💰 Regimento de Custas e Emolumentos do Maranhão
Uma matéria, dois diplomas: a Lei 12.193/2023 reescreveu as custas judiciais e a Lei 9.109/2009 sobrevive para os emolumentos extrajudiciais. Quem confunde os dois regimes cai nas pegadinhas de prazo, teto e devolução.
🎯 O que você vai dominar
- Separar com segurança os dois diplomas hoje vigentes — custas na Lei 12.193/2023, emolumentos na Lei 9.109/2009 — e explicar a revogação parcial operada pelo art. 33.
- Definir custas, taxa judiciária, emolumentos e despesas e afirmar a natureza tributária de taxa — com a Súmula 667/STF na ponta da língua.
- Dominar o recolhimento: preparo, cancelamento da distribuição em 15 dias, deserção no recurso, custas iniciais × finais, cumprimento de sentença e ação penal.
- Manejar isenções e gratuidade da justiça: rol legal, parcelamento em até 6 vezes, gratuidade que não alcança o advogado e revogação com multa de até o décuplo.
- Reconhecer o regime dos emolumentos: pagos ao titular da serventia, isenções do registro civil, fato gerador e devolução em dobro.
- Não errar as pegadinhas Cebraspe que exploram o que mudou de 2009 para 2023 (prazo 30→15 dias, teto, devolução em dobro × valor igual).
🗺️ O ponto de partida: uma matéria, dois diplomas
O edital cobra o “Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão”. Cuidado: não existe um único “regimento” — a matéria hoje mora em duas leis estaduais que se complementam. A prova-referência de 2022 caía inteiramente sobre a Lei 9.109/2009; desde então, a Lei 12.193/2023 reescreveu as custas judiciais, deixando a Lei 9.109/2009 vigente apenas quanto aos emolumentos.
A Lei 12.193/2023 (custas judiciais) revogou a Lei 9.109/2009 “exclusivamente, no concernente às custas” (art. 33). Logo:
- CUSTAS judiciais → Lei 12.193/2023 (em vigor 90 dias após a publicação de 29/12/2023);
- EMOLUMENTOS extrajudiciais (atos notariais e de registro) → Lei 9.109/2009, na parte que não foi revogada.
A Cebraspe adora afirmar que a Lei 12.193/2023 “revogou integralmente” a Lei 9.109/2009 — errado. A revogação foi parcial: só as custas. Emolumentos continuam regidos pela lei de 2009. Igualmente falso dizer que a Lei 9.109/2009 ainda rege as custas.
📐 Conceitos essenciais e a natureza tributária
Custas e emolumentos não são preço de serviço privado: são espécie tributária — taxa, remuneração compulsória de serviço público específico e divisível (a prestação jurisdicional e a atividade notarial/registral). O STF firmou isso em jurisprudência reiterada, e daí decorrem limites constitucionais importantes.
| Conceito | Definição legal | Onde está |
|---|---|---|
| Custas | Compreendem a taxa judiciária, os valores/percentuais das tabelas, outras custas e despesas judiciais e as multas processuais impostas a partes, servidores e serventuários | Lei 12.193/2023, art. 2º |
| Taxa judiciária | Componente das custas, tributo pela prestação jurisdicional; calculada sobre o valor da causa, com teto | art. 2º, I; Súmula 667/STF |
| Emolumentos | Despesas dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício (tabelas XIII a XVII) | Lei 9.109/2009, art. 3º |
| FERJ | Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário — destinatário da arrecadação das custas | 12.193/2023, art. 6º |
- Natureza tributária: custas, taxa judiciária e emolumentos são, segundo jurisprudência reiterada do STF, espécie tributária — taxa. Sujeitam-se, pois, à legalidade e à anterioridade tributárias.
- Súmula 667/STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” Cabe cálculo sobre o valor da causa — desde que haja teto. Por isso as leis estaduais fixam limite geral máximo.
- Súmula Vinculante 28/STF: é inconstitucional exigir depósito prévio como condição para ajuizar ação em que se discuta exigibilidade de crédito tributário — trava eventual abuso na exigência de recolhimento antecipado.
