🏛️ Regimento Interno do TJMA — composição, órgãos, competências e sessões
Quem julga o quê no Tribunal de Justiça do Maranhão? Esta lição desmonta o organograma do TJMA — Plenário, Órgão Especial, as três Seções e as Câmaras Isoladas — e amarra cada peça ao artigo do Regimento Interno e à moldura constitucional (CF, arts. 93, 94 e 96).
🎯 O que você vai dominar
- Recitar a composição do TJMA: 37 desembargadores, sede em São Luís, quinto constitucional e a mesa diretora (presidente, vice-presidente, corregedor-geral da Justiça e corregedor-geral do Foro Extrajudicial).
- Mapear os órgãos julgadores — Plenário, Órgão Especial, as três Seções (de Direito Privado, de Direito Público e de Direito Criminal) e as onze Câmaras Isoladas — com o quórum de funcionamento de cada um.
- Separar a competência jurisdicional originária (foro por prerrogativa, ADI estadual, MS, HC) das atribuições administrativas do Plenário/Órgão Especial.
- Dominar a eleição dos cargos de direção: quando, com que quórum, por que é vedada a reeleição e como se preenche a vacância.
- Saber o calendário e o regime das sessões — ordinárias, extraordinárias, públicas × reservadas, virtuais, recesso e voto de desempate.
- Antecipar as pegadinhas Cebraspe que trocam números, confundem órgãos e invertem competências.
🧭 A moldura constitucional (por que o Regimento existe)
O Regimento Interno não é um capricho burocrático: é o exercício de uma competência privativa que a Constituição confere a cada tribunal. Guarde os três pilares:
| Dispositivo da CF/88 | O que garante | Reflexo no TJMA |
|---|---|---|
| Art. 96, I, “a” | Autonomia dos tribunais para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre competência e funcionamento de seus órgãos. | É a fonte de validade do próprio Regimento Interno do TJMA. |
| Art. 93, XI | Nos tribunais com mais de 25 julgadores, pode-se criar Órgão Especial (mín. 11, máx. 25 membros); metade das vagas por antiguidade, metade por eleição pelo pleno. | Com 37 desembargadores, o TJMA institui seu Órgão Especial (até 25 membros). |
| Art. 94 | Quinto constitucional: 1/5 dos lugares para membros do MP e da OAB, por lista tríplice. | Reservado na composição do Tribunal (art. 2º, §2º, do Regimento). |
Autonomia regimental: CF, art. 96, I, “a”. Órgão especial: CF, art. 93, XI (redação da EC 45/2004). Quinto: CF, art. 94. O STF, no MS 26.411 QO (Pleno, Inf. 809/STF), assentou que o órgão especial atua por delegação do Plenário — órgão superior do tribunal —, cabendo ao próprio Plenário definir quais atribuições administrativas e jurisdicionais lhe são delegadas.
🧱 Composição do Tribunal (arts. 1º a 3º)
O TJMA, órgão supremo do Poder Judiciário estadual, tem sede em São Luís e jurisdição em todo o Estado, e compõe-se de 37 desembargadores (art. 2º, com a redação atual do Regimento). A alteração desse número depende de proposta motivada do Tribunal — cabível só quando os feitos distribuídos e julgados no ano anterior superarem o índice de 300 feitos por desembargador (excluídos presidente, vice-presidente, corregedor-geral da Justiça e corregedor-geral do Foro Extrajudicial) — aprovada por maioria absoluta (art. 2º, §1º).
- Quinto constitucional (art. 2º, §2º): 1/5 dos lugares por nomeação de membros do MP estadual e da OAB/MA; os demais, por acesso de juízes de direito, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Vagando lugar do quinto, o preenchimento se faz pela mesma categoria de origem (art. 2º, §3º; CF, art. 94).
- Mesa diretora (art. 3º): presidente, vice-presidente, corregedor-geral da Justiça e corregedor-geral do Foro Extrajudicial (cargo incorporado à mesa pela reforma regimental — Resolução-GP 100/2025). Eles não integram câmaras isoladas — dedicam-se à direção.
- Tratamento (art. 1º, par. único): o Tribunal e seus órgãos são Egrégios; o título de Desembargador é privativo de seus membros (conservado na aposentadoria), com tratamento de Excelência.
