Direito da Criança e do Adolescente

🌍 Normativa internacional, responsabilidade civil e resoluções

Os quatro blocos que a banca esconde no fim do programa: os tratados que blindam a criança no plano global, a proteção do nascituro, quem paga pelos danos do incapaz e as resoluções que a magistratura precisa manejar. Aqui você fecha o ECA com os pontos que separam o aprovado do reprovado.

📖 Lição 9 de 9 (Direito da Criança e do Adolescente) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: ECA itens 7–8, 18, 20 e 23–24

🎯 O que você vai dominar

🌍 A infância e a adolescência no contexto internacional (item 7)

O Direito da Criança brasileiro é filho de um movimento internacional. A Constituição de 1988 (art. 227) e o ECA (Lei 8.069/1990) não nasceram do vácuo: são a tradução interna da doutrina da proteção integral gestada em tratados globais. Conhecer a linhagem é obrigatório em prova de magistratura.

📜 Os antecedentes: das declarações à Convenção

📌 Regra — a Convenção de 1989 em números

Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. No Brasil: aprovada pelo Congresso via Decreto Legislativo nº 28/1990 e promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990. É o tratado de direitos humanos com o maior número de ratificações do planeta. Seu órgão de monitoramento é o Comitê dos Direitos da Criança. Possui protocolos facultativos (conflitos armados; venda de crianças, prostituição e pornografia; procedimento de comunicações).

🧠 Memorize — conceito de criança na Convenção

Art. 1º: “criança é todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. A Convenção não distingue criança de adolescente — todo menor de 18 é “criança”. O ECA (art. 2º), diferentemente, separa criança (até 12 anos incompletos) de adolescente (12 a 18). Cebraspe adora cobrar essa distinção de recortes etários.

⚠️ Pegadinha da banca — status normativo

A Convenção de 1989 foi internalizada em 1990, muito antes da EC 45/2004. Como não foi aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, da CF (3/5, dois turnos, em cada Casa), não tem status de emenda constitucional: pela orientação do STF (RE 466.343), ostenta status supralegal — acima da lei ordinária, abaixo da Constituição. Marcar “status constitucional” é erro clássico.

🗂️ Panorama dos principais documentos internacionais

DocumentoOrigem / anoIncorporação no BrasilDo que trata
Convenção sobre os Direitos da CriançaONU · 1989Decreto 99.710/1990Proteção integral; carta magna internacional da infância
Convenção da Haia — sequestro internacionalHaia · 1980Decreto 3.413/2000Retorno imediato de criança retirada/retida ilicitamente do país de residência habitual
Convenção Interamericana — restituição internacional de menoresMontevidéu · 1989Decreto 1.212/1994Restituição no âmbito americano; complementa a Haia/1980
Convenção da Haia — adoção internacionalHaia · 1993Decreto 3.087/1999Cooperação entre Estados na adoção internacional; subsidiariedade
Convenção Interamericana — tráfico internacional de menoresOEA · 1994Decreto 2.740/1998Aspectos civis e penais do tráfico internacional
Convenção da Haia — cobrança internacional de alimentosHaia · 2007Decreto 9.176/2017Alimentos a filhos e outros membros da família além-fronteiras
💡 Dica — o trio de soft law da ONU (justiça juvenil)

Três instrumentos moldam a justiça infracional e caem em prova pelo apelido:

São orientações (não tratados) — mas o STF já as invocou como parâmetro de constitucionalidade do ECA (ADI 3446, sobre a proibição de recolhimento compulsório de crianças em situação de rua).

👶 Direito à vida e proteção do nascituro (item 8)

O ECA protege a vida antes mesmo do nascimento. Não por acaso, os arts. 7º e 8º abrem os direitos fundamentais tratando de gestação, parto e pré-natal — a proteção da criança começa no ventre.

📌 Regra — arts. 7º e 8º do ECA

Art. 7º: a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante políticas públicas que permitam nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º (redação da Lei 13.257/2016 — Marco da Primeira Infância): assegura a toda gestante atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, parto e puerpério e direito a acompanhante. O §5º garante assistência psicológica à gestante e à mãe — inclusive na gravidez decorrente de estupro ou quando manifestem interesse em entregar o filho para adoção. A gestante privada de liberdade tem ambiente adequado assegurado ao cuidado do bebê (§4º).