A Lei 12.193/2023 abandonou a tabela por faixas de valor e passou a usar percentuais escalonados sobre o valor da causa (entre 0,5% e 3%, conforme o valor), somados a valores fixos de atos como citações e publicações no Diário da Justiça — sempre observado o teto exigido pela Súmula 667/STF, reajustável por resolução do TJ (art. 31).
💵 Custas judiciais (Lei 12.193/2023)
Fato gerador, base de cálculo e destinação
As custas são arrecadadas por Guia de Arrecadação (ou meio definido pelo TJ) em favor do FERJ; o preenchimento e a emissão da guia são responsabilidade da parte (art. 6º). A base de cálculo é o valor da causa atualizado no momento do lançamento (art. 24, §1º). O fato gerador das custas não recolhidas no curso do processo é o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, aplicando-se a tabela do ano vigente ao cálculo (art. 24, §2º). Nos processos de competência delegada da Justiça Federal, a cobrança rege-se pela legislação estadual (art. 5º).
Recolhimento antecipado, preparo e cancelamento da distribuição
Na distribuição das ações em 1º e 2º graus, o recolhimento antecipado compreende custas processuais, taxa judiciária, distribuição, diligências e despesas (art. 6º, §2º). Não pago o ingresso, intimada a parte na pessoa do advogado, a distribuição é cancelada em 15 (quinze) dias (art. 6º, §3º) — e, cancelada por falta de pagamento, não se exigem custas (art. 6º, §4º).
Na revogada Lei 9.109/2009 (art. 14), o cancelamento da distribuição por falta de preparo ocorria em 30 dias. Na Lei 12.193/2023 o prazo caiu para 15 dias. A banca coloca “30 dias” como distrator forte — hoje está errado para as custas.
Recursos, deserção e cumprimento de sentença
- Recursos: as custas são pagas pelo recorrente no prazo legal, junto ao juízo a quo ou ad quem conforme a lei, sob pena de deserção (art. 6º, §8º). O pagamento por um recorrente não aproveita aos demais, salvo recurso único do mesmo advogado (§9º).
- Juizados Especiais: na interposição do recurso são devidas todas as custas do processo, taxa judiciária e despesas desde o início, inclusive as dispensadas em 1º grau (art. 6º, §12, Lei 9.099/1995). Nos JECrim, com composição civil ou pena restritiva/multa (art. 87 da Lei 9.099/1995), as custas caem 50% (§13).
- Cumprimento de sentença: as custas do processo de conhecimento não compreendem as do cumprimento (art. 19). Na satisfação do crédito, contabilizam-se as custas do cumprimento e as não recolhidas na fase de conhecimento (art. 20).
- Ação penal: na ação penal pública, as custas são pagas ao final; na ação penal privada, são antecipadas pelo querelante (art. 21).
Regras especiais de cálculo
| Situação | Efeito nas custas | Base |
|---|---|---|
| Inventário | Base = valor dos bens e/ou direitos, inclusive a meação | art. 7º |
| Convolação de recuperação judicial em falência | Custas acrescidas de 10% | art. 8º |
| Recuperação judicial de ME/EPP | Custas reduzidas 50% | art. 9º |
| Recuperação extrajudicial (homologação) | Custas reduzidas 50% | art. 10 |
| Redistribuição por incompetência (dentro do MA) | Sem devolução e sem nova cobrança | art. 11 |
| JECrim com composição/pena restritiva ou multa | Custas reduzidas 50% | art. 6º, §13 |
Extinção, sucumbência e ausência de restituição
- A extinção do processo em qualquer fase não desobriga das custas exigíveis nem permite restituição (art. 12). Não cabe restituição nem quando a inicial é indeferida ou o recurso não conhecido (art. 12, par. único).
- O abandono, a desistência do processo/recurso e a transação não desoneram das custas devidas nem devolvem as recolhidas (art. 13).
- Sucumbência recíproca: custas proporcionalmente distribuídas (art. 14); se um sucumbe em parte mínima, o outro paga por inteiro (par. único).
- Litisconsortes: respondem proporcionalmente; não distribuída expressamente a responsabilidade, respondem solidariamente (art. 15).
