Referência

🛒 Direito do Consumidor — revisão rápida

As 7 lições de Direito do Consumidor (0050–0056) comprimidas em cartões de revisão: prazos, tabelas comparativas, súmulas e teses já auditadas nas lições, mnemônicos e as pegadinhas favoritas da Cebraspe. Base: CDC — Lei 8.078/1990. Nas provas escritas a consulta é só à lei seca → súmulas, teses e prazos precisam estar na cabeça.

🖨️ Otimizado para impressão A4 📅 Prova: 26/04 (referência) 🏦 Banca: Cebraspe (A–E, sem desconto por erro)

📕 1. Relação de consumo, princípios e direitos básicos

🧱 Natureza e os 4 elementos

  • CDC = normas de ordem pública e interesse social (art. 1º) → inderrogáveis pela vontade, cognoscíveis de ofício, aplicação imediata. Fundamento duplo: art. 5º, XXXII (direito fundamental) + art. 170, V, CF (ordem econômica).
  • Consumidor (art. 2º): pessoa física ou jurídica, destinatário final. Fornecedor (art. 3º): PF/PJ, pública/privada, nacional/estrangeira, entes despersonalizados, com habitualidade (venda isolada C2C fica fora).
  • Produto (§1º): bem móvel/imóvel, material/imaterial. Serviço (§2º): atividade mediante remuneração — inclui bancária/financeira/securitária; exclui a trabalhista.
  • ✅ Serviço "gratuito" com remuneração indireta (estacionamento de shopping) → é de consumo.

🔎 Lição 0050

🧭 Teorias do destinatário final

TeoriaQuem é consumidor
FinalistaDestinatário fático e econômico; encerra a cadeia (restritiva)
MaximalistaBasta destinatário fático, mesmo uso profissional (minoritária)
Finalista aprofundada / mitigadaPosição do STJ: regra finalista, mas equipara o profissional/PJ que prove vulnerabilidade concreta

⚠️ PJ pode ser consumidora (art. 2º). Se a banca disser "maximalista é a adotada" ou "PJ nunca é consumidora" → errado.

🔎 Lição 0050

👥 Consumidor por equiparação (3 portas)

Art.EquiparaCampo
2º, §ún.coletividade (ainda que indetermináveis)tutela coletiva/difusa
17todas as vítimas do evento (bystander)fato do produto/serviço
29todos os expostos às práticaspráticas comerciais/contratuais

⚠️ Não confunda: 17 = vítima do acidente; 29 = exposto às práticas.

🔎 Lição 0050

🛡️ Vulnerabilidade × hipossuficiência

VulnerabilidadeHipossuficiência
Baseart. 4º, Iart. 6º, VIII
Planomaterialprocessual
Aferiçãopresumida (PF) — absolutacaso concreto (juiz)
Efeitoregime protetivoinversão do ônus

Espécies de vulnerabilidade: técnica, jurídica, fática, informacional. Bordão: todo consumidor é vulnerável; nem todo é hipossuficiente.

🔎 Lição 0050

⚖️ Inversão do ônus da prova

  • Ope judicis (art. 6º, VIII): decisão fundamentada; verossimilhança OU hipossuficiência — requisitos alternativos, não cumulativos. É regra de instrução (STJ).
  • Ope legis (automática): art. 38 (veracidade da publicidade) e art. 12, §3º (excludentes do fato).
  • ❌ "Art. 6º, VIII exige verossimilhança E hipossuficiência." — são alternativos.

🔎 Lição 0050

🏛️ Política Nacional (art. 4º) × instrumentos (art. 5º)

  • Princípios (art. 4º): I vulnerabilidade; II ação governamental; III harmonização/boa-fé/equilíbrio; IV educação/informação; V controle de qualidade + meios alternativos; VI coibição de abusos; VII serviços públicos; IX educação financeira e X superendividamento (Lei 14.181/2021).
  • Instrumentos (art. 5º): I assistência jurídica gratuita; II Promotorias do consumidor; III delegacias especializadas; IV Juizados/varas; V associações; VI–VII superendividamento e conciliação.
  • ❌ Trocar Promotoria/assistência jurídica (instrumentos) por "princípios".