⚖️ O nascituro: três teorias e a base do Código Civil

A chave é o art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Sobre a natureza jurídica do nascituro, três correntes disputam:

TeoriaTese centralStatus do nascituro
NatalistaPersonalidade só existe com o nascimento com vida. Antes, há mera expectativa de direito.Não é pessoa; tem interesses tutelados, não direitos subjetivos
Da personalidade condicionalO nascituro já titulariza direitos, mas sob condição suspensiva do nascimento com vida (efeitos patrimoniais retroagem).Pessoa condicional
ConcepcionistaPersonalidade (ao menos para direitos existenciais — vida, integridade, honra) existe desde a concepção.Pessoa desde a concepção
🧠 Memorize — a guinada concepcionista do STJ

O STJ tem caminhado para a teoria concepcionista. No REsp 1.415.727/SC (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/09/2014), reconheceu ser devida a indenização do DPVAT por morte do nascituro vítima de acidente de trânsito: “garantir ao nascituro direitos condicionados ao nascimento só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer”. A Corte também admite dano moral ao nascituro. O Pacto de San José da Costa Rica (art. 4.1) protege a vida “em geral, desde a concepção”.

💡 Dica — os marcos do STF sobre início e fim da vida
⚠️ Pegadinha da banca

Cuidado com “o ECA adota expressamente a teoria concepcionista”: o ECA não escolhe teoria — protege a vida e a saúde do nascituro por meio de políticas de saúde (arts. 7º–8º). Quem debate a personalidade civil é o Código Civil (art. 2º), e a inclinação concepcionista é jurisprudencial/doutrinária, não texto de lei.

⚖️ Responsabilidade civil por danos causados por crianças e adolescentes (item 18)

O ECA não disciplina a responsabilidade civil por danos — quem o faz é o Código Civil (arts. 186, 187, 927 e, sobretudo, 928, 932 e 933). O ECA só cuida do dano quando ele decorre de ato infracional (art. 116).

📌 Regra — a arquitetura do CC
🧠 Memorize — a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA, MITIGADA e EQUITATIVA

No REsp 1.436.401/MG (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2017) o STJ fixou: a responsabilidade do incapaz (CC 928) é (1) subsidiária — só incide quando os pais não têm meios de ressarcir; (2) condicional e mitigada — limitada pelo patrimônio mínimo do infante; (3) equitativa. E não há litisconsórcio passivo necessário entre pais e filho — a vítima pode acionar só os pais. O poder familiar (art. 932, I) “não se esgota na guarda”: abrange proteção, cuidado e educação, sendo irrelevante a proximidade física no momento do dano.

SituaçãoQuem respondeFonte
Dano civil comum do filho menor sob autoridade e companhiaPais, de forma objetiva (independe de culpa); incapaz apenas de modo subsidiárioCC 932, I + 933 + 928
Separação/divórcio dos paisNão isenta o genitor não guardião — persiste o dever de criação; na guarda compartilhada, ambos respondemSTJ, REsp 1.074.937/MA
Menor sob autoridade de fato de terceiro (ex.: avó guardiã de fato)Quem exercia a autoridade no momento do fato responde solidariamenteSTJ, REsp 1.074.937/MA
Emancipação voluntária (concedida pelos pais)Pais continuam responsáveis (não podem se autoexonerar)Doutrina/jurisprudência (Enunciado 41/CJF)
Emancipação legal (casamento, emprego público etc.)Pais ficam desobrigadosDoutrina majoritária
Dano decorrente de ato infracional patrimonialO próprio adolescente (medida socioeducativa personalíssima); se impossível, substitui-se por outra medidaECA art. 116 e parágrafo único
📌 Regra — ECA art. 116 (ato infracional com reflexos patrimoniais)

Praticado ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único: havendo manifesta impossibilidade, a medida será substituída por outra adequada. Por ser medida socioeducativa, é personalíssima — não se transfere automaticamente aos pais (embora estes possam responder na esfera cível comum, pelo CC).