🆓 Isenções e gratuidade da justiça (custas)
União, Estados, Municípios, DF, Territórios, autarquias e fundações que não explorem atividade econômica · beneficiário da justiça gratuita · Ministério Público · Defensoria Pública · habeas corpus e habeas data · alimentando/acidentado e beneficiários, quando vencidos · cartas precatórias criminais · encaminhamento de documentos entre juízos · autores em ação popular, ACP e ação coletiva do CDC (salvo má-fé) · Justiça da Infância e Juventude · vítimas da Lei Maria da Penha · conflitos de jurisdição/competência/atribuições · remessa necessária.
- O beneficiário fica dispensado do adiantamento das custas, inclusive do preparo, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC).
- Antes da gratuidade integral, verifica-se redução de percentual ou parcelamento (art. 23, §1º) — o parcelamento é de no máximo 6 parcelas (§2º). É vedado postergar o recolhimento para o final do processo (§3º).
- A gratuidade concedida à parte não alcança o advogado, inclusive para execução de honorários e expedição de alvarás — salvo gratuidade deferida ao próprio advogado (§4º).
- Revogado o benefício, a parte arca com o que deixou de adiantar; havendo má-fé, multa de até o décuplo, revertida ao FERJ e inscritível em dívida ativa (§5º).
Duas ciladas: (1) a gratuidade não é imunidade absoluta — é condição suspensiva de exigibilidade, e o juiz pode reduzir ou parcelar em vez de isentar tudo; (2) a gratuidade da parte não se estende ao seu advogado. Marcar “a gratuidade abrange automaticamente honorários e alvarás do advogado” é erro.
🧾 Custas finais e cobrança do débito (art. 24)
Antes do arquivamento, a secretaria judicial apura as custas finais conforme a sentença/acórdão. A fração de cobrança administrativa segue um limiar de valor:
- Custas finais a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 → o secretário lança a dívida no sistema do FERJ e arquiva o processo (§7º).
- Acima de R$ 500,00 → notifica-se o devedor (AR ou meio eletrônico) para pagar em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (§8º).
- Não pago → cadastro de débito no FERJ; cobrança administrativa por edital no DJE (15 dias, §14); frustrada, a Certidão de Débito vai à SEFAZ para inscrição em dívida ativa, com atualização, juros e multa de 50% (§15); a CDA segue para protesto (§16).
- Débito prescrito ou decaído → não é encaminhado ao FERJ nem inscrito em dívida ativa; apenas se baixa e arquiva, certificando-se nos autos (§18).
Na antiga Lei 9.109/2009 (art. 26, §2º), o lançamento direto seguia valores escalonados por entrância (R$ 300 em São Luís, R$ 200 na intermediária, R$ 100 na inicial) e a notificação dava 30 dias. Na Lei 12.193/2023 há um limiar único de R$ 500,00 e o prazo é de 15 dias. Trocar por “30 dias” ou “por entrância” é erro no regime atual.
🖋️ Emolumentos extrajudiciais (Lei 9.109/2009 — parte vigente)
Aqui vale a lei de 2009, não revogada nesse ponto. Emolumentos são as despesas dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício (tabelas XIII a XVII), e são pagos diretamente ao titular da serventia extrajudicial mediante recibo (art. 3º) — diferentemente das custas, que vão ao FERJ.
| Ponto | Regra (Lei 9.109/2009) | Artigo |
|---|---|---|
| Destinatário do pagamento | Pagos ao titular da serventia, mediante recibo (não ao FERJ) | art. 3º, par. único |
| Fato gerador (se não recolhidos) | Data da notificação para pagamento, usada a tabela do ano vigente | art. 3º-C |
| Ato refeito por erro do serventuário | Vedada a cobrança de emolumentos por ato retificado/refeito/renovado por erro do notário/registrador | art. 8º |
| Protesto de CDA da Fazenda | Emolumentos pagos pelo devedor no ato elisivo ou no cancelamento; nada devido pela Fazenda quando pede desistência por remessa indevida | art. 3º-A |
| Beneficiário da gratuidade | Pagamento de emolumentos suspenso (condição suspensiva, art. 98, §3º, CPC) | art. 13-A |
| Reajuste / limite geral | Reajuste anual por resolução do TJ (INPC/IBGE); teto de emolumentos previsto em lei | arts. 37 e 38 |
São isentos de emolumentos, entre outros: o registro de nascimento e de óbito — inclusive a primeira certidão, para todas as pessoas (as demais, para pobres); a habilitação de casamento de pobres, o registro e a certidão; certidões de nascimento/casamento para alistamento eleitoral; certidões de vítimas de violência doméstica e de seus filhos menores; atos relativos a criança e adolescente em situação irregular; reconhecimento de paternidade para pobres.
