⚖️ Liquidação e cumprimento de sentença
O título judicial já existe — falta transformá-lo em dinheiro, entrega ou conduta. Esta é a fase em que o juiz sai do “quem tem razão” e entra no “quanto, como e sob que coerção”. Domine as espécies de liquidação, o rito de cada obrigação, a impugnação e as astreintes, e você resolve qualquer questão de execução por título judicial.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir as três vias de apuração do quantum — simples cálculo aritmético (que nem é liquidação), arbitramento e procedimento comum — e saber quando cada uma é obrigatória.
- Aplicar o princípio da fidelidade ao título (art. 509, §4º) e o teto da Súmula 344/STJ: liquidação não reabre a lide, mas a via pode mudar sem ofender a coisa julgada.
- Operar o cumprimento de pagar quantia certa: prazo de 15 dias úteis, multa de 10% + honorários de 10% (Súmula 517/STJ), protesto, negativação e as particularidades da Fazenda Pública (precatório/RPV, sem multa).
- Julgar a impugnação ao cumprimento (art. 525): matérias taxativas, ausência de efeito suspensivo automático, excesso de execução e a inexigibilidade por inconstitucionalidade (§§ 12–15 + AR 2.876/DF, 2025).
- Dominar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, as astreintes (art. 537, Tema 706/STJ) e as medidas executivas atípicas do art. 139, IV.
- Conduzir o cumprimento de alimentos: rito da prisão (art. 528), débito que a autoriza (Súmula 309/STJ) e a opção pelo rito da penhora.
🧭 Onde estamos: a fase satisfativa do título judicial
Depois da sentença (lição 0039), o direito já foi reconhecido — mas reconhecer não é satisfazer. O título executivo judicial precisa ser líquido, certo e exigível para ser satisfeito. Quando falta a liquidez (não se sabe o quantum debeatur), abre-se a liquidação; quando o título já é líquido mas não foi cumprido, abre-se o cumprimento de sentença. Ambos operam por sincretismo processual: em regra são fases do mesmo processo, sem citação nova, apenas intimação.
Certeza (existência da obrigação — an debeatur), liquidez (valor/extensão — quantum debeatur) e exigibilidade (obrigação vencida e sem condição/termo pendente). A liquidação ataca apenas a liquidez; nunca serve para rediscutir certeza (isso é coisa julgada).
🧮 Liquidação de sentença (arts. 509 a 512)
Liquidação é o procedimento pelo qual se apura e fixa o quantum debeatur de um título judicial ilíquido. Só existe liquidação de título judicial — o título extrajudicial, por definição, já nasce líquido (art. 783). E ela nunca é instaurada de ofício: exige requerimento do credor ou do devedor (art. 509, caput).
As três vias de apuração
| Via | Quando cabe | Como se processa |
|---|---|---|
| Cálculo aritmético (não é liquidação!) |
Apuração depende apenas de conta matemática (art. 509, §2º) | O credor já promove o cumprimento de sentença, instruído com a memória de cálculo. Dispensa fase de liquidação. O CNJ oferece programa de atualização (art. 509, §3º). |
| Arbitramento (art. 509, I + 510) |
Determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou exigido pela natureza do objeto (necessidade de conhecimento técnico) | Juiz intima as partes para pareceres/documentos; se não puder decidir de plano, nomeia perito (regras da prova pericial). |
| Procedimento comum (art. 509, II + 511) |
Há necessidade de alegar e provar fato novo | Intimação do requerido (na pessoa do advogado) para contestar em 15 dias; segue o rito comum (com instrução, inclusive pericial se preciso). |
Quando o valor depende só de cálculo aritmético, não há fase de liquidação: o credor apura sozinho e vai direto ao cumprimento (art. 509, §2º). A banca costuma afirmar que existiriam “três espécies de liquidação”, mas o cálculo é a ausência de liquidação. E cuidado com o inverso: se há prova pericial mas também fato novo a provar, a via é o procedimento comum — não o arbitramento.
