⚖️ CDOJ/MA II — magistrados: ingresso, garantias e deveres
Você vai prestar concurso para ingressar na carreira que esta lição descreve — e a banca cobra os detalhes locais do Maranhão exatamente onde eles se afastam (ou repetem) a Constituição e a LOMAN. Aqui você fixa cada prazo, quórum e critério do Código de Divisão e Organização Judiciárias (LC estadual 14/1991) sobre a vida funcional do juiz maranhense.
🎯 O que você vai dominar
- Reconstruir a porta de entrada da magistratura maranhense: juiz substituto de entrância inicial, concurso de provas e títulos, participação da OAB e o requisito constitucional dos 3 anos de atividade jurídica (art. 38 do CDOJ + art. 93, I, CF).
- Dominar a promoção de entrância para entrância — antiguidade × merecimento, lista tríplice, primeira quinta parte, os dois anos, a regra das 3 consecutivas ou 5 alternadas e a trava de reter autos (art. 70).
- Separar os quóruns que a banca troca de propósito: 2/3 para recusar o juiz mais antigo (antiguidade) × maioria absoluta para remoção/disponibilidade/aposentadoria por interesse público (art. 70, II × CF art. 93, VIII).
- Cronometrar posse, exercício e vitaliciedade: 30 dias para posse, os prazos diferenciados de exercício e os 2 anos de efetivo exercício para a vitaliciedade do substituto (arts. 62 e 73).
- Recitar as três garantias (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade), as vedações/incompatibilidades (arts. 75–76 + art. 95, par. único, CF + LOMAN) e a Súmula Vinculante 13 (nepotismo).
- Localizar os serviços auxiliares da Justiça (secretarias, serventias) e as funções de juízes auxiliares e substitutos na engrenagem de substituição do Estado.
🧭 Três camadas de normas — e por que a banca ama a de baixo
A vida funcional do magistrado maranhense é regida por três camadas concêntricas. Você precisa saber onde cada regra mora, porque a Cebraspe testa justamente a costura entre elas:
| Camada | Norma | O que fixa |
|---|---|---|
| Nacional (topo) | CF/88, arts. 92–95 (Estatuto da Magistratura) + LOMAN — LC 35/1979 | Garantias, vedações, prerrogativas, regras-matriz de promoção (art. 93) — piso obrigatório para todo o país. |
| Estadual — Constituição do MA | Constituição do Estado do Maranhão | Organização do Judiciário estadual, competências do TJMA. |
| Local (a que cai aqui) | CDOJ/MA — LC estadual 14/1991 | Detalha ingresso, entrâncias, promoção, remoção, posse, substituição e serviços auxiliares no Maranhão. |
O CDOJ/MA não pode contrariar a CF nem a LOMAN — apenas concretiza. Quando o Código repete a Constituição (ex.: as três garantias do art. 73 = art. 95 da CF), a repetição é legítima; quando detalha (prazos de posse, número de juízes por comarca, zonas de substituição), aí mora o conteúdo tipicamente “local” que só existe no Código. É nesse detalhe que a prova de Direito Judiciário separa candidatos.
🚪 Ingresso na carreira — a porta de entrada
O art. 38 do CDOJ é o coração desta lição para quem vai fazer o concurso:
“O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se a nomeação pela ordem de classificação, facultado aos candidatos o direito de recusa.”
Parágrafo único: os candidatos passam por investigação dos aspectos moral e social, exame de sanidade física e mental, entrevista e demais investigações do regulamento do concurso, que definirá os requisitos das inscrições. O concurso segue Regulamento baixado pelo Tribunal (art. 39).
O art. 38 fala em “concurso de provas e títulos” e cita a OAB — mas não menciona o requisito dos 3 anos de atividade jurídica. Esse requisito vem da Constituição (art. 93, I) e é autoaplicável e obrigatório: bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. A Cebraspe adora afirmar que “basta o bacharelado” ou que “o Código dispensa a atividade jurídica” — errado: o piso constitucional prevalece. A nomeação segue rigorosamente a ordem de classificação, e o candidato pode recusar a vaga (direito de recusa).
A competência do juiz de direito é ampla por padrão (art. 40): em primeira instância, exerce “toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza”, salvo disposição em contrário. Além do julgar, o art. 41 lhe atribui funções administrativas — inspecionar e correicionar sua unidade e as serventias extrajudiciais ao menos uma vez por ano, comunicar infrações à OAB e ao MP, enviar relatórios à Corregedoria e zelar pela alimentação dos sistemas eletrônicos.