A Cebraspe adora trocar o número: o TJMA tem hoje 37 desembargadores (número fixado no Código de Divisão e Organização Judiciárias — CDOJ — e repetido no art. 2º do Regimento; edições antigas traziam 30). E cuidado com o gatilho da alteração: o índice é de 300 feitos por desembargador — se a questão disser “200” ou “trezentos por câmara”, está errada.
🗂️ Os órgãos do Tribunal (art. 4º)
Na redação atual do art. 4º (dada pela Resolução-GP 8/2023), o Tribunal funciona em sessões do Plenário, do Órgão Especial, da Seção de Direito Privado, da Seção de Direito Público, da Seção de Direito Criminal e das Câmaras Isoladas, além das reuniões de comissões. A reforma regimental substituiu a antiga “Seção Cível” única e as “Câmaras Reunidas” por três Seções temáticas. Fixe o quadro — ele resolve metade das questões:
| Órgão | Composição | Quórum mínimo de funcionamento | Presidência |
|---|---|---|---|
| Plenário | Todos os 37 desembargadores | 16 desembargadores (incluído o presidente) — art. 5º | Presidente do Tribunal |
| Órgão Especial | 21 membros — os 11 mais antigos + 10 eleitos — mais os 4 membros natos da mesa (até 25, o teto do art. 93, XI, da CF) | Mínimo de 14 desembargadores + o presidente (quórum qualificado: 17) — arts. 8º-A e 8º-B | Presidente do Tribunal |
| Seção de Direito Privado | Integrantes das Câmaras de Direito Privado | No mínimo 9 desembargadores (incluído o presidente) — art. 13 | Desembargador mais antigo, com alternância anual |
| Seção de Direito Público e Seção de Direito Criminal | Integrantes das respectivas Câmaras | Cada uma, no mínimo 6 desembargadores (incluído o presidente) — art. 13 | Desembargador mais antigo, com alternância anual |
| Câmaras Isoladas | 11: cinco de Direito Privado, três de Direito Público e três de Direito Criminal — cada uma com 3 desembargadores (art. 17) | Rodízio da presidência pelo mais antigo (art. 18) | Mais antigo, em rodízio anual |
37 desembargadores · Plenário 16 (incl. presidente) · Órgão Especial 21 (11 antiguidade + 10 eleição) + 4 natos = até 25 (quórum 14+presidente; qualificado 17) · Seções: Direito Privado 9, Direito Público e Criminal 6 · 11 Câmaras Isoladas (5 de Direito Privado, 3 de Direito Público, 3 de Direito Criminal — 3 desembargadores cada). Mandato dos cargos de direção: 2 anos, sem reeleição.
Depois da reforma, o segundo grau se organiza em três Seções temáticas (art. 4º, §1º): Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal, cada uma formada pelos integrantes das respectivas Câmaras Isoladas e presidida pelo desembargador mais antigo que a integre, com alternância anual — sem prejuízo de suas funções de relator, revisor e vogal. As três são órgãos julgadores colegiados, com competência recursal e originária própria (arts. 13 a 15). A antiga Seção Cível única e as Câmaras Reunidas foram absorvidas por esse novo desenho.
⚖️ Quem julga e quem administra: Plenário × Órgão Especial
Aqui está o coração da reforma. Antes, o Plenário concentrava quase tudo. Hoje, a repartição é nítida: ao Plenário ficou reservado um núcleo indelegável (art. 6º — eleições e composição da cúpula), enquanto o Órgão Especial, por delegação, passou a exercer a competência jurisdicional originária (art. 7º) e o grosso das atribuições administrativas (art. 8º). A banca cobra exatamente essa separação.
1️⃣ O núcleo indelegável do Plenário (art. 6º)
- Eleger, tomar compromisso e dar posse aos membros da mesa diretora.
- Eleger os membros do Órgão Especial (vagas de eleição) e dar posse a todos os seus integrantes.
- Deliberar sobre a alteração do número de desembargadores.
- Escolher juiz de direito de entrância final para acesso ao Tribunal (antiguidade/merecimento) e formar a lista tríplice do quinto.
- Eleger os integrantes do TRE, aprovar a indicação da direção da ESMAM e realizar as sessões solenes.
2️⃣ Competência jurisdicional originária (art. 7º, par. único — exercida pelo Órgão Especial)
- Foro por prerrogativa de função: nas infrações penais comuns, o vice-governador; nas comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, secretários de Estado, procurador-geral de Justiça, procurador-geral do Estado e defensor público-geral; e, também nas comuns e de responsabilidade, os juízes de direito e membros do MP (ressalvada a Justiça Eleitoral).