Fidelidade ao título e coisa julgada
“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” É o princípio da fidelidade ao título: a liquidação apura o valor dentro dos limites do que a coisa julgada já definiu, sem ampliar nem reduzir o direito reconhecido.
- Súmula 344/STJ: a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Ou seja: a coisa julgada fixa o quê, não engessa o como se apura.
- Súmula 254/STF: incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação.
Liquidação “zero”, liquidação provisória e recurso
- Liquidação zero: quando se apura que o quantum é nulo (ex.: perícia conclui que não houve dano). Como a fidelidade ao título impede o juiz de negar o an debeatur já reconhecido, prevalece que se encerra a liquidação com valor zero — sem novo cumprimento, pois não há o que satisfazer.
- Liquidação provisória (art. 512): pode ocorrer na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem, adiantando a apuração enquanto se aguarda o trânsito.
- Sentença parcialmente líquida (art. 509, §1º): o credor pode, simultaneamente, executar a parte líquida e liquidar a ilíquida em autos apartados.
- Recurso: a decisão que resolve a liquidação é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único — na fase de liquidação e de cumprimento, cabe agravo de instrumento). Ainda assim, é apta a fazer coisa julgada material e rende ação rescisória.
🏛️ Cumprimento de sentença — regras gerais (arts. 513 a 519)
O cumprimento efetiva o título executivo judicial (rol do art. 515: decisões do processo civil que reconhecem exigibilidade; decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial; formal e certidão de partilha; crédito de auxiliar da justiça; sentença penal condenatória transitada; sentença arbitral; sentença estrangeira homologada pelo STJ; e decisão interlocutória estrangeira após exequatur). O acórdão do Tribunal Marítimo não é título executivo judicial (o inciso X foi vetado), embora o art. 516, III o mencione para fixar competência. Nos títulos que se formaram fora do juízo cível (penal, arbitral, estrangeira homologada, interlocutória estrangeira — incisos VI a IX), o devedor é citado no cível para cumprir ou liquidar em 15 dias (art. 515, §1º).
Competência (art. 516)
| Título | Cumpre-se perante | Cabe opção de foro? |
|---|---|---|
| Causa de competência originária do tribunal | O próprio tribunal (art. 516, I) | Não |
| Sentença de 1º grau | O juízo que decidiu em 1º grau (art. 516, II) | Sim (par. único) |
| Penal / arbitral / estrangeira / Trib. Marítimo | O juízo cível competente (art. 516, III) | Sim (par. único) |
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo do local dos bens sujeitos à execução ou pelo do local onde deva ser cumprida a obrigação de fazer/não fazer — solicitando a remessa dos autos ao juízo de origem. Na competência originária (inciso I), não há essa escolha.
Provisório × definitivo (arts. 520 a 522)
| Aspecto | Cumprimento definitivo | Cumprimento provisório |
|---|---|---|
| Base | Título transitado em julgado | Decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo (art. 520) |
| Iniciativa/risco | Do exequente, sem responsabilidade objetiva especial | Corre por conta e risco do exequente, que responde objetivamente por danos se a decisão for reformada |
| Levantamento de dinheiro / atos de alienação | Livre | Dependem de caução idônea (art. 520, IV), dispensável nas hipóteses do art. 521: crédito de natureza alimentar (qualquer origem), demonstração de situação de necessidade, pendência de agravo do art. 1.042 (contra inadmissão de REsp/RE), ou sentença em consonância com súmula do STF/STJ ou acórdão de casos repetitivos |
| Multa e honorários do art. 523, §1º | Incidem se não houver pagamento em 15 dias | Incidem também (art. 520, §2º) |
Se o executado deposita o valor para se livrar da multa no cumprimento provisório, o ato não é incompatível com o recurso que ele interpôs (art. 520, §3º). Ou seja: pagar para não pagar 10% a mais não gera preclusão lógica nem aceitação da condenação.
