⚖️ Direito Judiciário do Maranhão — revisão rápida
As 5 lições de normas locais do TJMA (0066–0070) comprimidas em cartões: números, prazos, quóruns e tabelas comparativas já auditados nas lições, mnemônicos, súmulas essenciais e as pegadinhas favoritas da Cebraspe. As 4 fontes: CDOJ/MA (LC estadual 14/1991), Regimento Interno do TJMA, Custas/Emolumentos (Leis 12.193/2023 e 9.109/2009) e Código de Normas da CGJ-MA (Prov. 16/2022). Norma de eterna atualização — confira sempre a versão consolidada mais recente no portal do TJMA/CGJ antes da prova.
🏛️ 1. CDOJ/MA I — divisão e organização judiciárias (LC 14/1991)
🧭 Dois eixos + disposições preliminares
- DIVISÃO (Tít. II) = reparte o território: comarcas, termos, zonas. ORGANIZAÇÃO (Tít. III) = os órgãos e o que fazem. Banca embaralha: "entrância" é divisão; "Câmara" é organização.
- Art. 2º inafastabilidade (CF 5º, XXXV); art. 3º só por maioria absoluta declara inconstitucionalidade (reserva de plenário, CF 97 + SV 10/STF); art. 4º controle só de legalidade, vedado apreciar mérito/conveniência; art. 5º requisição de força pública prontamente atendida.
🗺️ Comarca × termo × zona (art. 6º)
- Comarca: unidade básica de 1º grau; pode reunir vários termos e leva o nome do termo sede (§1º).
- Termo judiciário = um município (§7º). ⚠️ Comarca ≠ município — a Comarca da Ilha de São Luís reúne 4 municípios (São Luís, S. José de Ribamar, Paço do Lumiar, Raposa — art. 8º-A).
- Zona judiciária: agrupa 4 unidades do interior, p/ designar juízes substitutos de entrância inicial (§8º).
- Unidade jurisdicional de 1º grau (art. 6º-A): varas, comarcas de vara única e juizados.
🎚️ Entrâncias e criação de comarca
| Entrância (§2º) | Critério |
|---|---|
| Inicial | um único juiz |
| Intermediária | mais de um juiz |
| Final | mais de um juiz E + de 200 mil eleitores no termo sede |
- §9º: entrância NÃO altera atribuições/competência — só ordena nomeações, promoções, acesso e vencimentos. "Entrância final tem competência mais ampla" = ERRADO.
- Criar comarca (§4º): 20 mil habitantes + 5 mil eleitores na futura sede + audiência prévia da Corregedoria. Tribunal pode dispensar requisitos por decisão motivada + maioria absoluta (§6º).
🗂️ Os 6 órgãos (art. 16) — mnemônico
Tribunal · Juízes de Direito · Júri · Juizados/Turmas Recursais · Conselho da Justiça Militar · Paz.
- ❌ A Corregedoria-Geral NÃO está no rol — é órgão interno do TJ (art. 32). Distrator clássico (também MP, CNJ, Defensoria).
- Júri: pelo menos 1 em cada município (art. 46) — sigilo, plenitude de defesa, soberania. SV 45/STF: competência do Júri prevalece sobre foro só da Constituição estadual.
- Turma Recursal (art. 60-B): 3 juízes de 1º grau titulares + 3 suplentes, togados — NÃO desembargadores.
- Juiz de paz (art. 61): cidadão eleito, mandato 4 anos, idade 21–45; celebra casamento e concilia, não julga.
⚖️ O TJMA e como funciona (arts. 17–21)
- Sede em São Luís, jurisdição em todo o Estado; 37 desembargadores (LC 242/2022 — eram 30). Maioria absoluta = 19.
- Funciona em Plenário, Órgão Especial, Seção(ões), Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas (art. 18).
- Câmaras Isoladas: 11 (3 criminais + 8 cíveis), 3 desembargadores cada.
- Quinto (art. 20 = CF 94): 1/5 a advogados (10+ anos) e MP estadual (10+ anos). Fluxo: sêxtupla (classe) → tríplice (Tribunal) → Governador escolhe em 20 dias.
- Mesa Diretora (art. 21): presidente + 1º/2º vices + corregedor-geral; 2 anos, vedada reeleição.