🔎 Lição 0050

📜 Direitos básicos (art. 6º) + diálogo das fontes

  • Rol não exaustivo: vida/saúde/segurança (I); educação (II); informação, inclusive tributos (III); proteção contra publicidade/práticas/cláusulas abusivas (IV); modificação e revisão por fato superveniente (V); reparação integral (VI); acesso à Justiça (VII); facilitação da defesa (VIII); serviços públicos adequados (X — o IX foi vetado); crédito responsável e mínimo existencial (XI–XII).
  • ⚠️ Art. 6º, V: revisão pela teoria da base objetiva — basta fato superveniente, sem imprevisibilidade (≠ art. 478 CC, teoria da imprevisão).
  • Diálogo das fontes (art. 7º; Erik Jayme / C. L. Marques): aplicação coordenada e simultânea das normas, a mais favorável ao consumidor — não revoga uma pela outra.

🔎 Lição 0050

🎯 Onde o CDC incide (súmulas/teses)

SetorIncide?Verbete
BancosSúm. 297/STJ; ADI 2591/STF
Planos de saúde✅ salvo autogestãoSúm. 608/STJ
Previdência complementar✅ aberta / ❌ fechadaSúm. 563/STJ
Transporte aéreo internacional⚠️ especialdano material: Varsóvia/Montreal (Tema 210/STF, art. 178 CF); dano moral: CDC (Tema 1.240/STF)

Voo doméstico: CDC integral.

🔎 Lição 0050

📗 2. Responsabilidade, prazos e desconsideração

⚖️ A distinção-mãe: FATO × VÍCIO

Fato (acidente)Vício
Problemadefeito de segurançainadequação (qualidade/quantidade)
Danoultrapassa o produtorestrito ao produto
Artigos12–1718–25
Comerciantesubsidiário (art. 13)solidário (art. 18)
Prazoprescrição 5 anos (art. 27)decadência 30/90 d (art. 26)

⚠️ Pegadinha nº 1 da matéria: a banca inverte os prazos. Fato→prescrição; vício→decadência. Trocou = errado.

🔎 Lição 0051

🔥 Fato do produto/serviço (arts. 12–14)

  • Objetiva (independe de culpa). Produto: fabricante, produtor, construtor, importador (art. 12) — comerciante fora (silêncio eloquente), só subsidiário no art. 13 (não identificados / sem identificação / perecível mal conservado).
  • Serviço (art. 14): todos os fornecedores solidários (sem art. 13). Exceção: profissional liberal PF (§4º) → só por culpa; hospital/clínica seguem objetivos.
  • Excludentes (art. 12, §3º / 14, §3º — rol taxativo): não colocou no mercado; defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Ônus do fornecedor.
  • ❌ Caso fortuito/força maior e risco do desenvolvimento NÃO excluem (não estão no rol).

🔎 Lição 0051

🔧 Vício do produto/serviço (arts. 18–20)

  • Todos solidários, inclusive comerciante (art. 18). Consumidor reclama a quem quiser (comerciante/assistência/fabricante).
  • 30 dias p/ sanar; não sanado → substituição / restituição atualizada + perdas e danos / abatimento (à escolha do consumidor). Prazo pode ser convencionado de 7 a 180 dias (§2º). Produto essencial → alternativas desde logo (§3º).
  • Vício de quantidade (art. 19): + complementação do peso/medida. Garantia legal (art. 24): independe de termo, irrenunciável. Ignorância não exime (art. 23).
  • Vício do serviço (art. 20): reexecução / restituição / abatimento — sem os 30 dias fixos.