✅ Filho de 15 anos, na companhia dos pais, danifica o carro do vizinho: os pais respondem objetivamente (CC 933); a vítima pode processar só eles. — responsabilidade por fato de outrem, sem discutir culpa dos pais ❌ “Como o adolescente pichou o muro (ato infracional), os pais é que devem custear a nova pintura como medida socioeducativa.” — a medida do art. 116 recai sobre o adolescente; é personalíssima, não se aplica aos pais

💰 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA (item 20)

A política de atendimento tem uma diretriz de financiamento própria: o ECA art. 88 arrola, entre as diretrizes da política de atendimento, a criação de conselhos de direitos (inciso II) e a manutenção de fundos vinculados a esses conselhos (inciso IV) — nacional (FNCA), estaduais, distrital e municipais.

📌 Regra — quem controla o Fundo

O Fundo é vinculado ao Conselho de Direitos (CONANDA no plano nacional; CEDCA e CMDCA nos estados e municípios), não ao órgão executivo. A destinação dos recursos depende de deliberação plenária do Conselho (Resolução CONANDA 137/2010). São receitas típicas: doações, transferências e as multas aplicadas com base no ECA (art. 214). É vedado usar o Fundo para custear a estrutura administrativa ordinária dos conselhos e despesas alheias a seus objetivos.

🧠 Memorize — o incentivo fiscal do art. 260

Pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido as doações feitas aos Fundos:

A doação pode ser destinada com indicação de projeto chancelado pelo Conselho, mas parte do montante fica à livre deliberação do Conselho, conforme suas prioridades.

⚠️ Pegadinha da banca

Não confunda os percentuais: PF 6% / PJ 1% — a banca troca os números ou diz que “a PJ deduz 6%”. E cuidado: a renúncia fiscal é da União (imposto de renda federal), ainda que o recurso vá para um fundo municipal. Além disso, a mera doação não autoriza o doador a executar o projeto — a aplicação é sempre deliberada pelo Conselho.

📋 Resolução CNJ nº 165/2012 (item 23)

Norma do Judiciário que padroniza o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em internação provisória ou no cumprimento de medidas socioeducativas — o “manual de execução” do juiz da infância.

📌 Regra — pontos que caem
💡 Dica — jurisprudência que dialoga com a execução

Súmula 605/STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. É o elo entre a Resolução 165 e o limite etário de 21 anos.

🧩 Resolução CONANDA nº 169/2014 (item 24)

Norma administrativa protetiva — do CONANDA, não do Judiciário. Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, sobretudo quando o objetivo é a inquirição em processos judiciais e administrativos.

📌 Regra — o núcleo da Resolução 169/2014

Publicada no DOU em 10/12/2014, é um marco contra a revitimização (vitimização secundária). Seu art. 2º, §2º, dispõe que o atendimento é prática ética e profissional que não pode agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido, com prevalência das medidas emergenciais de proteção. Antecipa a lógica da Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial).

⚠️ Pegadinha da banca — não troque as duas resoluções

CNJ 165/2012 = Judiciário, execução de medidas socioeducativas (adolescente autor de ato infracional). CONANDA 169/2014 = SGD, proteção da criança/adolescente vítima ou testemunha contra a revitimização na escuta. Órgãos e finalidades opostos — a banca inverte para confundir.

📚 Fonte primária recomendada

Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990 (Planalto) — leia com atenção os arts. 7º–8º (vida e saúde/gestante), 88, II, 116 e 260 (Fundo e incentivo fiscal). Complemente com o Decreto nº 99.710/1990 (Convenção da ONU de 1989), os arts. 2º, 928, 932 e 933 do Código Civil e os textos da Resolução CNJ 165/2012 e da Resolução CONANDA 169/2014. Na prova escrita a consulta é só à lei seca — a jurisprudência (REsp 1.415.727/SC, REsp 1.436.401/MG, Súmula 605/STJ) precisa estar memorizada.

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Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.