🎖️ Especializados — Militar, Corregedoria
- Justiça Militar: 2º grau pelo próprio TJ (não há TJM autônomo); 1º grau por Auditoria + Conselhos. Auditoria = Juiz-Auditor + Promotor + Defensor (art. 56). Após EC 45, crime militar doloso contra a vida de civil → Júri.
- Corregedoria-Geral (arts. 32–37): fiscalização/disciplina, jurisdição em todo o Estado, exercida por desembargador; substituído pelo decano; recurso de suas decisões ao Tribunal em 5 dias (art. 37).
👨⚖️ 2. CDOJ/MA II — magistrados e serviços auxiliares
🚪 Ingresso na carreira (art. 38)
- Ingresso no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial, por concurso de provas e títulos, com participação da OAB, nomeação pela ordem de classificação, com direito de recusa.
- ❌ O art. 38 NÃO cita os 3 anos de atividade jurídica — vêm da CF 93, I (autoaplicável). "Basta o bacharelado" = errado.
- Competência do juiz é ampla por padrão (art. 40) + funções administrativas (art. 41: correicionar a unidade e serventias ≥ 1×/ano).
🧗 Promoção — as 7 regras do art. 70
- De entrância para entrância, alternada antiguidade × merecimento.
- II — recusa do mais antigo: voto fundamentado de 2/3, ampla defesa.
- III — merecimento: 2 anos na entrância + 1ª quinta parte da lista de antiguidade (cumulativos).
- IV — produtividade, presteza, cursos oficiais.
- V — promoção obrigatória: 3 listas consecutivas ou 5 alternadas de merecimento.
- VI — não promove quem retém autos; VII — não computa voto a punido com censura há < 1 ano.
🔢 Os DOIS quóruns que a banca troca
| Ato | Quórum |
|---|---|
| Recusar o mais antigo (antiguidade) | 2/3 (art. 70, II = CF 93, II, d) |
| Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público | maioria absoluta do tribunal ou CNJ (CF 93, VIII — reduzido de 2/3 pela EC 45) |
| Exonerar substituto no biênio | maioria absoluta (art. 73, §3º) |
❌ "Remoção por interesse público exige 2/3" — é maioria absoluta desde a EC 45.
🪑 Posse, exercício e vitaliciedade (arts. 62, 73)
| Ato | Prazo |
|---|---|
| Posse (todos) | 30 dias da publicação |
| Exercício — substituto entr. inicial | 30 dias da posse |
| Exercício — titular (promoção/remoção) | 15 dias |
| Exercício — auxiliar titularizado | 3 dias |
- Vitaliciedade: substituto de entr. inicial após 2 anos de efetivo exercício; no biênio, perda por deliberação do Tribunal (maioria absoluta); depois, só por sentença transitada. Quinto adquire na posse.
- Não iniciar exercício no prazo = abandono de cargo; vedada desistência após a posse; titularização por antiguidade, irrecusável (§§8º–9º).
🚫 Vedações e incompatibilidades
- CF 95, par. ún.: vedado outro cargo (salvo uma de magistério), custas, atividade político-partidária, auxílios vedados; quarentena de 3 anos p/ advogar no juízo de que se afastou.
- Art. 75: cônjuges/parentes (reta e colateral até 3º grau) não têm assento na mesma Câmara/Seção. Art. 76: não funcionam no mesmo juízo (juiz/promotor/serventuário) até 3º grau.
- SV 13/STF — nepotismo (até 3º grau + cruzado).
🧰 Substituição + serviços auxiliares
- Auxiliar de entrância final: 36 na Comarca da Ilha (art. 44).
- Substituto de entrância inicial: 1 p/ cada 4 titulares das entr. inicial e intermediária (art. 45); é o cargo de ingresso e faz o estágio de 2 anos.
- Serviços auxiliares (art. 87): secretarias do TJ, da CGJ, judiciais e diretorias de fórum; selo de fiscalização obrigatório; custas ao FERJ; secretaria de vara com secretário judicial + ≥ 2 oficiais (art. 91).
📕 3. Regimento Interno do TJMA — órgãos, competências e sessões
🧱 Composição e moldura constitucional
- 37 desembargadores; alteração exige proposta motivada + maioria absoluta, gatilho de 300 feitos/desembargador (art. 2º, §1º). "200" ou "por câmara" = errado.
