🛒 Práticas comerciais — oferta, publicidade, práticas abusivas e cadastros
O CDC blinda o consumidor antes da assinatura: a oferta vira contrato, a publicidade responde por cada promessa, o rol de abusos é apenas exemplificativo e a cobrança e o cadastro têm limites rígidos. Domine os arts. 30 a 44 e as súmulas do STJ que a banca reaproveita ano a ano.
🎯 O que você vai dominar
- Aplicar o princípio da vinculação da oferta (art. 30) e as três saídas do consumidor quando o fornecedor descumpre a oferta (art. 35) — inclusive distinguindo oferta que obriga do mero puffing.
- Separar com segurança publicidade enganosa (art. 37, §§ 1º e 3º) de publicidade abusiva (§ 2º), e saber de quem é o ônus da prova (art. 38) e quando cabe contrapropaganda (art. 60).
- Reconhecer que o rol de práticas abusivas do art. 39 é exemplificativo, dominando venda casada, envio de produto/serviço não solicitado (Súmula 532/STJ) e vantagem excessiva.
- Manejar as regras de cobrança de dívidas (art. 42): vedação ao constrangimento e repetição em dobro — com o divisor de águas da Corte Especial (boa-fé objetiva + modulação em 30/03/2021).
- Percorrer o regime dos bancos de dados e cadastros (arts. 43–44): notificação prévia, prazo de 5 anos, correção, credit scoring e as súmulas 323, 359, 385, 404, 548, 550 e 572 do STJ.
🗺️ Panorama — o Capítulo V do CDC
As "práticas comerciais" ocupam o Capítulo V do Título I do CDC (arts. 29 a 44) e cuidam da fase pré-contratual e da execução da relação de consumo. O art. 29 amplia o conceito de consumidor: equipara-se a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas dos arts. 30 a 44 (o chamado bystander ou consumidor por equiparação). Guarde o mapa:
| Seção | Artigos | Núcleo |
|---|---|---|
| Disposições gerais | art. 29 | consumidor equiparado exposto às práticas |
| Da oferta | arts. 30–35 | vinculação, informação, solidariedade, recusa |
| Da publicidade | arts. 36–38 | identificação, enganosa × abusiva, ônus da prova |
| Das práticas abusivas | arts. 39–41 | rol exemplificativo, orçamento, tabela de preços |
| Da cobrança de dívidas | arts. 42 e 42-A | vedação ao constrangimento, repetição em dobro |
| Dos bancos de dados e cadastros | arts. 43–44 | acesso, correção, notificação, prazos |
"Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." → é aqui que se apoia a tutela coletiva difusa contra publicidade enganosa e cobrança abusiva, mesmo sem contrato firmado.
📢 Da oferta e o princípio da vinculação (arts. 30–35)
1️⃣ A oferta obriga e integra o contrato (art. 30)
"Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
A oferta tem força vinculante: o que foi anunciado passa a ser conteúdo obrigatório do contrato, ainda que o instrumento assinado diga o contrário. A precisão é o requisito-chave — informação vaga não vincula (é o campo do puffing, abaixo). O art. 31 completa exigindo que a oferta assegure informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos à saúde e segurança.
2️⃣ Peças, telefone e solidariedade (arts. 32–34)
- Art. 32 — fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação/importação; cessada esta, a oferta deve ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
- Art. 33 — na oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, devem constar o nome do fabricante e o endereço na embalagem, publicidade e impressos. É vedada a publicidade onerosa ao consumidor por telefone quando a ligação for por ele custeada.
- Art. 34 — o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (teoria da aparência aplicada ao consumo).
3️⃣ Recusa de cumprimento: as 3 opções do consumidor (art. 35)
Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
- I — exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
- II — aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- III — rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A escolha é do consumidor, não do fornecedor — e as três opções são alternativas (o consumidor opta por uma), não cumulativas. Bancas invertem: dizem que "cabe ao fornecedor decidir" ou que o consumidor "deve primeiro exigir o cumprimento forçado". Ambas erradas.