🔎 Lição 0051

⏳ Decadência (art. 26) × prescrição (art. 27)

  • Decadência — reclamar do vício: 30 d (não durável) / 90 d (durável). Início: entrega/término; vício oculto: quando evidenciado (§3º) + teoria da vida útil (STJ).
  • Obstam a decadência (§2º): reclamação ao fornecedor até resposta negativa inequívoca (I); inquérito civil (III). Inc. II VETADO — "reclamação ao PROCON" não é texto legal.
  • Prescrição — reparar o dano do fato: 5 anos do conhecimento do dano e da autoria (art. 27).
  • Súm. 477/STJ: decadência do art. 26 não se aplica à prestação de contas de tarifas bancárias. Súm. 412/STJ: repetição de tarifa de água/esgoto → prazo do CC (10 anos), não os 5 do art. 27.

🔎 Lição 0051

🏢 Desconsideração da PJ (art. 28) — Teoria Menor

  • CDC adota a Teoria Menor: basta a personalidade ser obstáculo ao ressarcimento (§5º) — dispensa abuso/fraude/confusão patrimonial (esses são da Teoria Maior, art. 50 CC). Mera insolvência que frustra o crédito já autoriza.
  • Limite (STJ, REsp 1.900.843): não atinge sócio sem poderes de gestão.
  • Bordão dos §§: Grupo/controlada = subsidiária (§2º); consorciada = solidária (§3º); coligada = só por culpa (§4º).
  • ❌ "Grupos societários respondem solidariamente." — são subsidiários; solidárias são as consorciadas.

🔎 Lição 0051

⚖️ Jurisprudência do fato/vício

  • Súm. 479/STJ: banco responde objetivamente por fortuito interno (fraudes de terceiros) — golpe é risco do negócio.
  • Súm. 130/STJ: empresa responde por furto/dano de veículo em seu estacionamento.
  • Tema 517/STJ: atropelamento em via férrea — concorrência de causas (concessionária x vítima).

🔎 Lição 0051

📘 3. Práticas comerciais — oferta, publicidade, cobrança e cadastros

📢 Oferta e vinculação (arts. 30–35)

  • Art. 30: informação/publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Art. 31: info correta, clara, precisa, ostensiva, em português.
  • Art. 34: fornecedor solidário pelos atos de prepostos/representantes autônomos (aparência).
  • Recusa (art. 35), à escolha do consumidor: cumprimento forçado / produto equivalente / rescisão + restituição atualizada + perdas e danos.
  • Puffing (dolus bonus): exagero evidente ("o melhor do mundo") — sem precisão → não vincula (STJ, REsp 1.370.677).
  • ❌ "Cabe ao fornecedor escolher" ou "deve primeiro exigir cumprimento forçado." — a opção é do consumidor e alternativa.

🔎 Lição 0052

🎬 Publicidade: enganosa × abusiva (art. 37)

Enganosa (§§1º,3º)Abusiva (§2º)
Atacaa verdade (induz a erro)os valores sociais
Omissão?SIM (§3º, dado essencial)não — é pelo conteúdo/apelo
Ex.foto ≠ produto; omite jurosmedo, violência, criança, perigo à saúde
  • Identificação (art. 36): veda publicidade clandestina/subliminar. Ônus da prova (art. 38): de quem patrocina (ope legis) — não se aplica entre concorrentes (REsp 1.866.232). Contrapropaganda (art. 60): sanção administrativa.
  • ❌ Só a enganosa pode ser por omissão. Mera ausência de preço não é, por si só, enganosa.

🔎 Lição 0052

🚫 Práticas abusivas (art. 39) — rol aberto

  • Rol exemplificativo ("dentre outras"). Destaques: I venda casada; III envio de produto/serviço não solicitado; IV aproveitar fraqueza/ignorância; V vantagem excessiva; VI serviço sem orçamento; X elevar preço sem justa causa.
  • §ún.: o enviado sem solicitação equipara-se a amostra grátis — sem obrigação de pagar.
  • Súm. 532/STJ: envio de cartão de crédito sem solicitação é abusivo (art. 39, III). Cinema: proibir alimento de fora = venda casada. Orçamento (art. 40): validade 10 dias, obriga as partes.