- Órgão Especial: só cabível em tribunais com + de 25 julgadores (CF 93, XI); mín. 11 / máx. 25; metade antiguidade + metade eleição.
- Quinto (CF 94) e vaga preenchida pela mesma categoria de origem.
🗂️ Órgãos e quóruns (pós-reforma)
| Órgão | Composição · quórum |
|---|---|
| Plenário | 37 desemb.; quórum 16 (incl. presidente) |
| Órgão Especial | 21 (11 antiguidade + 10 eleitos) + 4 natos = até 25; quórum 14+presid.; qualif. 17 |
| Seção Dir. Privado | quórum 9 |
| Seções Público / Criminal | quórum 6 cada |
| Câmaras Isoladas | 11 (5 Privado + 3 Público + 3 Criminal), 3 desemb. cada |
Reforma (Res.-GP 72/2022, 8/2023, 100/2025) trocou a antiga Seção Cível única e as Câmaras Reunidas por 3 Seções temáticas.
⚖️ Plenário × Órgão Especial — quem julga
- Plenário — núcleo INDELEGÁVEL (art. 6º): eleições e composição da cúpula — mesa diretora, membros do Órgão Especial, nº de desembargadores, acesso ao Tribunal, lista tríplice do quinto, TRE, direção da ESMAM, sessões solenes.
- Órgão Especial — por DELEGAÇÃO (arts. 7º–8º): foro por prerrogativa, HC/MS/HD contra a cúpula, ADI/ADC estadual, rescisórias, IRDR, PAD de magistrado + orçamento, regimento, promoções.
- ❌ "MS contra o corregedor-geral é julgado pelo Plenário" — é o Órgão Especial (art. 7º).
- ADI estadual: parâmetro é a Constituição do Estado (CF 125, §2º) — nunca CF direto p/ lei municipal.
🗳️ Eleição dos cargos de direção (arts. 100–108)
- Plenário, votação secreta, na 1ª sessão plenária de fevereiro dos anos pares.
- Quórum de instalação da eleição = 2/3; vence quem obtém maioria absoluta dos presentes (um escrutínio por cargo).
- Mandato 2 anos, vedada reeleição (LOMAN 102). Empate → mais votado; persistindo, o mais antigo.
- Trava de rodízio (art. 104): quem já exerceu 2 cargos sai da elegibilidade até esgotar os nomes.
🗓️ Sessões (arts. 329–341)
- Ano judiciário abre em fevereiro. Plenário às 9h: administrativas 1ª e 3ª quartas; jurisdicionais 2ª e 4ª. Tolerância 30 min.
- Extraordinária: qualquer dia, por convocação do presidente ou 1/3 dos desembargadores.
- Sessões públicas em regra; reservadas por interesse público/intimidade ou nas ações penais originárias após os debates.
- Recesso (art. 339): carnaval, Semana Santa e 20/12 a 20/1 — prazos suspensos.
- Voto de desempate: presidente no Plenário (art. 29, XLIV); presidente da Seção nas Seções.
💰 4. Custas e Emolumentos — uma matéria, dois diplomas
🗺️ A chave: custas ≠ emolumentos
- CUSTAS judiciais → Lei 12.193/2023 (reescreveu tudo; vigor 90 dias após 29/12/2023).
- EMOLUMENTOS extrajudiciais → Lei 9.109/2009, parte não revogada. O art. 33 revogou a 9.109 "exclusivamente no concernente às custas".
- ❌ "A Lei 12.193/2023 revogou integralmente a 9.109/2009" — revogação foi parcial (só custas).
📐 Natureza tributária + súmulas
- Custas, taxa judiciária e emolumentos são espécie tributária — TAXA (STF): sujeitas a legalidade e anterioridade. Não são preço nem imposto.
- Súmula 667/STF: inconstitucional a taxa judiciária calculada sem limite (teto) sobre o valor da causa. Base 12.193: 0,5%–3% + valores fixos, com teto (art. 31).
- SV 28/STF: inconstitucional exigir depósito prévio como condição para discutir crédito tributário.
- Destinatário das custas = FERJ; guia é responsabilidade da parte (art. 6º).
💵 Custas — preparo, deserção, ação penal
- Cancelamento da distribuição: intimado o advogado, não pago em 15 dias → cancela; e cancelada por falta de pagamento, não se exigem custas (art. 6º, §§3º–4º).