4️⃣ Puffing (dolus bonus) — o exagero que não vincula
Puffing é o exagero publicitário evidente ("o melhor hambúrguer do mundo", "o mais silencioso do mercado") — hipérbole que o consumidor médio sabe não ser literal (dolus bonus). Por lhe faltar a precisão mínima do art. 30, o puffing não obriga o fornecedor. O STJ reconheceu como puffing lícito o slogan "melhor em tudo o que faz" (Heinz) e a campanha de "ar-condicionado silencioso" (REsp 1.370.677/SP, 4ª Turma), afastando dano moral coletivo.
🎬 Da publicidade (arts. 36–38 e 60)
Os princípios da publicidade
| Princípio | Base | Conteúdo |
|---|---|---|
| Identificação | art. 36, caput | a publicidade deve ser veiculada de modo que o consumidor a identifique fácil e imediatamente como tal (veda publicidade clandestina/subliminar) |
| Vinculação | art. 30 | o anunciado obriga e integra o contrato |
| Veracidade | art. 37, §§ 1º e 3º | proíbe a publicidade enganosa, comissiva ou por omissão |
| Não abusividade | art. 37, § 2º | veda a publicidade que fere valores sociais |
| Inversão do ônus da prova | art. 38 | ope legis: o ônus é de quem patrocina o anúncio |
| Transparência da fundamentação | art. 36, § único | o fornecedor mantém em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à mensagem |
| Correção do desvio | art. 60 | contrapropaganda para desfazer o malefício |
Enganosa × abusiva — o par que a banca adora
| Publicidade ENGANOSA (art. 37, §§ 1º e 3º) | Publicidade ABUSIVA (art. 37, § 2º) | |
|---|---|---|
| O que ataca | a verdade — induz o consumidor a erro | os valores da sociedade — não precisa mentir |
| Definição | informação inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro quanto a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, etc. | discriminatória de qualquer natureza; que incite à violência; explore medo ou superstição; se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança; desrespeite valores ambientais; ou induza a comportamento prejudicial/perigoso à saúde ou segurança |
| Por omissão | SIM — enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial (§ 3º) | não se define pela omissão, mas pelo conteúdo/apelo |
| Exemplo | sanduíche gigante na foto, minúsculo na loja; anúncio que omite juros do financiamento | propaganda que ridiculariza grupo social; que assusta a criança para vender; que estimula direção perigosa |
Só a enganosa pode ser por omissão (§ 3º); a abusiva se caracteriza pelo conteúdo/apelo. E cuidado: a mera ausência de informação sobre o preço não caracteriza, por si só, publicidade enganosa (STJ, Jurisprudência em Teses) — a enganosidade exige potencial de induzir a erro sobre dado essencial.
Ônus da prova e a exceção entre concorrentes (art. 38)
"O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." — inversão automática (ope legis), independente de decisão judicial, porque decorre da vulnerabilidade do consumidor.
O STJ decidiu que o art. 38 não se aplica a litígios entre concorrentes (ex.: uma rede processa a outra por slogan), pois a vulnerabilidade não é presumida na relação concorrencial — a inversão automática pressupõe consumidor envolvido (REsp 1.866.232/SP, 3ª Turma, 2023).
Contrapropaganda (art. 60)
A imposição de contrapropaganda é cominada quando o fornecedor incorre em publicidade enganosa ou abusiva — sempre às expensas do infrator, divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de modo a desfazer o malefício. Atenção: é sanção administrativa (art. 56, XII), não pena criminal.
🚫 Das práticas abusivas (arts. 39–41)
O art. 39 lista práticas vedadas "dentre outras" — logo, o rol é exemplificativo (numerus apertus), não taxativo. Práticas não listadas também podem ser reprimidas se contrariarem a boa-fé.
