Direito da Criança e do Adolescente

⚖️ Crimes, infrações administrativas, prevenção e autorização de viagem

O bloco “sancionador” do ECA e a rede de proteção que o antecede: prevenção geral e especial, trabalho do adolescente, o regime das viagens, os crimes em espécie (com a pornografia infantil e a corrupção de menores) e as infrações administrativas. É aqui que a banca separa quem leu a lei seca de quem só ouviu falar dela.

📖 Lição 8 de 9 (Direito da Criança e do Adolescente) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: ECA itens 4, 6, 9 e 19

🎯 O que você vai dominar

💡 Mapa da lição

O ECA vai do convencer ao punir: prevenção (arts. 70–85) → trabalho protegido (60–69) → crimes (225–244-B) → infrações administrativas (245–258). Estude nessa ordem: cada tipo penal ou infração administrativa é o “espelho sancionador” de uma regra de prevenção.

🛡️ Prevenção geral — o dever de todos (arts. 70 a 73)

A prevenção abre o Título III do ECA com uma cláusula ampla: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70). Não é dever só do Estado — é de toda a sociedade.

📌 Regra — castigo físico (Lei Menino Bernardo, 13.010/2014)

Os arts. 70-A e 70-B impõem à União, Estados, DF e Municípios atuação articulada para coibir o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação. O art. 70-B obriga entidades públicas e privadas de saúde e educação a manterem pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas de maus-tratos — e pune, na forma do Estatuto, o retardamento ou a omissão, culposos ou dolosos.

📌 Regra — a inobservância gera responsabilidade (art. 73)

“A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica.” E o art. 72 avisa: as obrigações de prevenção previstas no ECA não excluem outras decorrentes dos princípios por ele adotados (rol exemplificativo).

🎬 Prevenção especial — diversões, espetáculos e classificação (arts. 74 a 80)

Art.Regra de prevenção especialPonto de prova
74O poder público regula diversões e espetáculos (natureza, faixas etárias, locais e horários inadequados); os responsáveis afixam a classificação em local visível na entrada.A classificação indicativa é informativa/vinculante para o poder público — o STF (ADI 2.404) declarou inconstitucional exigir horário conforme a faixa etária como imposição do Executivo, mantendo a classificação como orientação.
75Toda criança/adolescente tem acesso a diversões classificadas como adequadas à sua faixa. Menores de 10 anos só ingressam acompanhados dos pais ou responsável.Pegadinha clássica: a banca troca “10” por “8” ou “12”. É dez anos.
76Rádio e TV só exibem, no horário infanto-juvenil, programas educativos/artísticos/culturais/informativos. Nenhum espetáculo sem aviso de classificação.“Nenhum” e “somente” são literais — não é faculdade.
78–79Material impróprio → embalagem lacrada com advertência. Publicações infanto-juvenis não podem conter anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições.Confunde-se “lacrada” (impróprio, art. 78) com “opaca” (capas de conteúdo pornográfico, art. 78, §ú).
80Estabelecimentos de bilhar, sinuca ou jogos cuidam para vedar a entrada/permanência de crianças e adolescentes, afixando aviso.Vedação absoluta: não importa se está acompanhado dos pais.

🚫 Produtos, serviços e hospedagem (arts. 81 e 82)

🧠 Memorize — art. 81 (venda PROIBIDA a criança/adolescente)

Armas, munições e explosivos · bebidas alcoólicas · produtos que possam causar dependência física/psíquica · fogos de estampido/artifício (salvo os de reduzido potencial) · revistas/publicações impróprias · bilhetes lotéricos e equivalentes.

📌 Regra — hospedagem (art. 82)

É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. O descumprimento é infração administrativa (art. 250), não crime.

✈️ Autorização para viajar (arts. 83 a 85) — redação da Lei 13.812/2019

Este é dos temas mais cobrados. A chave é distinguir dois eixos de idade e dois destinos:

SituaçãoRegraFundamento
Viagem nacional — menor de 16Para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais/responsáveis, exige expressa autorização judicial.Art. 83, caput
Nacional — dispensa da autorização(a) comarca contígua, na mesma UF ou mesma região metropolitana; (b) acompanhado de ascendente ou colateral maior até 3º grau (parentesco documentado) ou de pessoa maior expressamente autorizada por pai, mãe ou responsável.Art. 83, §1º
Nacional — 16 a 18 anosSem restrição: viaja livremente pelo território nacional, sem autorização.Interpretação a contrario do art. 83
Autorização judicial concedidaA pedido dos pais/responsável, o juiz pode conceder autorização válida por dois anos.Art. 83, §2º
Viagem ao exterior — menor de 18Autorização é dispensável se: (i) acompanhado de ambos os pais ou responsável; (ii) na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por documento com firma reconhecida.Art. 84
Saída do país com estrangeiroCriança/adolescente nascido no Brasil não sai do país em companhia de estrangeiro residente/domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial.Art. 85
⚠️ Pegadinha da banca

São duas idades diferentes: viagem nacional gira em torno do menor de 16; viagem ao exterior alcança todo menor de 18 (criança e adolescente de qualquer idade). A banca adora escrever “menor de 18” nas regras nacionais e “menor de 16” nas do exterior para induzir ao erro.