- Recursos: recolhidas sob pena de deserção; pagamento de um recorrente não aproveita aos demais (§§8º–9º).
- Fato gerador das custas não recolhidas = trânsito em julgado (art. 24, §2º); base = valor da causa atualizado.
- Ação penal: pública → custas ao final; privada → antecipadas pelo querelante (art. 21).
- Extinção/desistência/transação não desobrigam nem restituem (arts. 12–13).
🆓 Gratuidade + custas finais (arts. 22–24)
- Isentos (art. 22): entes públicos sem atividade econômica, beneficiário da gratuidade, MP, Defensoria, HC/HD, ação popular/ACP/coletiva do CDC, Maria da Penha, remessa necessária.
- Gratuidade: dispensa adiantamento sob condição suspensiva; juiz pode reduzir % ou parcelar (máx. 6 parcelas); ❌ NÃO alcança o advogado; má-fé → multa até o décuplo (§5º).
- Custas finais: ≤ R$ 500 → lança no FERJ e arquiva; > R$ 500 → notifica p/ pagar em 15 dias → dívida ativa (+ multa 50%) → protesto. Débito prescrito/decaído não vai ao FERJ.
🖋️ Emolumentos (Lei 9.109/2009)
- Atos notariais/de registro; pagos direto ao titular da serventia, mediante recibo (art. 3º) — não ao FERJ.
- Ato refeito por erro do notário → vedada nova cobrança (art. 8º).
- Gratuidade universal: registro de nascimento e óbito + 1ª certidão para TODOS (art. 13). Habilitação de casamento e demais certidões só p/ reconhecidamente pobres.
- Beneficiário da gratuidade: emolumentos suspensos (art. 13-A).
🔀 O que mudou: 2009 → 2023
| Tema | 9.109/09 | 12.193/23 |
|---|---|---|
| Cancel. distribuição | 30 dias | 15 dias |
| Notif. custas finais | 30 dias | 15 dias |
| Lançamento direto | por entrância (300/200/100) | R$ 500 único |
| Base de cálculo | faixas | % (0,5–3%) + fixos |
| Cobrança excessiva | em dobro | valor igual |
⚠️ dobro × valor igual: devolução em dobro = emolumentos (9.109, art. 29); custas atuais = valor igual (12.193, art. 27). Recurso das reclamações → corregedor-geral (art. 133 CDOJ).
🧭 5. Código de Normas da CGJ-MA — rotina correcional e cartorária
📜 Natureza e atores
- Norma administrativa infralegal que consolida as regras do foro de 1º grau e extrajudicial; instituída e alterada SÓ por provimento (art. 2º) — Prov. 16/2022, atualizado por provimentos posteriores. Numeração muda a cada consolidação.
- Corregedor-geral: orientação (interpretar/executar) e recomendação (direcionar); juízes corregedores auxiliam; juiz de direito = corregedor permanente da própria unidade (art. 12).
🔍 Correição × inspeção · ordinária × extraord.
| Incide sobre | |
|---|---|
| Correição | unidade jurisdicional (vara) |
| Inspeção | serventias, serviços auxiliares, presídios (fora da vara) |
- Presenciais ou virtuais; terminam em relatório circunstanciado.
- Correição/inspeção ordinárias 1×/ano; ao assumir titularidade, 10 dias p/ correição extraordinária + relatório em 30 dias.
- Correição geral ordinária: sistema Auditus, 1º semestre, até 20/jan; portaria com antecedência de 15 dias; ❌ é PÚBLICA (qualquer do povo reclama; comunica MP/Defensoria/OAB). Relatórios: até 31/03 e 30/09.
🌙 Plantão judiciário — rol taxativo (art. 50)
- CABE: HC/MS sob competência do plantonista; flagrante e liberdade provisória; prisão preventiva/temporária urgente; busca e apreensão urgente; cautelar inadiável; urgências de juizados; casos urgentes de criança/adolescente; assento de óbito.
- ❌ NÃO CABE (§§1º e 3º): reiteração/reconsideração/reexame; prorrogar escuta; levantamento de dinheiro/valores; liberação de bens apreendidos.
- Vinculação (art. 51): plantonista decide e cumpre antes de remeter à distribuição. Escala à Corregedoria até dia 20 do mês anterior.