A primeira certidão de nascimento e de óbito é gratuita para qualquer pessoa (universal — reforço da Lei federal 9.534/1997). Já a habilitação de casamento e as demais certidões só são gratuitas para os reconhecidamente pobres. Não confunda o universal com o condicionado.
⚖️ Fiscalização, reclamações, restituição e devolução
| Tema | Custas (Lei 12.193/2023) | Emolumentos (Lei 9.109/2009) |
|---|---|---|
| Fiscalização | Corregedor-geral, juízes corregedores e juízes de direito, de ofício ou a requerimento do MP/interessados, sem prejuízo do FERJ (art. 29) | Idem; verificada irregularidade nos emolumentos ou falta da taxa de fiscalização ao FERJ, o notário é notificado a sanar/defender em 15 dias, sob pena de PAD (art. 27) |
| Reclamação | Ao magistrado do feito ou diretor do fórum, como Pedido de Providências; contra servidor do TJ, ao presidente do Tribunal (arts. 25–26) | Ao juiz do feito (custas) ou ao juiz diretor do fórum/juiz de Registros Públicos (emolumentos) (arts. 30–31) |
| Recurso | Ao corregedor-geral da Justiça, na forma do art. 133 do CDOJ/MA (art. 28) | Ao corregedor-geral, art. 133 do CDOJ/MA (art. 34) |
| Restituição / devolução | Custas pagas a maior/indevidas → restituição por processo administrativo na Diretoria do FERJ (art. 30). Cobrança excessiva pelo servidor → devolução do valor igual ao cobrado (art. 27) | Cobrança de custas/emolumentos excessivos ou indevidos pelo servidor, notário ou registrador → devolução em dobro (art. 29) |
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é regra dos emolumentos (Lei 9.109/2009, art. 29). No regime atual das custas (Lei 12.193/2023, art. 27), o servidor que cobra a maior devolve o valor igual ao cobrado indevida ou excessivamente — não em dobro. Trocar os dois é erro clássico.
🔀 Quadro-síntese: o que mudou de 2009 para 2023
| Tema | Lei 9.109/2009 (revogada quanto a custas) | Lei 12.193/2023 (custas vigentes) |
|---|---|---|
| Cancelamento da distribuição por falta de preparo | 30 dias (art. 14) | 15 dias (art. 6º, §3º) |
| Notificação para custas finais | 30 dias (art. 26) | 15 dias (art. 24, §8º) |
| Lançamento direto de custas finais | Escalonado por entrância (R$ 300/200/100) | Limiar único R$ 500,00 (art. 24, §7º) |
| Base de cálculo das custas | Tabelas por faixas de valor | Percentual sobre o valor da causa (0,5%–3%) + fixos |
| Devolução por cobrança excessiva | Em dobro (art. 29) — hoje só emolumentos | Valor igual (art. 27) |
| Parcelamento na gratuidade | Previsto genericamente | Até 6 parcelas (art. 23, §2º) |
TJMA — Legislação de Custas (Lei 12.193/2023 e Lei 9.109/2009): leia a Lei 12.193/2023 (custas judiciais) do art. 1º ao 33 e a parte vigente da Lei 9.109/2009 (emolumentos, com destaque para os arts. 3º, 8º, 13 e 29). Confira também as tabelas anexas e as resoluções anuais de reajuste do TJMA, e tenha à mão a Súmula 667/STF e a Súmula Vinculante 28/STF sobre acesso à jurisdição.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar uma tabela comparativa 9.109 × 12.193, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer artigo desta lição.