🔎 Lição 0052

💰 Cobrança de dívidas (art. 42) — dobro

  • Caput: inadimplente não exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça.
  • §ún.: cobrança indevida → repetição em dobro + correção e juros, salvo engano justificável.
  • Virada da Corte Especial (EAREsp 676.608/RS): o dobro independe de má-fé subjetiva — basta contrariar a boa-fé objetiva. Modulação: só para cobranças após 30/03/2021.
  • Art. 42-A: documento de cobrança deve trazer nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.

🔎 Lição 0052

🗂️ Bancos de dados e cadastros (arts. 43–44)

  • Máx. 5 anos de anotação (§1º); baixa quando prescrita a cobrança (§5º) — vale o que ocorrer primeiro. Correção: 5 dias úteis (§3º). Cabe habeas data (§4º).
  • Art. 44: cadastro dos PROCONs = maus fornecedores (não maus pagadores).
Súmula/STJConteúdo
359notificação prévia é do órgão mantenedor (SPC/Serasa)
404dispensa AR na comunicação
385anotação legítima preexistente → sem dano moral
323máx. 5 anos, independe da prescrição
548credor exclui em 5 dias úteis do pagamento
550credit scoring não é banco de dados; dispensa consentimento (Tema 710/STJ, Lei 12.414/2011)
572BB gestor do CCF não notifica (é do banco sacado)

🔎 Lição 0052

📙 4. Proteção contratual, cláusulas abusivas e superendividamento

⚖️ Princípios contratuais (arts. 46–48)

  • Art. 46: contrato não obriga sem conhecimento prévio ou se redigido de modo a dificultar a compreensão (mesmo assinado).
  • Art. 47: interpretação mais favorável ao consumidor (hermenêutica, não nulidade).
  • Art. 48: escritos, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor → execução específica (art. 84).

🔎 Lição 0053

↩️ Direito de arrependimento (art. 49)

  • Direito potestativo, imotivado. Prazo de reflexão de 7 dias (da assinatura ou recebimento).
  • Requisito: contratação fora do estabelecimento — telefone, domicílio e sobretudo internet.
  • Devolução integral e imediata, corrigida (inclusive frete). Comércio eletrônico: Decreto 7.962/2013; arrependimento repercute nos contratos acessórios.
  • ❌ Não se aplica a compra em loja física (viu o produto). Troca ali é liberalidade.

🔎 Lição 0053

🚫 Cláusulas abusivas (art. 51) — 4 traves

  • Nulas de pleno direito (absoluta, ex tunc); rol exemplificativo ("entre outras"); conhecimento de ofício (salvo Súm. 381); conservação do contrato (§2º).
  • Incisos-chave: I exonerar/atenuar responsabilidade (limitação só a PJ, situações justificáveis); IV cláusula geral (desvantagem exagerada/má-fé); VI inversão do ônus contra o consumidor; VII arbitragem compulsória; X/XIII variação/modificação unilateral; XI rescisão unilateral só ao fornecedor.
  • §1º presunção de desvantagem exagerada; §4º legitimidade do MP.
  • ✅ Arbitragem facultativa aderida após o litígio é válida; imposta na adesão é nula (VII).

🔎 Lição 0053

🏦 Contratos bancários — Súmula 381/STJ

  • Súm. 381/STJ: em contratos bancários é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade (exceção à nulidade absoluta). Não veda revisão a pedido da parte. Criticada pela doutrina, mas prevalece na prova.
  • Complementos: Súm. 297 (CDC aplica-se a bancos); Súm. 382 (juros >12% a.a. não são, por si sós, abusivos); Súm. 539 (capitalização inferior à anual desde 31/3/2000, se pactuada).