| Inciso | Prática vedada ao fornecedor |
|---|---|
| I | Venda casada: condicionar o fornecimento de produto/serviço ao de outro, ou, sem justa causa, a limites quantitativos |
| II | Recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida das disponibilidades de estoque |
| III | Enviar ou entregar produto/prestar serviço sem solicitação prévia (base da Súmula 532/STJ) |
| IV | Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (idade, saúde, conhecimento, condição social) para impingir produtos/serviços |
| V | Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva |
| VI | Executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor |
| VII | Repassar informação depreciativa sobre ato do consumidor no exercício de seus direitos |
| VIII | Colocar no mercado produto/serviço em desacordo com normas técnicas (ABNT/órgãos oficiais) |
| IX | Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento |
| X | Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços |
Os produtos/serviços enviados sem solicitação prévia (inciso III) equiparam-se a amostras grátis: não geram obrigação de pagamento ao consumidor, que pode ficar com o bem sem contraprestação.
- Súmula 532/STJ — "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." (base: art. 39, III).
- Venda casada em cinema — o STJ reputou abusiva a proibição de ingresso com alimentos comprados fora do estabelecimento (art. 39, I, c/c art. 6º, II).
- Súmula 675/STJ — é legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação das sanções administrativas do CDC quando a conduta ofende direito consumerista, ainda que a atividade seja regulada por agência.
Art. 40 — o fornecedor de serviços deve entregar orçamento prévio discriminando material/mão de obra; ele tem validade de 10 dias (salvo estipulação diversa) e, uma vez aprovado, obriga as partes; serviços/peças não previstos só com nova autorização. Art. 41 — em regime de controle de preços (tabela oficial), o fornecedor deve respeitar os limites; cobrança acima gera direito à restituição do excesso.
💰 Da cobrança de dívidas (arts. 42 e 42-A)
Caput: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A virada da Corte Especial sobre a devolução em dobro
"A restituição em dobro do indébito (art. 42, § único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, julgado em 21/10/2020).
Modulação: a tese só se aplica às cobranças de consumo indevidas realizadas após 30/03/2021 (data de publicação do acórdão paradigma). Para cobranças anteriores, mantém-se a exigência de má-fé.
Não basta a cobrança ser indevida; ela precisa contrariar a boa-fé objetiva. O engano justificável (ex.: cobrança amparada em cláusula depois anulada em juízo) afasta o dobro — devolve-se de forma simples. Dolo/má-fé subjetiva deixou de ser exigível; o critério é objetivo.
Art. 42-A — em todos os documentos de cobrança apresentados ao consumidor deverão constar o nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor. No campo penal, o art. 71 tipifica como crime utilizar, na cobrança, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor (detenção de 3 meses a 1 ano e multa).
🗂️ Dos bancos de dados e cadastros (arts. 43–44)
O regime do art. 43
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| caput | direito de acesso às informações e às fontes dos dados |
| § 1º | dados objetivos, claros, verdadeiros; vedadas informações negativas por período superior a 5 anos |
| § 2º | abertura de cadastro não solicitada pelo consumidor deve ser comunicada por escrito a ele |
| § 3º | encontrada inexatidão, o consumidor exige correção imediata; o arquivista tem 5 dias úteis para comunicá-la aos destinatários |
| § 4º | bancos de dados e serviços de proteção ao crédito são entidades de caráter público → cabe habeas data |
| § 5º | consumada a prescrição da cobrança, não se fornecem informações que impeçam novo acesso ao crédito |
São dois limites autônomos: (a) prazo máximo de 5 anos de permanência da anotação (§ 1º), independentemente da prescrição; e (b) baixa quando prescrita a dívida (§ 5º) — vale o que ocorrer primeiro. A Súmula 323/STJ fixa os 5 anos "independentemente da prescrição da execução".
- Súmula 359 — cabe ao órgão mantenedor do cadastro (SPC/Serasa) a notificação prévia do devedor antes da inscrição.
- Súmula 404 — é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação da negativação.
- Súmula 385 — havendo anotação legítima preexistente, a inscrição irregular posterior não gera dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
- Súmula 323 — a inscrição pode ser mantida por, no máximo, 5 anos, independentemente da prescrição da execução.
- Súmula 548 — cabe ao credor excluir o registro em 5 dias úteis a partir do pagamento integral.
- Súmula 550 — o escore de crédito (credit scoring) não constitui banco de dados e dispensa consentimento; o consumidor tem direito a esclarecimentos sobre dados e fontes.