🧗 Promoção e acesso — o núcleo cobrado
A carreira sobe de entrância para entrância (inicial → intermediária → final) e culmina no acesso ao Tribunal. A regra-matriz está no art. 70 do CDOJ, que reproduz o art. 93, II e III, da CF:
A promoção far-se-á de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, atendidas:
- I — antiguidade e merecimento apurados na entrância; o merecimento por lista tríplice, quando possível;
- II — na antiguidade, o Plenário só recusa o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, com ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar a indicação;
- III — o merecimento exige 2 anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade (salvo se não houver quem preencha e aceite);
- IV — merecimento aferido por produtividade e presteza na jurisdição e por frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento (na forma do Regimento Interno);
- V — é obrigatoriamente promovido o juiz que figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
- VI — não será promovido (por antiguidade ou merecimento) o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, sem devolvê-los com despacho ou decisão;
- VII — na promoção por merecimento não se computam votos dados a juiz que, a menos de 1 ano da votação, tenha sofrido pena de censura.
A Cebraspe troca os números entre dois institutos vizinhos. Memorize a diferença:
- Recusar o juiz mais antigo na promoção por antiguidade → 2/3 do Tribunal, voto fundamentado, ampla defesa (art. 70, II, CDOJ = art. 93, II, d, CF).
- Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público → maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, ampla defesa (art. 93, VIII, CF — quórum reduzido de 2/3 para maioria absoluta pela EC 45/2004).
Se a questão disser “remoção por interesse público exige 2/3”, está errada (é maioria absoluta desde a EC 45). Se disser “recusa do mais antigo exige maioria absoluta”, também está errada (é 2/3).
Chegar a desembargador ocorre por duas vias:
- Acesso da carreira (art. 19): juízes de entrância final sobem por antiguidade e merecimento alternados, na mesma lógica da promoção.
- Quinto constitucional (art. 20 = art. 94 CF): 1/5 das vagas para advogados (10+ anos de efetiva atividade, notório saber) e membros do MP estadual (10+ anos de carreira, notório merecimento), todos de reputação ilibada. O caminho é lista sêxtupla da classe → o Tribunal reduz a lista tríplice → o Governador nomeia um dos três em 20 dias.
🔁 Remoção, permuta, disponibilidade e aposentadoria
Antes de qualquer provimento por antiguidade/merecimento, o Código privilegia a remoção a pedido (art. 69): a vaga é divulgada por edital e os juízes interessados têm 5 dias para requerer. Só depois de decididas as remoções é que a vaga vai a promoção ou é preenchida por juiz substituto (art. 70, par. único).
| Instituto | Regra no CDOJ/MA | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Remoção a pedido | Art. 69 — vaga por edital; prazo de 5 dias; facultada antes do provimento inicial e da promoção. | Precede a promoção; tem prioridade. |
| Mudança de sede | Art. 68 — o juiz pode remover-se para comarca de igual entrância (se houver vaga) ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. | Protege a inamovibilidade quando a sede muda. |
| Modificação de entrância | Art. 42 — não gera promoção nem disponibilidade; o juiz permanece com os mesmos vencimentos até ser promovido/removido. | Elevar a entrância da comarca ≠ promover o juiz. |
| Disponibilidade | Art. 71 — a não punitiva assegura subsídio, vantagens incorporáveis e contagem de tempo, sem isentar das vedações constitucionais. | Distinga disponibilidade punitiva × não punitiva. |
| Aposentadoria | Art. 72 — compulsória (idade-limite, automática no dia seguinte) ou por invalidez; facultativa na forma da lei. | A compulsória é automática e afasta o magistrado. |
Antiguidade (art. 66) é o tempo de efetivo serviço na entrância, deduzidas interrupções — mas não se deduzem licenças-saúde de até 90 dias, férias, afastamentos para responder a processo criminal nem missões determinadas pelo TJ/Justiça Eleitoral. Empate? Desempata pela data do exercício, depois data da sessão de promoção, antiguidade na entrância anterior e, por fim, classificação no concurso (art. 66, par. único). E cuidado com o art. 50, par. único: não serão promovidos, removidos ou permutados os juízes que, sendo competentes, deixaram de realizar sessões do Tribunal do Júri nos seis meses anteriores, salvo motivo justificado.