🔎 Lição 0053

💸 Decaimento, multa e adesão (arts. 52–54)

  • Cláusula de decaimento (art. 53): nula a perda total das prestações; admite-se retenção parcial. Súm. 543/STJ: resolução de compra de imóvel → restituição integral (culpa do vendedor) ou parcial (culpa do comprador). Lei 13.786/2018 = regime especial da incorporação.
  • Multa moratória (art. 52, §1º): máximo 2% da prestação.
  • Adesão (art. 54): cláusula resolutória alternativa à escolha do consumidor (§2º); fonte ≥ corpo 12 (§3º); cláusula limitativa com destaque (§4º).

🔎 Lição 0053

🆘 Superendividamento — Lei 14.181/2021

  • Conceito (art. 54-A, §1º): impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o mínimo existencial.
  • Excluídas da repactuação (art. 104-A, §1º): garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, dívida dolosa. Fora do conceito: tributárias, alimentos, delito; e produtos de luxo (§3º).
  • Mínimo existencial: Decreto 11.150/2022 (alt. 11.567/2023) fixou R$ 600 — criticado, questionado no STF.
  • Repactuação (art. 104-A): audiência conciliatória global, plano de pagamento até 5 anos; credor ausente → suspende exigibilidade. Frustrada → revisão compulsória (104-B). Via administrativa: PROCON (104-C).

🔎 Lição 0053

📕 5. Sanções administrativas e crimes de consumo

🏛️ Sanções administrativas (arts. 55–60)

  • Tríplice tutela independente (art. 56 caput): adm. + civil + penal, sem bis in idem. Competência concorrente (protagonista PROCON).
  • Rol do art. 56 (12 sanções): multa; apreensão; inutilização; cassação de registro; proibição de fabricar; suspensão de fornecimento; suspensão de atividade; revogação de concessão; cassação de licença; interdição; intervenção; contrapropaganda. Podem ser cumuladas, inclusive por cautelar (§ún.).
  • Multa (art. 57): gravidade + vantagem + condição econômica; 200 a 3 milhões UFIR; reverte ao Fundo. Art. 59 (cassação/interdição/suspensão/intervenção): só na reincidência grave.
  • ❌ "Toda sanção exige reincidência." — só as do art. 59. Multa cabe na 1ª infração.

🔎 Lição 0054

🚔 Crimes de consumo (arts. 61–80)

  • Bem jurídico supraindividual; crimes de perigo abstrato, formais, de menor potencial ofensivo (pena ≤ 2 anos → JECrim, Lei 9.099/95); ação penal pública incondicionada.
  • ⚠️ PJ NÃO é sujeito ativo no CDC — responde o dirigente (art. 75). Única exceção no ordenamento: crime ambiental.
  • Penas de 2 anos (saúde/segurança): arts. 63, 64, 65, 68. Forma culposa só em 63, §2º e 66, §2º. Publicidade enganosa/abusiva = art. 67; cobrança abusiva = 71.
  • CDC × Lei 8.137/90, art. 7º (2 a 5 anos): concurso aparente → prevalece a norma especial.
  • Art. 80: ação penal subsidiária ampliada às entidades/associações (art. 82, III e IV), só na inércia do MP.

🔎 Lição 0054

📗 6. Defesa do consumidor em juízo (processo coletivo)

🗂️ Tripartição dos direitos (art. 81)

DifusosColetivosInd. homogêneos
Titularindetermináveisgrupo/classevítimas (determináveis)
Objetoindivisívelindivisíveldivisível
Vínculocirc. de fatorelação jurídica baseorigem comum

⚠️ IH não são transindividuais — são individuais tratados molecularmente; o grupo forma-se após a lesão. Banca inverte o vínculo (fato × relação jurídica).