- Remédios constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção contra as autoridades listadas (governador, mesa da AL, presidente do TJ, corregedor-geral, desembargadores, presidente do Tribunal de Contas, PGJ etc.).
- Controle de constitucionalidade: ADI e ADC de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual. O TJ não faz controle abstrato de lei municipal em face da Constituição Federal — nesse plano o parâmetro é a Constituição do Estado (CF, art. 125, §2º).
- Impugnativas e incidentes: ações rescisórias, revisões criminais, reclamações para preservar sua competência, IRDR, arguição de inconstitucionalidade suscitada pelos demais órgãos, conflitos de competência e de atribuições.
3️⃣ Atribuições administrativas gerais (art. 8º — do Órgão Especial)
- Elaborar e emendar o Regimento Interno (por resolução) e dar-lhe interpretação autêntica (por assento).
- Aprovar a proposta orçamentária do Judiciário e conhecer da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
- Propor ao Legislativo a alteração do CDOJ e a criação/extinção de comarcas, varas, juizados e serventias.
- Gestão da magistratura: promover juízes de direito para o Tribunal e de entrância para entrância; deliberar sobre remoção e permuta; decidir vitaliciamento e perda do cargo; aprovar a lista de antiguidade; instaurar e julgar processo disciplinar de magistrado (por maioria absoluta).
A pegadinha número um desta lição: depois da reforma, foro por prerrogativa, MS/HC contra a cúpula e ADI estadual são exercidos pelo Órgão Especial (art. 7º), por delegação do Plenário. Ao Plenário restou apenas o núcleo indelegável do art. 6º (eleições e composição da cúpula). A competência é, na origem, do Tribunal Pleno, mas quem processa e julga é o Órgão Especial — atenção à literalidade do enunciado. E não esqueça a reserva de plenário: a declaração de inconstitucionalidade incidental exige maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial (CF, art. 97 — full bench), nunca por câmara isolada.
🆕 O Órgão Especial (Regimento, arts. 7º e 8º-A a 8º-F)
Porque o TJMA tem mais de 25 julgadores, a CF (art. 93, XI) autoriza a criação de um Órgão Especial (mín. 11, máx. 25 membros) que exerce, por delegação, as atribuições do Plenário. No Maranhão, ele foi instituído e é regido pelo próprio Regimento Interno (arts. 8º-A a 8º-C, na redação das Resoluções-GP 72/2022, 8/2023 e 100/2025):
O Órgão Especial é composto pelos 11 desembargadores mais antigos e por 10 desembargadores eleitos dentre os demais (metade antiguidade / metade eleição, na moldura do art. 93, XI, da CF), somados os membros natos — presidente, vice-presidente, corregedor-geral da Justiça e corregedor-geral do Foro Extrajudicial — chegando ao teto de 25 membros. Exerce, por delegação, as atribuições do Plenário, salvo um núcleo indelegável reservado ao Pleno: eleger e dar posse à mesa diretora; eleger os próprios membros do Órgão Especial (vagas de eleição); deliberar sobre a alteração do número de desembargadores; escolher juiz para acesso ao Tribunal (antiguidade/merecimento); formar a lista tríplice do quinto; eleger os integrantes do TRE; aprovar a indicação da direção da ESMAM; e realizar as sessões solenes. Reúne-se, em regra, com, no mínimo, 14 desembargadores + o presidente; quando exigido quórum qualificado, com pelo menos 17 (incluídos os suplentes e excluído o presidente).
Mnemônico das exceções (o que fica só no Plenário): eleições e composição da cúpula — mesa diretora, membros do próprio Órgão Especial, número de desembargadores, acesso ao Tribunal, lista do quinto, TRE, direção da ESMAM e sessões solenes. Tudo o mais o Órgão Especial pode fazer por delegação.
Honestidade metodológica: o Regimento Interno do TJMA passou por uma reforma profunda (Resoluções-GP 72/2022, 8/2023, 26/2024 e 100/2025), que (i) elevou a composição a 37 desembargadores; (ii) criou o Órgão Especial (arts. 8º-A a 8º-C) com 11 membros por antiguidade + 10 eleitos, mais os natos da mesa; (iii) substituiu a antiga Seção Cível única e as Câmaras Reunidas pelas Seções de Direito Privado, de Direito Público e de Direito Criminal; e (iv) reorganizou as Câmaras Isoladas em 11 (5 Privado, 3 Público, 3 Criminal). Esta lição já reflete a versão consolidada vigente em 2026. Ainda assim, como o texto é frequentemente reconsolidado, confirme, na versão em vigor na data da sua prova, os números e o rol do art. 4º — e, em caso de dúvida, peça ao agente para revisar a redação atualizada.