🪑 Posse, exercício e matrícula — cronometrando os prazos
O art. 62 é uma mina de prazos que a banca cobra literalmente:
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Tomar posse (todos os magistrados) | 30 dias da publicação do ato de provimento no Diário da Justiça | Art. 62, caput |
| Exercício — juiz substituto de entrância inicial | 30 dias da posse | Art. 62, §4º |
| Exercício — juiz titular (promoção/remoção/permuta) | 15 dias da posse | Art. 62, §4º |
| Exercício — substituto titularizado | 15 dias da posse | Art. 62, §5º |
| Exercício — auxiliar de entrância final titularizado | 3 dias da posse | Art. 62, §5º |
- Todo empossado (mesmo em promoção/remoção/permuta/titularização) faz declaração de bens e presta compromisso de bem servir — o ato só se completa com o início do exercício (§1º).
- Nenhum magistrado pratica atos na antiga comarca/vara após a posse na nova (§6º).
- Não tomar posse no prazo torna o ato sem efeito, salvo doença comprovada apreciada pelo Plenário (§7º).
- Vedada a desistência de promoção/remoção/permuta após a posse; não iniciar o exercício no prazo = abandono de cargo (§8º). Substitutos e auxiliares não podem recusar a titularização, sempre por ordem de antiguidade (§9º).
A posse dos desembargadores, presidente, vice e corregedor-geral é solene, perante o Tribunal; a dos demais juízes, perante o presidente do TJ (art. 63). Todos são matriculados na Secretaria do Tribunal, em prontuário com dados pessoais, datas funcionais e anotações de processos criminais e PADs (art. 64) — e é dessa matrícula que se extraem as listas de antiguidade (art. 65).
🛡️ Garantias e prerrogativas
O art. 73 do CDOJ repete o art. 95 da CF: os magistrados gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. O detalhe local está nos parágrafos:
A vitaliciedade só é adquirida pelo juiz substituto de entrância inicial após 2 anos de efetivo exercício, contados da data do exercício. Até lá, o corregedor-geral apresenta ao Tribunal, até 3 meses antes do fim do biênio, relatório das atividades do juiz. Nesse período, o Tribunal, por maioria absoluta, pode exonerar o substituto que revele escassa capacidade de trabalho ou personalidade incompatível com a magistratura, assegurada ampla defesa.
Antes dos 2 anos, o juiz de carreira perde o cargo por deliberação administrativa do Tribunal (maioria absoluta). Depois de vitalício, só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF). Detalhe fino: quem entra pelo quinto constitucional (advogado/MP nomeado direto para o Tribunal) adquire a vitaliciedade na posse — não faz estágio de 2 anos, porque este só existe para ingresso por concurso no primeiro grau.
| Garantia | Significado | Exceção/limite |
|---|---|---|
| Vitaliciedade | No 1º grau, após 2 anos; perda do cargo só por sentença transitada em julgado. | No biênio, perda por deliberação do Tribunal (maioria absoluta). |
| Inamovibilidade | O juiz não é removido contra a vontade. | Salvo interesse público, por maioria absoluta do tribunal/CNJ, com ampla defesa (art. 93, VIII, CF). |
| Irredutibilidade | O subsídio não é reduzido. | Ressalvados os descontos legais (IR, previdência, teto). |
As prerrogativas (art. 74 do CDOJ) remetem ao art. 33 da LOMAN — valem mesmo em disponibilidade ou aposentadoria. Entre elas: ser ouvido como testemunha em dia, hora e local ajustados; não ser preso senão por ordem do tribunal competente, salvo flagrante de crime inafiançável; prisão especial ou sala de Estado-Maior; e portar arma de defesa pessoal.
🚫 Deveres, vedações e incompatibilidades
Os deveres funcionais estão na LOMAN, art. 35 (cumprir a lei com independência e presteza; não exceder injustificadamente os prazos; tratar com urbanidade partes, MP, advogados, testemunhas e servidores; atender aos que o procurem sobre matéria urgente). As vedações combinam três fontes:
- Exercer outro cargo/função, salvo uma de magistério;
- Receber custas ou participação em processo;
- Dedicar-se à atividade político-partidária;
- Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, com as exceções da lei;
- Quarentena: exercer advocacia no juízo/tribunal do qual se afastou, por 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
A LOMAN (art. 36) reforça: vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial (salvo como acionista/quotista) e manifestar opinião sobre processo pendente.
No plano local, o CDOJ trata das incompatibilidades por parentesco:
Art. 75 — no Tribunal, não podem ter assento na mesma Câmara ou Seção cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3º grau. No Pleno, o primeiro dos mutuamente impedidos que votar exclui o outro.
Art. 76 — não podem funcionar no mesmo Juízo, como juízes, promotores ou serventuários, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhados ou colaterais até o 3º grau, inclusive.