🔎 Lição 0055

👥 Legitimidade (art. 82) e microssistema

  • Legitimação extraordinária, concorrente e disjuntiva. Rol: MP; entes federados; órgãos da Adm. (mesmo sem personalidade — PROCON); associações pré-constituídas há 1 ano (dispensável pelo juiz por interesse social; §1º), sem autorização assemblear.
  • Defensoria Pública: legitimada pela LACP (art. 5º, II); STF ADI 3.943 (constitucional).
  • Súm. 601/STJ: MP legitimado inclusive em serviço público. Súm. 643/STF: mensalidades escolares. Súm. 470/STJ CANCELADA (DPVAT) — hoje o MP tem legitimidade.
  • Microssistema CDC + LACP (arts. 83, 90 CDC; art. 21 LACP); prazo prescricional analógico da ação popular: 5 anos.

🔎 Lição 0055

📑 Procedimento e reparação fluida

  • Competência (art. 93): dano local → foro do dano; regional/nacional → Capital ou DF. Edital (art. 94) p/ litisconsortes. Sentença genérica (art. 95).
  • Custas (art. 87): sem adiantamento; associação de boa-fé não sucumbe; má-fé → diretores solidários + décuplo das custas.
  • Reparação fluida / fluid recovery (art. 100): após 1 ano sem habilitações suficientes, legitimados executam; produto vai ao fundo do art. 13 da LACP (não ao autor). Vítimas preferem ao fundo (art. 99).

🔎 Lição 0055

🔒 Coisa julgada coletiva (art. 103)

DireitoExtensãoRegime
Difusoserga omnessecundum eventum probationis: improcedência por falta de prova → cabe nova ação
Coletivosultra partes
Ind. homogêneoserga omnes só se procedentesecundum eventum litis / in utilibus: só beneficia; improcedência não prejudica ações individuais
  • Transporte in utilibus (§3º): coletiva procedente beneficia vítimas (+ sentença penal condenatória, §4º).
  • Art. 104: sem litispendência; individual deve suspender em 30 dias (da ciência nos autos) p/ aproveitar a coisa julgada coletiva.
  • ❌ Coletiva de IH improcedente por falta de prova → veda nova coletiva (REsp 1.302.596/SP); sobra só a ação individual (§2º).

🔎 Lição 0055

📌 Territorialidade — Tema 1075/STF

  • Art. 16 LACP (limite territorial) é inconstitucional — restabelecida a redação original (RE 1.101.937, 2021).
  • Competência nacional/regional segue o art. 93, II, CDC; várias ACPs → prevenção do 1º juízo.
  • Coisa julgada coletiva de alcance nacional, não limitada à comarca do prolator.

🔎 Lição 0055

📘 7. SNDC, PROCON e consumo no serviço público

🏛️ SNDC e PROCON (arts. 105–106)

  • SNDC (art. 105): todos os entes + entidades civis; regulamento Decreto 2.181/97. Coordenação: SENACON (onde se lê DNDC/DPDC, leia-se SENACON).
  • Entidades civis: integram o SNDC, mas não fiscalizam nem sancionam — só denunciam e representam em juízo (art. 8º). Poder sancionatório é dos órgãos públicos.
  • PROCON: poder de polícia; competência concorrente sem bis in idem (conflito → SENACON). Nº de vítimas releva só na dosimetria, não na competência.
  • Súm. 675/STJ: PROCON pode sancionar mesmo em setor regulado — não afasta a agência (competências complementares).

🔎 Lição 0056

🚰 Consumo no serviço público (art. 22)

  • Serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Direito básico: art. 6º, X.
  • Uti singuli (divisível, tarifa/preço público — água, energia, telefonia): incide o CDC. Uti universi (indivisível, imposto — segurança, iluminação): não há relação de consumo.
  • Taxa (tributo) → não é consumo; tarifa → CDC. Súm. 407/STJ: legítima a tarifa de água por categorias e faixas.
  • Corte por inadimplência: lícito com aviso prévio + débito atual; não por débito pretérito. Fraude no medidor (REsp 1.412.433/RS): corte com contraditório e aviso, débito dos 90 dias anteriores.

