Direito Processual Civil

🗝️ Procedimentos especiais II — possessórias, usucapião, monitória e ações locatícias

Os procedimentos que mais caem na segunda fase da magistratura: a cognição é limitada, o caráter é dúplice e cada rito tem suas liminares e prazos próprios. Aqui você fixa a lei seca, as súmulas certas e as pegadinhas que a Cebraspe reaproveita.

📖 Lição 17 de 23 (Direito Processual Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Proc. Civil itens 19, 34 e 36

🎯 O que você vai dominar

🧭 Panorama: o que há de comum nos procedimentos especiais

Antes dos ritos, memorize as marcas estruturais que a banca cobra como "conceito geral" e que explicam por que cada procedimento foge do comum:

🧠 Memorize — traços dos procedimentos especiais

💰 Ação de consignação em pagamento (arts. 539–549)

É a via processual do direito de o devedor liberar-se da obrigação depositando a coisa ou a quantia devida, quando o pagamento direto é inviável. As hipóteses materiais estão no art. 335 do CC (recusa do credor; credor não vem receber; credor incapaz/desconhecido/ausente/em lugar incerto; dúvida sobre quem deva receber; litígio sobre o objeto).

🏦 Consignação extrajudicial (art. 539, §§1º a 4º)

Só para obrigação de pagar quantia certa: o devedor deposita em estabelecimento bancário oficial do lugar do pagamento e o credor é cientificado. O credor tem 10 dias para recusar por escrito. Recusando, o devedor deve ajuizar a consignação judicial em 1 mês, instruída com a prova do depósito e da recusa — sob pena de ficar sem efeito o depósito (§4º), podendo então levantá-lo.

⚠️ Pegadinha da banca

Não passou o mês do art. 539, §3º? O devedor não fica impedido de consignar em juízo: o §4º só faz cessar o efeito daquele depósito bancário. Pela inafastabilidade da jurisdição, a via judicial dispensa a tentativa extrajudicial — ela é uma faculdade, não etapa obrigatória.

⚖️ Consignação judicial (arts. 540 a 549)

📌 Caráter dúplice e insuficiência do depósito

A consignação é dúplice: alegada a insuficiência (art. 544, IV), o réu pede a diferença na contestação e a sentença que a reconhecer vale como título executivo pelo saldo (art. 545, §2º). Mas atenção ao entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 967): a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido, porque o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional — cabendo ao credor executar o saldo nos mesmos autos.

📒 Ação de exigir contas (arts. 550 a 553)

Cabe a quem tem o direito de exigir contas de quem administrou bens, valores ou interesses alheios (síndico, tutor, curador, mandatário, gestor). No CPC/2015 desapareceu a duplicidade de legitimação: só ajuíza quem tem o direito de receber as contas; o obrigado a prestá-las é réu.

📌 Regra — procedimento bifásico

1ª fase: define se há o dever de prestar contas. 2ª fase: apura o saldo — a sentença "apurará o saldo e constituirá título executivo judicial" (art. 552). A inicial já cumula ambos os pedidos (art. 550).

💡 Dica — o recurso da 1ª fase

A decisão que, na 1ª fase, julga procedente o pedido (condenando o réu a prestar contas em 15 dias — art. 550, §5º) é decisão interlocutória de mérito parcial: cabe agravo de instrumento (STJ, desde 2019). Se, ao contrário, a 1ª fase termina por improcedência ou extinção sem mérito, é sentença → cabe apelação.

🧠 Memorize — jurisprudência do STJ

🛡️ Ações possessórias (arts. 554 a 568)

São três — reintegração (esbulho), manutenção (turbação) e interdito proibitório (ameaça). Protegem a posse, não o domínio.

🔁 Fungibilidade e caráter dúplice

Art. 554: pedir uma possessória por outra não impede o juiz de conceder a proteção adequada aos fatos provados. Art. 556: o réu, na contestação, pode demandar proteção possessória e indenização — as possessórias são dúplices, dispensando reconvenção.

🚫 Vedação da exceptio proprietatis e a exceção de domínio

📌 Art. 557 e Súmula 637/STJ

Na pendência da possessória é vedado, a autor e réu, propor ação de reconhecimento do domíniosalvo se deduzida em face de terceiro (art. 557). A posse é deferida a quem tiver a melhor posse (art. 1.210, §2º, do CC), e não necessariamente ao proprietário. Mas o STJ admite que o domínio seja alegado incidentalmente como fundamento para pleitear a posse.

Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio.

⚠️ Pegadinha — bem público não gera posse

Súmula 619/STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Logo, o ocupante de terra pública não tem tutela possessória contra o Poder Público.

⏱️ Força nova × força velha

Critério (data do esbulho/turbação)Posse NOVA (< ano e dia)Posse VELHA (≥ ano e dia)
ProcedimentoEspecial — liminar do art. 562Comum (art. 558, parágrafo único)
LiminarBasta probabilidade do direito (art. 562); provada, defere-se sem ouvir o réuSó tutela provisória de urgência: probabilidade + perigo na demora (art. 300)
Justificação préviaSe a inicial não convence, o juiz designa audiência de justificação (art. 562)Segue o procedimento comum
💡 Dica — a "citação" para a justificação

O art. 562 fala em "citar" o réu para a audiência de justificação, mas o STJ reconhece que o termo foi usado impropriamente: o réu não é chamado para se defender, e sua ausência não gera nulidade. Concedida ou não a liminar, o autor promove a citação nos 5 dias seguintes, para o réu contestar em 15 dias (art. 564).

