro quando presentes: (i) dúvida objetiva sobre o cabível (divergência doutrinária/jurisprudencial ou erro do próprio juízo ao nomear a decisão); (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) tempestividade pelo prazo do recurso correto. No CPC/2015, o art. 1.024, § 3º positiva uma fungibilidade específica: embargos de declaração que deveriam ser agravo interno serão assim conhecidos, intimando-se o recorrente para complementar em 5 dias.

📌 Dialeticidade

O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão (arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Faltando impugnação específica, o recurso não é conhecido. Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A Súmula 283/STF completa: se a decisão tem mais de um fundamento suficiente, o recurso deve atacar todos.

🧠 Memorize — proibição da reformatio in pejus

O tribunal não pode piorar a situação do único recorrente. Duas exceções aparentes: (i) matérias de ordem pública (efeito translativo) podem ser conhecidas de ofício ainda que agravem a posição do recorrente; (ii) na remessa necessária não há reformatio in pejus para a Fazenda — mas a Súmula 45/STJ veda que o reexame agrave a condenação imposta à Fazenda além do que constou da sentença.

💡 Dica — complementaridade × primazia do mérito

Complementaridade: acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo, a parte que já recorrera tem 15 dias para complementar ou alterar as razões, nos exatos limites da modificação (art. 1.024, § 4º). Primazia do julgamento do mérito (art. 4º, art. 932, p.ú., art. 938, § 1º): o vício sanável não deve conduzir à inadmissão — desce-se à substância sempre que possível.

📨 Apelação

É o recurso por excelência, cabível na jurisdição contenciosa e voluntária, no procedimento comum e nos especiais. Impugna a sentença (art. 1.009 c/c art. 203, § 1º) — o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

📌 A apelação também alcança interlocutórias

As decisões interlocutórias não agraváveis (fora do rol do art. 1.015) não precluem: são impugnáveis em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º) — preclusão diferida. E se a matéria do art. 1.015 integrar capítulo da sentença, o recurso é a apelação, não o agravo (art. 1.009, § 3º). Assim, o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação (art. 1.013, § 5º).

✅ O réu perde a demanda e quer impugnar o indeferimento de perícia (interlocutória não agravável): faz na apelação ou, se vencedor mas apelado, nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). ❌ O réu deixa a interlocutória não agravável passar sem suscitá-la na apelação/contrarrazões e pretende discuti-la depois: houve preclusão diferida — não pode.

⚙️ Procedimento (arts. 1.010–1.011)

A apelação é interposta em 15 dias, por petição dirigida ao juízo de 1º grau, com nomes das partes, exposição de fato e direito, razões do pedido de reforma/nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010, I a IV). O apelado é intimado a contrarrazoar em 15 dias (§ 1º); pode interpor apelação adesiva nesse prazo, hipótese em que o apelante contrarrazoará (§ 2º). Depois, os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).

💡 Dica — poderes do relator (art. 932)

No tribunal, o relator pode julgar monocraticamente: não conhecer de recurso inadmissível/prejudicado/sem impugnação específica (III); negar provimento a recurso contrário a súmula do STF/STJ/próprio tribunal ou a precedente de repetitivos/IRDR/IAC (IV); e, facultadas as contrarrazões, dar provimento nas mesmas hipóteses (V). Note a assimetria: para negar não ouve o recorrido; para dar provimento, ouve. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a decidir quando houver entendimento dominante.

⚠️ Pegadinha — novas questões de fato

Questões de fato não propostas em 1º grau só entram na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior (art. 1.014). Já documentos novos são admitidos se não indispensáveis à inicial, sem má-fé e com contraditório (art. 435 e jurisprudência do STJ). Não confunda: força maior é para fatos; a juntada de documentos tem requisitos próprios.