🧩 As três Seções e as Câmaras Isoladas
| Órgão | Núcleo de competência (destaques) |
|---|---|
| Seção de Direito Público (art. 14-A) | MS contra secretário de Estado, procurador-geral do Estado, defensor público-geral e conselheiro do Tribunal de Contas; MS contra juiz de direito em matéria cível; ações de nulidade de greve e ACPs de greve em âmbito municipal; representação do PGJ para intervenção em município; IRDR e IAC em matéria de direito público. |
| Seção de Direito Privado (art. 14-B) | Conceder tutela provisória e medidas de segurança em matéria de infância e juventude; aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência; IRDR e IAC em matéria de direito privado. |
| Seção de Direito Criminal (art. 15) | Revisões criminais e embargos de nulidade e infringentes dos julgados das câmaras criminais isoladas; MS contra juiz de direito em matéria criminal; embargos de declaração de seus acórdãos; HC de ofício e extinção da punibilidade de ofício nos feitos submetidos ao seu conhecimento. |
| Câmaras Isoladas (arts. 17–20) | O grosso do julgamento recursal: apelações, agravos e demais recursos, cada uma na sua especialidade (Direito Privado, Direito Público ou Direito Criminal). |
👔 A mesa diretora e a eleição dos cargos de direção
Quem faz o quê
- Presidente (art. 29): representa o Judiciário estadual; dirige o Palácio da Justiça; exerce o poder de polícia das sessões; convoca sessões extraordinárias; assina atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de magistrados; e profere voto de desempate nos julgamentos do Plenário (art. 29, XLIV).
- Vice-presidente (art. 32): substitui e sucede o presidente; decide sobre distribuição dos processos; relata processos de impedimento e suspeição de desembargadores e conflitos de competência.
- Corregedor-geral da Justiça (arts. 34–35): chefe do órgão de fiscalização e disciplina das serventias e magistrados de 1º grau, com jurisdição em todo o Estado; é um desembargador auxiliado por três juízes corregedores (art. 34, na redação da Resolução-GP 26/2024); faz a correição permanente dos serviços de 1º grau; substituído, em faltas e impedimentos, pelo decano do Tribunal. A fiscalização dos serviços extrajudiciais (cartórios) cabe, hoje, a um corregedor-geral do Foro Extrajudicial próprio (Capítulo VIII-A).
Como se elegem (arts. 100–105)
O Plenário elege, dentre seus membros e por votação secreta, presidente, vice-presidente, corregedor-geral da Justiça e corregedor-geral do Foro Extrajudicial, na primeira sessão plenária de fevereiro dos anos pares (art. 100). O quórum de instalação da eleição é de 2/3 dos membros do Tribunal (art. 100, §2º); faz-se um escrutínio para cada cargo e considera-se eleito quem obtiver maioria absoluta dos votos dos presentes (art. 101). O mandato é de 2 anos e a reeleição é vedada — para o período subsequente ou não (art. 103, par. único). A posse ocorre na última sexta-feira útil de abril do ano da eleição, em sessão solene (art. 105).
- Inscrição: candidatura, para cada cargo, com, no mínimo, 48 horas de antecedência (art. 100, §3º); antes da votação, candidatos a presidente e a corregedor-geral apresentam suas propostas em até 10 minutos (art. 102).
- Empate: se ninguém alcança a maioria absoluta, novo escrutínio entre os dois mais votados; persistindo o empate, elege-se o mais antigo (art. 101, §§1º–2º).
- Trava de rodízio (art. 104): quem já exerceu dois quaisquer dos cargos de direção não figura mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes por antiguidade — reflexo da LOMAN, art. 102.
- Vacância: vagando a presidência a menos de 1 ano do fim, o vice assume e elege-se novo vice; se faltar 1 ano ou mais, elege-se novo presidente (art. 107). Vaga de vice ou corregedor: nova eleição sempre, qualquer que seja o período a completar (art. 108).
Três armadilhas clássicas: (1) o quórum de eleição é de 2/3 dos membros — não “maioria absoluta de instalação”; a maioria absoluta dos presentes é o que basta para vencer o escrutínio. (2) É vedada a reeleição (LOMAN, art. 102) — a banca sugere “permitida uma recondução”, o que está errado para os cargos de direção do TJMA. (3) A eleição é dentre os membros do Tribunal (desembargadores) e recai, pela lógica da LOMAN, sobre os mais antigos — não há eleição “aberta a juízes de 1º grau”.