Intimação para cumprir (art. 513, §2º)
| Situação | Forma de intimação |
|---|---|
| Regra — parte com advogado constituído | Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado |
| Representado pela Defensoria ou sem procurador nos autos | Por carta com AR |
| Réu citado por edital e revel na fase de conhecimento | Por edital |
| Requerimento formulado após 1 ano do trânsito | Na pessoa do devedor, por carta com AR (art. 513, §4º) |
💰 Cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 526)
A requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias. Não pagando voluntariamente, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º) — as duas verbas somadas, totalizando 20%. Segue-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º).
O prazo de 15 dias para pagamento voluntário é prazo processual → conta-se em dias úteis (art. 219), posição consolidada no STJ. Já o prazo de 3 dias do cumprimento de alimentos (art. 528) e outros prazos “de direito material” não seguem essa regra — mas o do art. 523 é úteis. Não confunda com o pagamento parcial: pagando parte, a multa e os honorários incidem apenas sobre o restante (art. 523, §2º).
“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Os honorários da fase são autônomos em relação aos da fase de conhecimento e fixados em 10% (art. 523, §1º).
Meios de pressão do crédito pecuniário
- Protesto da decisão (art. 517): transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, a decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto. O executado que ajuíza rescisória pode anotar a propositura à margem do título (§3º); satisfeita a obrigação, o protesto é cancelado em 3 dias (§4º).
- Negativação em cadastros (Serasa/SPC): aplica-se ao cumprimento, por força do art. 771 c/c art. 782, §3º — o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
- Pagamento espontâneo antes da intimação (art. 526): o réu pode, antes de ser intimado, comparecer e oferecer o que entende devido, com memória de cálculo. Se o depósito for insuficiente, sobre a diferença incidem multa e honorários de 10% (art. 526, §2º).
- Medidas atípicas (art. 139, IV): mesmo em obrigação pecuniária, o juiz pode adotar medidas indutivas/coercitivas atípicas — mas sob proporcionalidade e como reforço, não substituto, dos meios típicos.
Fazenda Pública devedora (arts. 534 e 535)
Contra a Fazenda não há prazo de pagamento voluntário do art. 523 — logo, não incidem a multa de 10% nem os honorários de 10% desse dispositivo. Ela é intimada na pessoa do representante judicial para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535). Não havendo impugnação (ou rejeitada), o pagamento se dá por precatório ou RPV (art. 100 da CF).
- SV 17/STF: durante o prazo constitucional de pagamento do precatório (o “período de graça”), não incidem juros de mora.
- SV 47/STF: honorários incluídos na condenação (ou destacados) têm natureza alimentar, satisfeitos por precatório/RPV em ordem especial.
- Súmula 345/STJ: são devidos honorários pela Fazenda nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
- “Execução invertida” (RPV): quando a Fazenda apresenta os cálculos e o credor concorda, não cabem honorários (aplica-se só às RPVs, não aos precatórios).
🛡️ Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525)
Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação. É a grande mudança em relação ao CPC/73: não se exige mais garantia do juízo para se defender.
- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento;
- Ilegitimidade de parte;
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição), desde que superveniente à sentença.
A apresentação da impugnação não impede os atos executivos, inclusive expropriação (art. 525, §6º). O efeito suspensivo é excepcional: exige (1) juízo garantido por penhora, caução ou depósito, (2) fundamentos relevantes e (3) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. E no excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo — sob pena de rejeição liminar, se o excesso for o único fundamento (art. 525, §§4º e 5º).
Inexigibilidade por inconstitucionalidade (art. 525, §§ 12 a 15)
Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (controle difuso ou concentrado), ou em aplicação/interpretação tida por incompatível com a Constituição.
Regra do §14: se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado do título, a inexigibilidade pode ser arguida na própria impugnação; se for posterior, o caminho seria a ação rescisória (§15), com prazo contado do trânsito da decisão do STF. Atualização (Info 1177/STF, AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 24/04/2025): o STF deu interpretação conforme aos §§12–15, declarando incidentalmente inconstitucional o §14, e assentou que o interessado pode arguir a inexigibilidade seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão — cabendo ao próprio STF, em cada caso, modular os efeitos sobre a coisa julgada.