🔎 Lição 0056

📊 Cadastros do sistema

  • SINDEC: integração dos órgãos do SNDC (base pública, LAI).
  • Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas (art. 44): reclamações contra fornecedores, público e gratuito.
  • consumidor.gov.br: autocomposição direta consumidor-empresa (SENACON); não substitui o PROCON.
  • ❌ Confundir cadastro do art. 44 (contra fornecedores) com SPC/Serasa (contra o consumidor, arts. 43/43-A).

🔎 Lição 0056

✅ Checklist antes da prova

🎯 O que a Cebraspe mais inverte em Direito do Consumidor

  • Fato × vício: fato → prescrição 5 anos (art. 27); vício → decadência 30/90 d (art. 26). A banca troca os prazos.
  • Comerciante: subsidiário no fato do produto (art. 13); solidário no vício (art. 18) e no fato do serviço (art. 14).
  • Profissional liberal PF = única exceção subjetiva (art. 14, §4º); hospital responde objetivamente. Risco do desenvolvimento não exclui.
  • Vulnerabilidade (material, presumida) ≠ hipossuficiência (processual, concreta). Inversão do art. 6º, VIII: ope judicis, verossimilhança OU hipossuficiência.
  • STJ = finalista aprofundada; PJ pode ser consumidora com vulnerabilidade concreta.
  • Teoria Menor (art. 28, §5º): basta obstáculo ao ressarcimento; grupo/controlada subsidiária, consorciada solidária, coligada só por culpa.
  • Oferta vincula (art. 30); recusa → 3 opções à escolha do consumidor (art. 35). Puffing não vincula.
  • Publicidade: só a enganosa pode ser por omissão (§3º); abusiva é pelo conteúdo. Ônus (art. 38): de quem patrocina, ope legis.
  • Devolução em dobro (art. 42, §ún.): independe de má-fé subjetiva (boa-fé objetiva); modulação após 30/03/2021.
  • Cadastros: máx. 5 anos (Súm. 323); notificação prévia é do mantenedor (Súm. 359), dispensa AR (Súm. 404); anotação legítima anterior → sem dano moral (Súm. 385).
  • Arrependimento (art. 49): 7 dias, só fora do estabelecimento/internet — nunca em loja física.
  • Cláusula abusiva = nula de pleno direito, rol aberto, de ofício — salvo Súmula 381/STJ (contratos bancários). Multa moratória máx. 2%.
  • Superendividamento: só pessoa natural de boa-fé; exclui garantia real, imobiliário, rural, tributário, alimentos, luxo. Plano até 5 anos.
  • PJ não comete crime no CDC (responde o dirigente, art. 75); crimes ≤ 2 anos → JECrim; forma culposa só nos arts. 63,§2º e 66,§2º.
  • Instâncias independentes (adm./civil/penal) — sem bis in idem. Reincidência só para as sanções do art. 59.
  • Coletivos: difusos/coletivos = secundum eventum probationis; IH = secundum eventum litis/in utilibus (só beneficia). Art. 104: suspender individual em 30 dias.
  • Tema 1075/STF: art. 16 LACP inconstitucional — coisa julgada coletiva nacional. Fluid recovery vai ao fundo do art. 13 LACP.
  • Serviço público: CDC no uti singuli (tarifa), não no uti universi (imposto). Corte: aviso + débito atual. Súm. 675 (regulado), 601 (MP/serviço público), 407 e 412.
💬 Ficou com dúvida?

Peça ao agente mais micro-exemplos de qualquer cartão, questões inéditas no estilo Cebraspe ou a explicação completa na lição correspondente. Sempre que a questão trouxer um número (artigo, prazo, súmula, tema), confirme com o texto oficial — nas provas escritas a consulta é apenas à lei seca.