🛑 Efeito suspensivo e suas exceções

Regra: a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput) — durante o prazo e na pendência do recurso a sentença é ineficaz. Mas o § 1º lista sentenças que produzem efeitos imediatos (apelação recebida só no efeito devolutivo):

Art. 1.012, § 1º — apelação SEM efeito suspensivo automático
I — homologa divisão ou demarcação de terras
II — condena a pagar alimentos
III — extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
IV — julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
V — confirma, concede ou revoga tutela provisória
VI — decreta a interdição
💡 Dica — efeito suspensivo ope iudicis

Nas hipóteses do § 1º, o apelante pode requerer efeito suspensivo ao tribunal (entre a interposição e a distribuição, prevento o relator designado) ou ao relator (já distribuída) — art. 1.012, § 3º. Basta demonstrar probabilidade de provimento OU, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º). Nas hipóteses do § 1º o apelado pode promover o cumprimento provisório da sentença (§ 2º).

🍎 Teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º)

Reformada a sentença ou anulada por vício, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito — não devolve os autos ao 1º grau. Hipóteses:

⚠️ Pegadinha — "em condições de imediato julgamento"

A causa madura pressupõe processo pronto: se ainda for necessária instrução probatória, o tribunal não julga o mérito — devolve. Ex.: indeferida a inicial (art. 330 c/c 485, I), o processo dificilmente estará maduro. E atenção: o § 3º autoriza julgar o mérito, o que não viola o duplo grau, tratado pelo STF/STJ como garantia relativizável, e não absoluta.

📑 Agravo de instrumento

Impugna decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015. É interposto diretamente no tribunal (art. 1.016), em 15 dias, instruído obrigatoriamente com as peças do art. 1.017 (cópia da petição inicial, da decisão agravada, da certidão de intimação, procurações etc.).

Art. 1.015 — cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre (rol)
I — tutelas provisórias
II — mérito do processo (ex.: julgamento antecipado parcial, art. 356)
III — rejeição da alegação de convenção de arbitragem
IV — incidente de desconsideração da personalidade jurídica
V — rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
VI — exibição ou posse de documento ou coisa
VII — exclusão de litisconsorte
VIII — rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
IX — admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
X — concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
XI — redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º)
XIII — outros casos expressamente referidos em lei
Parágrafo único — decisões interlocutórias proferidas na liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (fases em que todas as interlocutórias são agraváveis)
🧠 Memorize — Tema 988/STJ: taxatividade mitigada

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396 — Tema 988). Há, pois, uma cláusula de cabimento excepcional e implícita: se aguardar a apelação tornar inútil a apreciação, cabe o agravo. Houve modulação: a tese só se aplica a interlocutórias posteriores à publicação do acórdão (19/12/2018).

💡 Dica — recuperação e falência

Cabe agravo de instrumento contra todas as interlocutórias no processo de recuperação judicial e falência — não por força do art. 1.015 do CPC, mas do art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020), que positivou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1022.

⚠️ Pegadinha — efeitos e retratação

O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo; o relator pode atribuí-lo ou antecipar a tutela recursal (art. 1.019, I). E tem efeito regressivo: o juiz de 1º grau, comunicado (art. 1.018, § 1º, quando físicos os autos), pode retratar-se. Da decisão monocrática do relator que concede/nega efeito suspensivo cabe agravo interno (não novo agravo de instrumento).

🔁 Agravo interno

Cabe contra decisão unipessoal proferida em tribunal — do relator, do presidente ou do vice-presidente — dirigido ao respectivo órgão colegiado (art. 1.021). É o mecanismo que devolve ao colegiado o que o relator decidiu por delegação. Prazo de 15 dias (art. 1.070, que uniformizou o prazo de "qualquer agravo" contra decisão unipessoal em tribunal).

📌 Procedimento (art. 1.021, §§ 1º a 3º)

O agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (§ 1º — dialeticidade). O relator intima o agravado (15 dias) e, não havendo retratação, leva a julgamento pelo colegiado (§ 2º). É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo (§ 3º).

💡 Dica — per relationem no agravo interno (Tema 1306/STJ)

Apesar da vedação do § 3º, o STJ firmou que a fundamentação per relationem é permitida desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes; o § 3º "não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir quando a parte deixa de apresentar argumento novo" (STJ, Corte Especial, REsp 2.150.218-MA — Tema 1306).

🧠 Memorize — multa do art. 1.021, § 4º

Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime gera multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, revertida ao agravado (não a fundo). A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa — salvo Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade, que pagam ao final (§ 5º). O STJ reviu o Tema 434 para admitir a multa mesmo quando o agravo, ainda que voltado a exaurir a instância, atacar decisão fundada em precedente qualificado.