🗓️ As sessões (arts. 329–341)
- Ano judiciário: abre com a primeira sessão do Plenário de fevereiro (art. 329).
- Plenário (art. 331): ordinariamente às 9h — administrativas na 1ª e 3ª quartas-feiras; jurisdicionais na 2ª e 4ª (e na 5ª quarta, quando houver). Tolerância de atraso de 30 minutos sob pena de adiamento; encerra às 18h, salvo continuidade de julgamento já iniciado. Extraordinária: qualquer dia/hora, por convocação do presidente ou requerimento de 1/3 dos desembargadores.
- Seções e Câmaras (art. 332): o Regimento fixa a periodicidade das sessões — a Seção (cível) reúne-se na última sexta-feira dos meses pares; as Câmaras Isoladas, semanalmente. As Seções e Câmaras podem ser convocadas extraordinariamente pelo presidente ou a requerimento de 2/3 dos membros (art. 335).
- Publicidade (art. 336): as sessões são, em regra, públicas. Serão reservadas quando o exigirem o interesse público ou a defesa da intimidade, quando a publicidade puder gerar escândalo/perturbação da ordem, ou nas ações penais originárias após encerrados os debates. Na sessão reservada só permanecem MP, litigantes e procuradores, convocados e servidores em serviço.
- Vestes e imagem (art. 338): desembargadores usam vestes talares; a transmissão/filmagem por terceiros depende do consentimento do presidente da sessão.
- Recesso (art. 339): não há sessão no carnaval (segunda, terça e quarta-feira de cinzas), na Semana Santa (da quarta-feira ao domingo de Páscoa) e de 20/12 a 20/1 — período em que os prazos ficam suspensos.
- Sessões virtuais (art. 341): admitido o julgamento em ambiente eletrônico nos processos do PJe de 2º grau, sem queda da periodicidade das sessões presenciais.
O presidente do Tribunal profere voto de desempate no Plenário (art. 29, XLIV); nos empates das Seções, o desempate cabe ao presidente da respectiva Seção — o desembargador mais antigo que a preside. Não confunda com o voto ordinário: nesses casos o presidente vota apenas para desempatar.
🧪 Caiu na banca
À luz do Regimento Interno do TJMA, um mandado de segurança impetrado contra ato do corregedor-geral da Justiça do Maranhão deve ser processado e julgado
A) por qualquer das câmaras isoladas de direito privado, por distribuição.
B) originariamente pelo Órgão Especial, no exercício da competência delegada pelo Plenário.
C) pela Seção de Direito Público, à qual cabe todo mandado de segurança contra autoridade estadual.
D) pela Seção de Direito Privado, em sessão pública.
E) pelo corregedor-geral, em juízo de retratação prévia.
Gabarito: B. Após a reforma, a competência jurisdicional originária do Tribunal — inclusive o MS e o habeas data contra o corregedor-geral, os desembargadores, o governador, o presidente do TJ, o presidente do TC e o PGJ — é exercida pelo Órgão Especial (art. 7º, par. único, V), por delegação do Plenário, a quem restou apenas o núcleo indelegável do art. 6º (eleições e composição da cúpula). As Câmaras Isoladas (A) julgam recursos, não MS contra a cúpula; a Seção de Direito Público (C) só julga MS contra secretário de Estado, PGE, defensor público-geral, conselheiro do TC ou juiz de direito (art. 14-A) — não “toda” autoridade estadual; a Seção de Direito Privado (D) cuida de infância/juventude e IRDR/IAC de direito privado; e (E) inverte a lógica — o coator não julga a impetração contra si.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Poder Judiciário do Maranhão — página oficial de legislação/regimentos, versão consolidada). Leia com atenção o Título I do Livro I (composição e funcionamento, Plenário, Órgão Especial, Seções de Direito Privado/Público/Criminal, Câmaras Isoladas, Presidência, Corregedoria, Eleições e Sessões), na versão consolidada até a Resolução-GP 13/2026, e confronte com o Código de Divisão e Organização Judiciárias (LC 14/1991, com alterações) quanto ao número de desembargadores. Sempre confirme a redação em vigor na data da sua prova.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, atualizar a redação de um artigo, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer competência desta lição.