🔨 Fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536 a 538) — e as astreintes (537)
No cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à tutela específica ou ao resultado prático equivalente (art. 536): multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, auxílio de força policial (§1º). O descumprimento injustificado gera litigância de má-fé e pode configurar crime de desobediência (§3º). Na obrigação de entregar coisa, não cumprida no prazo, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel) (art. 538).
- Independem de requerimento e podem ser fixadas na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução;
- O valor da multa é devido ao exequente (§2º) e incide desde o dia do descumprimento enquanto não cumprida a decisão (§4º);
- O juiz pode, de ofício, modificar valor/periodicidade ou excluir a multa vincenda se ela se tornou insuficiente/excessiva ou houve cumprimento parcial/justa causa (§1º);
- A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo e levantamento após o trânsito favorável (§3º).
A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ): o valor pode ser revisto a qualquer tempo, pois fixado sob cláusula rebus sic stantibus. Mas atenção ao limite: a revisão só alcança a multa vincenda (§1º) — o montante já consolidado tem, em regra, efeitos apenas prospectivos; e, uma vez reduzida, não se admitem sucessivas revisões (não há preclusão temporal, mas há preclusão consumativa da modificação).
👶 Cumprimento de alimentos (arts. 528 a 533)
O executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não pagando nem justificando (ou rejeitada a justificativa), o juiz protesta o pronunciamento e decreta a prisão de 1 a 3 meses (§3º), cumprida em regime fechado, separado dos presos comuns (§4º). O cumprimento da pena não exime do pagamento do débito (§5º).
O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas cobram-se apenas pela via patrimonial (penhora/expropriação).
O credor pode abrir mão da prisão e optar pelo rito da penhora/expropriação (art. 528, §8º) — inclusive requerendo desconto em folha, que somado às vincendas não pode superar 50% dos rendimentos líquidos. A justificativa baseada em fato novo (impossibilidade momentânea) afasta temporariamente a prisão, mas não exonera nem reduz o encargo — que só se altera em ação própria (STJ, REsp 1.185.040/SP).
🧪 Caiu na banca
Deflagrado o cumprimento de sentença que condenou o alimentante ao pagamento de pensão, com pedido de prisão civil, assinale a opção correta.
A) O débito que autoriza a prisão civil compreende as seis últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
B) A prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada pelo prazo de um a seis meses, em regime semiaberto.
C) O débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo.
D) A prisão civil do alimentante tem natureza satisfativa, quitando o débito com o mero cumprimento da pena.
E) O cumprimento da pena de prisão civil exime o executado do pagamento das prestações que a motivaram.
Gabarito: C. Reproduz a Súmula 309/STJ e o art. 528, §7º: prisão só pelas 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vincendas.
- A — errada: são três, não seis, prestações anteriores.
- B — errada: a prisão é de 1 a 3 meses (art. 528, §3º) e em regime fechado, separado dos presos comuns (§4º), não semiaberto.
- D — errada: a prisão é coercitiva (pressão psicológica), não satisfativa; não quita nada.
- E — errada: cumprir a pena não exime do pagamento do débito (art. 528, §5º).
CPC — Lei nº 13.105/2015, Livro I da Parte Especial, Título II (arts. 509 a 512, liquidação) e Título II do Livro correspondente (arts. 513 a 538, cumprimento de sentença). Leia com atenção aos prazos (15 dias úteis do art. 523; 3 dias do art. 528; 30 dias do art. 535) e aos percentuais (10% de multa + 10% de honorários do art. 523, §1º). Para a jurisprudência, confira os verbetes nas fontes oficiais: Súmulas 344, 345, 309 e 517/STJ, Súmula 254/STF, SV 17 e 47/STF, Tema 706/STJ e a AR 2.876 QO/DF (Info 1177/STF, 2025).
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição (por exemplo, o efeito suspensivo da impugnação, a modulação da AR 2.876 ou a caução no cumprimento provisório).