⚠️ Pegadinha — prazo penal de 5 dias sobrevive

O prazo de 15 dias do art. 1.070 é do processo civil. STF e STJ entendem que, em matéria penal e processual penal, o agravo do art. 39 da Lei 8.038/1990 permanece com prazo de 5 dias corridos — o CPC não revogou expressamente essa norma especial.

🩹 Embargos de declaração

Cabem contra qualquer decisão judicial (art. 1.022) — interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão — para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar tese de repetitivo/IAC aplicável ou incorre nas condutas do art. 489, § 1º (fundamentação deficiente). Prazo de 5 dias; sem preparo (art. 1.023).

📌 Contradição é interna

A contradição que autoriza os embargos é interna — entre elementos da própria decisão (fundamentação × dispositivo, ementa × acórdão). Não é contradição a divergência entre a solução dada e a pretendida pela parte (STJ). Embargos não servem para corrigir erro de julgamento (error in judicando) — para isso, recurso próprio.

🧠 Memorize — efeito interruptivo

Os embargos não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para todos os recursos, para ambas as partes (art. 1.026). Interromper (recomeça do zero) ≠ suspender (retoma de onde parou). Exceções: embargos intempestivos e manifestamente incabíveis não interrompem; e não se admitem novos embargos se os 2 anteriores foram protelatórios (§ 4º).

💡 Dica — efeito modificativo e complementaridade

Se o acolhimento puder modificar a decisão (efeito infringente), o embargado é intimado a manifestar-se em 5 dias (art. 1.023, § 2º) — contraditório prévio. Acolhidos com modificação, o embargado que já recorrera tem 15 dias para complementar/alterar suas razões, nos exatos limites da modificação (art. 1.024, § 4º). Rejeitados os embargos ou mantida a conclusão, o recurso interposto antes é processado sem ratificação (art. 1.024, § 5º) — daí o cancelamento da Súmula 418/STJ e a edição da Súmula 579/STJ.

⚠️ Pegadinha — multa dos embargos protelatórios

Embargos manifestamente protelatórios: multa de até 2% do valor da causa (art. 1.026, § 2º); na reiteração, até 10%, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio — salvo Fazenda e gratuidade, ao final (§ 3º). Não confunda com a multa do agravo interno (1% a 5%). E a Súmula 98/STJ: embargos com notório propósito de prequestionamento não são protelatórios.

🎯 Embargos e prequestionamento

Para RE/REsp, a questão constitucional/federal deve ter sido decidida na origem (prequestionamento). Se o acórdão for omisso, cabem embargos. Se, mesmo opostos, o tribunal persistir omisso, o CPC consagrou o prequestionamento ficto:

📌 Art. 1.025

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, restou superada a Súmula 211/STJ (que exigia o efetivo pronunciamento) e prevaleceu a lógica da Súmula 356/STF: o ponto sobre o qual não se opuseram embargos é que não se prequestiona.

🧾 Panorama comparativo

RecursoDecisão impugnadaPrazoInterposto peranteEfeito suspensivo
ApelaçãoSentença15 diasJuízo a quoRegra: sim (art. 1.012); exceções no § 1º
Agravo de instrumentoInterlocutória do rol do art. 1.01515 diasDiretamente no tribunalRegra: não; ope iudicis pelo relator
Agravo internoDecisão unipessoal em tribunal15 diasRelator (→ colegiado)Não (segue o da decisão)
Embargos de declaraçãoQualquer decisão5 diasÓrgão prolatorNão — mas interrompem o prazo
📚 Fonte primária recomendada

Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, Livro III, Título II (arts. 994 a 1.026) — leia os arts. 994–1.008 (teoria geral), 1.009–1.014 (apelação), 1.015–1.020 (agravo de instrumento), 1.021 (agravo interno) e 1.022–1.026 (embargos de declaração) com o texto seco ao lado. Como nas provas escritas a consulta é só à legislação, treine localizar o § 1º do art. 1.012 e o § 3º do art. 1.013 em segundos. Para a taxatividade mitigada, confira a íntegra do Tema 988/STJ no portal de repetitivos do STJ.

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