🎄 Recesso × ⚖️ vitaliciamento
- Recesso (art. 61): 20/12 a 06/01 — suspensos prazos e expediente; plantão ativo. 07 a 20/jan (art. 62): suspensas audiências e prazos, salvo urgentes/réu preso. Recesso não é férias.
- Vitaliciamento (arts. 63–74): corregedor-geral preside, com juiz corregedor orientador; prontuário; binômio produtividade-qualidade; relatório trimestral; relatório geral aos 20 meses; leva ao Plenário até o 21º mês. ❌ Quem confirma é o Plenário, não o corregedor.
📣 Reclamações + distribuição
- Reclamação contra servidor/delegatário: defesa em 5 dias; recurso ao corregedor-geral em 5 dias; corregedor pode avocar. Contra juiz: direto ao corregedor-geral (art. 25).
- Penas: servidor → art. 125 CDOJ; notário → art. 32 Lei 8.935/94 (Código remete, não cria). Sindicância: 30 + 30 dias. Apurar irregularidade é dever (omissão = falta grave, art. 29).
- Distribuição: sorteio aleatório automatizado (2+ unidades); juízo único = só registro. Precatórias no MA por meio eletrônico; reclamações ao diretor do fórum, salvo prevenção/competência.
⏱️ 6. Prazos e números-relâmpago
📅 Tudo que a Cebraspe cruza
| Tema | Número | Fonte |
|---|---|---|
| Desembargadores do TJMA | 37 (maioria absoluta = 19) | CDOJ 17 / RI 2º |
| Câmaras Isoladas | 11 (3 crim. + 8 cíveis) · 3 desemb. cada | CDOJ 18 / RI 17 |
| Quórum Plenário / Órgão Especial | 16 / 14+presid. (qualif. 17) | RI 5, 8º-B |
| Criar comarca | 20 mil hab. + 5 mil eleitores + Corregedoria | CDOJ 6º, §4º |
| Entrância final | + 200 mil eleitores no termo sede | CDOJ 6º, §2º |
| Substituto entr. inicial | 1 p/ cada 4 titulares | CDOJ 45 |
| Posse | 30 dias | CDOJ 62 |
| Vitaliciedade (1º grau) | 2 anos de exercício | CDOJ 73 §1º |
| Recusa do mais antigo × interesse público | 2/3 × maioria absoluta | CDOJ 70,II / CF 93,VIII |
| Promoção obrigatória por merecimento | 3 consecutivas ou 5 alternadas | CDOJ 70,V |
| Mandato da Mesa Diretora | 2 anos, sem reeleição | CDOJ 21 / RI 103 |
| Eleição da direção | 1ª sessão de fevereiro (anos pares), secreta, instalação 2/3 | RI 100–101 |
| Quinto: escolha do Governador | 20 dias (da tríplice) | CDOJ 20 |
| Turma Recursal | 3 titulares + 3 suplentes (1º grau) | CDOJ 60-B |
| Juiz de paz | mandato 4 anos; idade 21–45 | CDOJ 61 |
| Cancelamento distribuição / notif. custas finais | 15 dias | Lei 12.193 6º/24 |
| Custas finais — lançamento direto | ≤ R$ 500 (limiar único) | Lei 12.193 24, §7º |
| Parcelamento na gratuidade | até 6 parcelas | Lei 12.193 23, §2º |
| Devolução: emolumentos × custas | em dobro × valor igual | 9.109 art. 29 / 12.193 art. 27 |
| Correição extraord. ao assumir | 10 dias (relatório 30 dias) | CN 12, §3º |
| Correição geral ordinária (Auditus) | até 20/jan | CN 14 |
| Relatórios correcionais ordinários | 31/03 e 30/09 | CN 28 |
| Recesso forense × suspensão janeiro | 20/12–06/01 × 07–20/01 | CN 61–62 |
| Vitaliciamento — Plenário decide | até o 21º mês (relatório geral aos 20) | CN 72–73 |
| Reclamação/recurso disciplinar · sindicância | 5 dias · 30+30 dias | CN 21, 34 |
📚 7. Súmulas e teses essenciais
⚖️ Jurisprudência que amarra as normas locais
| Verbete | Conteúdo | Onde incide |
|---|---|---|
| SV 10/STF | Órgão fracionário que afasta lei (mesmo sem declarar inconstitucional) viola a reserva de plenário (CF 97) | CDOJ art. 3º — Câmara não afasta lei |
| SV 45/STF | Competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa criado só pela Constituição estadual | CDOJ art. 46 — Júri |
| SV 13/STF | Nepotismo: veda parente até 3º grau em cargo em comissão/função de confiança + nepotismo cruzado | CDOJ arts. 75–76 |
| Súmula 667/STF | Inconstitucional a taxa judiciária calculada sem limite (teto) sobre o valor da causa | Custas — Lei 12.193 |
| SV 28/STF | Inconstitucional exigir depósito prévio como condição para discutir exigibilidade de crédito tributário | Acesso à jurisdição |
Molduras constitucionais/legais recorrentes: CF art. 93 (Estatuto da Magistratura: promoção, Órgão Especial no inc. XI) · art. 94 (quinto) · art. 95 (garantias e vedações) · art. 96, I (autonomia regimental) · art. 125, §§2º–5º (Justiça estadual e militar) · LOMAN (LC 35/1979), arts. 33 (prerrogativas), 35 (deveres), 36 (vedações), 102 (rodízio/vedação à reeleição) · EC 45/2004 (reduziu quórum de 2/3 → maioria absoluta no art. 93, VIII).