👥 Litígios coletivos e interdito proibitório

🏡 Ação de usucapião

O CPC/2015 não trouxe procedimento especial para a usucapião (os antigos arts. 941–945 do CPC/1973 foram suprimidos): ela tramita pelo procedimento comum. Restam, porém, exigências específicas de citação e intimação herdadas da tradição e do art. 246, §3º.

🧠 Memorize — quem participa da usucapião judicial
📌 Usucapião como matéria de defesa — Súmula 237/STF

"O usucapião pode ser arguido em defesa." O réu de ação reivindicatória/possessória pode invocar a usucapião como fundamento de defesa para repelir a pretensão do autor. Cuidado: acolhida como defesa, a usucapião não gera, por si só, título para registro — para transcrever a propriedade na matrícula é preciso a via própria (ação ou pedido extrajudicial), com sentença/ato que sirva de título registral.

🏛️ Usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973)

Introduzida pelo CPC/2015 (art. 1.071), processa-se diretamente no cartório de registro de imóveis da situação do bem, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com:

⚠️ Pegadinha — o silêncio virou concordância

Faltando a assinatura de algum titular ou confinante, o registrador o notifica para consentir em 15 dias. Após a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como CONCORDÂNCIA (antes, na redação original, o silêncio equivalia a discordância e barrava o pedido). A rejeição extrajudicial não impede a ação judicial de usucapião.

📜 Ação monitória (arts. 700 a 702)

Cabe a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz: (I) pagamento de quantia; (II) entrega de coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel; (III) adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700).

📌 Como funciona

Sendo evidente o direito, o juiz defere de plano a expedição do mandado de pagamento/entrega. O réu pode: (a) cumprir em 15 dias — fica isento de custas e honorários (art. 701, §1º); (b) opor embargos monitórios em 15 dias, nos próprios autos, independentemente de garantia, suspendendo a eficácia do mandado (art. 702); ou (c) quedar-se inerte — aí "constitui-se de pleno direito o título executivo judicial" (art. 701, §2º), seguindo-se o cumprimento de sentença.

🧠 Memorize — o mapa das súmulas da monitória (STJ)
💡 Dica — Fazenda Pública ré

Não opostos os embargos pela Fazenda, o mandado se converte em título judicial, mas sujeito à remessa necessária (art. 701, §4º, c/c art. 496) — a revelia não gera presunção contra o ente. E, pelo art. 785, ter título executivo extrajudicial não impede optar pela monitória (ou pelo processo de conhecimento).

🏢 Ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609)

Rito para resolver a sociedade em relação a um sócio (falecido, excluído, retirante) e/ou apurar seus haveres — pode ter por objeto só a resolução, só a apuração, ou ambas (art. 599). Alcança também a sociedade anônima fechada quando comprovado que não pode preencher o fim social, por acionistas com > 5% do capital (art. 599, §2º).

🧠 Memorize

🔑 Ações locatícias (Lei nº 8.245/1991)

A Lei do Inquilinato tem ritos próprios, prevalecendo sobre o CPC. Reveja também a lição de Direito Civil sobre locação. As quatro ações-chave do edital:

🚪 Ação de despejo

É o rito único para reaver o imóvel locado, seja qual for o fundamento (art. 5º). Destaques:

📈 Ação revisional de aluguel (arts. 68 a 70)

Ajuizável quando não há acordo sobre o novo valor, decorridos 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo (art. 19). O juiz pode fixar aluguel provisório — até 80% do pedido, na revisional promovida pelo locador — e o valor final retroage à data da citação.

♻️ Ação renovatória (arts. 71 a 75)

📌 Requisitos cumulativos (art. 51) e prazo decadencial (art. 51, §5º)

Locação não residencial, com: (I) contrato escrito e por prazo determinado; (II) prazo mínimo de 5 anos (somados os contratos escritos sucessivos); (III) exploração do mesmo ramo por, no mínimo, 3 anos ininterruptos. A ação deve ser proposta no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato — prazo decadencial. O locador pode opor exceção de retomada (art. 72, §§2º e 3º).

💵 Ação consignatória de aluguel (art. 67)

Quando o locador recusa receber o aluguel/encargos, o locatário consigna as quantias em juízo pelo procedimento do art. 67 — variante especial da consignação em pagamento, admitida a consignação das prestações que se vencerem no curso do processo.

Ação locatíciaBase legalPonto que a banca cobra
DespejoArts. 5º, 59–66Rito único; liminar (art. 59, §1º) com caução de 3 meses; purga da mora (art. 62) vedada a cada 24 meses
RevisionalArts. 19, 68–70Após 3 anos; aluguel provisório até 80%
RenovatóriaArts. 51, 71–75Prazo decadencial: entre 1 ano e 6 meses antes do término; requisitos do art. 51
ConsignatóriaArt. 67Recusa do locador; consignação das prestações vincendas no mesmo processo
✅ Renovatória proposta 8 meses antes do fim do contrato, com contrato escrito de 5 anos e 3 anos no mesmo ramo. — dentro do intervalo de 1 ano a 6 meses e com os requisitos do art. 51 ❌ Renovatória proposta 4 meses antes do término. — fora do prazo decadencial (art. 51, §5º): o direito à renovação caducou
📚 Fonte primária recomendada

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — Livro dos Procedimentos Especiais: leia com atenção os arts. 539–549 (consignação), 550–553 (exigir contas), 554–568 (possessórias), 599–609 (dissolução parcial) e 700–702 (monitória). Complete com a Lei nº 8.245/1991 (arts. 5º, 51, 59–75) e o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (usucapião extrajudicial). Na prova escrita a consulta é só à lei seca — as súmulas do STF/STJ e os repetitivos precisam estar memorizados.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um fluxograma do procedimento, criar questões extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.