Some às incompatibilidades do Código a SV 13/STF: é inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo ou afim) até o 3º grau da autoridade nomeante — ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção/chefia — para cargo em comissão, função de confiança ou, ainda, o nepotismo cruzado. É tema recorrente na administração dos fóruns e do próprio Tribunal.
🧰 Juízes auxiliares, substitutos e a máquina de substituição
Para tapar buracos de férias, licenças e vacâncias, o Código cria dois cargos de apoio:
| Cargo | Onde/quantos | Função nuclear |
|---|---|---|
| Juiz de direito auxiliar de entrância final | Comarca da Ilha de São Luís — 36 auxiliares (art. 44) | Jurisdicionar cumulativamente com o titular, substituí-lo, atuar no plantão e realizar correições/sindicâncias por designação do corregedor-geral. Titulariza vagas por antiguidade, sem direito à recusa (§4º). |
| Juiz de direito substituto de entrância inicial | 1 para cada grupo de 4 juízes titulares das entrâncias inicial e intermediária (art. 45) | Substituir juízes do interior em férias, licenças, impedimentos, suspeições, afastamentos e vagas; presidir correições, inquéritos e sindicâncias. Estado dividido em Zonas por Resolução do TJ. |
É o substituto de entrância inicial — não o auxiliar de entrância final — que ocupa o cargo de ingresso na carreira e faz o estágio probatório de 2 anos para a vitaliciedade. A banca troca os nomes. E note: a titularização tanto do auxiliar quanto do substituto é por ordem de antiguidade e não pode ser recusada (arts. 44, §4º, e 62, §9º) — recusar caracteriza abandono de cargo.
🗂️ Serviços auxiliares da Justiça
O Livro II do CDOJ organiza os serviços judiciais. Pelo art. 87, os serviços auxiliares são executados nas secretarias: (I) do Tribunal de Justiça; (II) da Corregedoria Geral da Justiça; (III) secretarias judiciais (varas, juizados, turmas recursais, distribuição, contadoria, avaliação, partilha e depósito judicial); e (IV) das diretorias de fórum.
- É obrigatório o selo de fiscalização em certidões e alvarás dos serviços auxiliares (art. 87, §2º).
- Custas e despesas são recolhidas ao FERJ — Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (art. 87, §3º).
- Cada juízo tem uma secretaria de vara, dirigida por um secretário judicial (indicado pelo juiz, nomeado pelo presidente do TJ, ouvido o corregedor-geral), com pelo menos dois oficiais de justiça (art. 91).
- Manter a disciplina no foro cabe ao Tribunal, presidente, câmaras, corregedor-geral, diretores de fórum e juízes, observada a hierarquia (art. 88).
Os emolumentos das serventias extrajudiciais e as custas serão detalhados na Lição 0069 (Regimento de Custas e Emolumentos do MA), e a atividade correicional sobre serventuários volta na Lição 0070 (Código de Normas da CGJ-MA). Aqui basta fixar a topografia: quem é secretaria, o que é FERJ e o que é selo de fiscalização.
🧪 Caiu na banca
Determinado juiz de direito de entrância intermediária, titular há dezoito meses, requereu promoção por merecimento à entrância final.
À luz do CDOJ/MA, assinale a opção correta.
A) O pedido não pode ser deferido, pois o merecimento exige dois anos de exercício na respectiva entrância.
B) O pedido deve ser deferido, pois basta integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
C) A promoção por merecimento independe de tempo mínimo, bastando produtividade comprovada.
D) O juiz será obrigatoriamente promovido por figurar uma única vez em lista de merecimento.
E) A promoção por merecimento dispensa a lista tríplice quando o juiz é o mais antigo.
Gabarito: A. O art. 70, III, exige dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Com 18 meses, o juiz não cumpre o requisito temporal — salvo se não houver outro com tais requisitos que aceite o lugar. B ignora o requisito de 2 anos (é cumulativo). C nega o tempo mínimo, que existe. D troca a regra: a promoção obrigatória exige 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas (art. 70, V). E inverte: a lista tríplice é a regra do merecimento (art. 70, I), não algo dispensado pela antiguidade.
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão — LC estadual nº 14/1991 (texto consolidado, TJMA). Estude com atenção especial os arts. 38–45 (ingresso, competência, juízes auxiliares e substitutos), 62–64 (posse, exercício, matrícula), 65–72 (antiguidade, remoção, promoção, disponibilidade, aposentadoria) e 73–76 (garantias, prerrogativas, incompatibilidades). Cruze cada dispositivo com o art. 93 e o art. 95 da CF/88 e com a LOMAN (LC 35/1979) — a banca cobra exatamente a costura entre o local e o nacional.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.