✅ Checklist antes da prova
🎯 O que a Cebraspe mais inverte em Direito Judiciário do MA
- ☐ Comarca ≠ município: município é o termo; comarca reúne vários (Ilha de S. Luís = 4). Zona = 4 unidades do interior.
- ☐ Entrância não muda competência (CDOJ 6º, §9º) — só carreira/vencimentos. Final = + de 1 juiz E + 200 mil eleitores.
- ☐ Criar comarca: 20 mil hab. + 5 mil eleitores (não inverta) + audiência da Corregedoria.
- ☐ Os 6 órgãos (art. 16): a Corregedoria NÃO está no rol (nem MP, CNJ, Defensoria). Turma Recursal = juízes de 1º grau, não desembargadores.
- ☐ 37 desembargadores; 11 Câmaras Isoladas (3 crim. + 8 cíveis); Órgão Especial só com + de 25 julgadores (metade antiguidade + metade eleição).
- ☐ Ingresso: juiz substituto de entrância inicial, provas e títulos, OAB; os 3 anos de atividade jurídica vêm da CF 93, I (não do art. 38).
- ☐ Dois quóruns: recusar o mais antigo = 2/3; remoção/disponibilidade/aposent. por interesse público = maioria absoluta (EC 45).
- ☐ Promoção obrigatória = 3 consecutivas ou 5 alternadas; merecimento = 2 anos + 1ª quinta parte (cumulativos).
- ☐ Vitaliciedade no 1º grau após 2 anos; quinto adquire na posse. Posse em 30 dias; abandono se não iniciar exercício.
- ☐ Mesa Diretora: 2 anos, vedada reeleição (não "uma recondução"); eleição secreta, fevereiro dos anos pares, instalação por 2/3.
- ☐ RI pós-reforma: Órgão Especial julga foro por prerrogativa, MS/HC contra a cúpula e ADI estadual (por delegação); Plenário só o núcleo indelegável (eleições/cúpula).
- ☐ ADI estadual: parâmetro é a Constituição do Estado (CF 125, §2º).
- ☐ Custas = Lei 12.193/2023 (FERJ); emolumentos = Lei 9.109/2009 (ao titular). Revogação foi parcial.
- ☐ Natureza de taxa (STF); Súmula 667 exige teto. Cancelamento da distribuição e notif. de custas finais = 15 dias (não 30).
- ☐ Gratuidade não alcança o advogado; parcelamento até 6×; ação penal pública = ao final, privada = antecipa o querelante.
- ☐ Devolução: em dobro (emolumentos) × valor igual (custas atuais). 1ª certidão de nascimento/óbito gratuita para todos.
- ☐ Código de Normas: só por provimento; correição = vara, inspeção = fora dela; correição geral é pública.
- ☐ Plantão (rol taxativo): NÃO cabe levantamento de valores, reiteração nem prorrogar escuta. Plantonista vinculado.
- ☐ Recesso 20/12–06/01 (não é férias); vitaliciamento decidido pelo Plenário até o 21º mês (corregedor só instrui).
- ☐ Norma de eterna atualização: números de varas, juízes e artigos mudam — confira a versão consolidada vigente na data da prova.
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