- Súmula 572 — o Banco do Brasil, como gestor do CCF (cheques sem fundos), não tem o dever de notificar previamente nem legitimidade passiva pela ausência de comunicação (a responsabilidade é do banco sacado).
- Tema 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) — o credit scoring é prática lícita (arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei 12.414/2011 — Cadastro Positivo); dispensa consentimento, mas o desrespeito aos limites (dados excessivos/sensíveis ou recusa por dados incorretos) gera responsabilidade objetiva e solidária.
A notificação prévia do § 2º é ônus do órgão mantenedor (Súmula 359), dispensa o AR (Súmula 404) e a falta dela, quando já existe negativação legítima anterior, não gera dano moral (Súmula 385). O STJ admite notificação por meios eletrônicos (e-mail/SMS) desde que comprovados o envio e a entrega, mas não a substituição pura por endereço eletrônico quando ausente prova de recebimento — leia o enunciado com atenção.
Art. 44 — cadastros dos PROCONs
Os órgãos públicos de defesa do consumidor (PROCONs) manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, de acesso e divulgação públicos. Não confunda com os cadastros negativos (SPC/Serasa) do art. 43: o art. 44 é o cadastro de maus fornecedores, não de maus pagadores.
🧠 Quadro-síntese para a prova
| Instituto | Ponto que a banca cobra |
|---|---|
| Oferta (art. 30) | vincula se suficientemente precisa e integra o contrato; puffing não vincula |
| Recusa (art. 35) | 3 opções alternativas, escolha do consumidor |
| Enganosa | ataca a verdade; pode ser por omissão (dado essencial) |
| Abusiva | ataca valores; não se define por omissão |
| Ônus da prova (art. 38) | de quem patrocina, ope legis; não entre concorrentes |
| Práticas abusivas (art. 39) | rol exemplificativo; não solicitado = amostra grátis |
| Repetição em dobro (art. 42, § ún.) | boa-fé objetiva; independe de má-fé desde 30/03/2021; salvo engano justificável |
| Cadastros (art. 43) | 5 anos; notificação prévia pelo mantenedor; entidade de caráter público → habeas data |
🧪 Caiu na banca
Determinada operadora enviou à residência de um consumidor um cartão de crédito que ele jamais solicitara, acompanhado de fatura de anuidade. À luz do CDC e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
A) A conduta é lícita, pois o envio configura mera oferta que só vinculará se o consumidor desbloquear o cartão.
B) A conduta é prática abusiva (art. 39, III), configurando ato ilícito indenizável e sujeito a multa administrativa (Súmula 532/STJ).
C) A conduta só seria abusiva se o consumidor comprovasse dano material efetivo decorrente do envio do cartão.
D) O consumidor é obrigado a pagar a anuidade, salvo se devolver o cartão no prazo de sete dias do recebimento.
E) A conduta caracteriza publicidade enganosa por omissão, atraindo a imposição de contrapropaganda pelo art. 60.
Gabarito: B. O envio de produto/serviço sem solicitação prévia é prática abusiva (art. 39, III), e o produto se equipara a amostra grátis (parágrafo único) — sem obrigação de pagamento. A Súmula 532/STJ é expressa quanto ao cartão de crédito.
- A — errada: não é oferta lícita; o envio já é a própria prática vedada.
- C — errada: o STJ reconhece o dano in re ipsa e a multa administrativa independem de prova de dano material.
- D — errada: por força do art. 39, parágrafo único, nada é devido; o bem equipara-se a amostra grátis.
- E — errada: o caso é prática abusiva, não publicidade enganosa; a contrapropaganda (art. 60) é sanção por publicidade enganosa/abusiva.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Capítulo V, arts. 29 a 44, no site do Planalto: leia o texto seco da oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança e cadastros — na prova escrita a consulta é só à legislação. Complemente com as súmulas do STJ (359, 385, 404, 323, 532, 548, 550, 572, 675) e o Tema 710/STJ, disponíveis no portal do STJ.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.