✅ Adolescente de 15 anos, sozinho, de uma cidade a outra da mesma região metropolitana, sem autorização judicial. — art. 83, §1º, “a”: comarca contígua/mesma região metropolitana dispensa autorização ❌ Criança de 8 anos viaja com o tio (colateral de 3º grau) para outra cidade e a banca diz que é “ilegal por falta de autorização judicial”. — art. 83, §1º, “b”, 1: acompanhado de colateral maior até 3º grau, com parentesco documentado, dispensa autorização

👷 Trabalho do adolescente — profissionalização e proteção (arts. 60 a 69)

📌 Regra — as idades (art. 60 do ECA × art. 7º, XXXIII, da CF)

O ECA (art. 60) diz: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.” A CF (art. 7º, XXXIII, com a EC 20/1998) é mais protetiva: proíbe qualquer trabalho a menores de 16, salvo aprendiz a partir dos 14, e veda noturno/perigoso/insalubre a menores de 18. Prevalece a Constituição — mas, quando a questão pedir “nos termos do ECA”, responda pela literalidade do art. 60 (14 anos).

IdadeO que é permitido
< 14Nenhum trabalho — nem como aprendiz (piso constitucional).
14 a 16Somente aprendizagem (formação técnico-profissional metódica, art. 62), com direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65) e bolsa de aprendizagem ao adolescente até 14 (art. 64).
16 a 18Trabalho comum permitido, vedados os do art. 67.
🧠 Memorize — vedações do art. 67 (a todo adolescente, inclusive aprendiz)

I — noturno (das 22h às 5h); II — perigoso, insalubre ou penoso; III — em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV — em horários e locais que impeçam a frequência à escola. E o art. 66 assegura ao adolescente com deficiência trabalho protegido.

🔒 Crimes contra a criança e o adolescente (arts. 225 a 244-B)

📌 Regra — disposições gerais (arts. 225 a 227-A)
⚠️ Pegadinha da banca — competência

A Justiça da Infância e da Juventude NÃO julga crimes. O art. 148 do ECA não lhe atribui competência criminal — os crimes do ECA (e os praticados contra crianças/adolescentes) são processados na vara criminal comum do local do fato. A vara da infância aplica medidas socioeducativas (ato infracional) e penalidades administrativas (art. 148, VI) — nunca pena criminal.

📸 Pornografia infantil (arts. 240 a 241-E)

Art.CondutaPena
240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito/pornográfica com criança ou adolescente.Reclusão, 4 a 8 anos, e multa
241Vender ou expor à venda esse material.Reclusão, 4 a 8 anos, e multa
241-AOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar (inclusive por internet).Reclusão, 3 a 6 anos, e multa
241-BAdquirir, possuir ou armazenar o material.Reclusão, 1 a 4 anos, e multa
241-CSimular participação de criança/adolescente (montagem, adulteração).Reclusão, 1 a 3 anos, e multa
241-DAliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio, para ato libidinoso.Reclusão, 1 a 3 anos, e multa
📚 Jurisprudência verificada — pornografia infantil

1. Tema 1.168/STJ (recurso repetitivo): os tipos dos arts. 241-A e 241-B são autônomos, com verbos e condutas distintas; o 241-B não é meio de execução nem fase normal do 241-A, admitindo-se concurso material (quem armazena e depois disponibiliza responde pelos dois). STJ, 3ª Seção, REsp 1.971.049/SP e outros, j. 3/8/2023 (Info 782).

2. Hediondez (Lei 14.811/2024): foram equiparados a hediondos o crime do §1º do art. 240 e o do art. 241-B do ECA (alteração na Lei 8.072/1990). Consequência de prova: o art. 241-A não é hediondo — cuidado para não “promover” o tipo mais grave por intuição.

🍺 Venda de bebida alcoólica e outros produtos (art. 243)

🧠 Memorize — Súmula 669/STJ

O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente só passou a ser crime (art. 243) após a Lei 13.106/2015; antes, era mera contravenção. Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa, “se o fato não constitui crime mais grave”. (Súmula 669/STJ, aprovada em 2024.) Já a venda de arma, munição ou explosivo (art. 242, reclusão 3 a 6 anos) e de fogos (art. 244) têm tipos próprios.

👥 Corrupção de menores (art. 244-B) e crimes de família

📚 Jurisprudência verificada — Súmula 500/STJ

“A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Basta a prova do envolvimento do menor de 18 anos na companhia do agente imputável — irrelevante que já tivesse antecedentes ou fosse “corrompido”. Pena: reclusão de 1 a 4 anos. Verbos: praticar infração com ele ou induzi-lo a praticá-la.

💡 Outros crimes de organização familiar

Art. 237 — subtrair criança/adolescente ao guardião legal, com o fim de colocação em lar substituto (reclusão 2 a 6 anos; crime formal — consuma-se com a subtração). Art. 238 — prometer ou efetivar entrega de filho/pupilo mediante paga (reclusão 1 a 4 anos). Art. 239 — tráfico internacional (envio de criança/adolescente ao exterior sem observar formalidades ou com fito de lucro; reclusão 4 a 6 anos, qualificada 6 a 8 se há violência/ameaça/fraude — o “hard trafficking”); presente a transnacionalidade, a competência tende à Justiça Federal (CF, art. 109, V). Art. 244-A — submeter à prostituição/exploração sexual (reclusão 4 a 10 anos).

📋 Infrações administrativas (arts. 245 a 258)

São ilícitos de menor gravidade, sancionados fora da esfera penal. Diferentemente dos crimes, quem as processa e julga é a Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, VI), mediante representação do MP ou auto de infração, aplicando multa e, em certos casos, medidas como fechamento de estabelecimento.

Art.InfraçãoSanção
245Médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde/ensino deixar de comunicar suspeita/confirmação de maus-tratos.Multa de 3 a 20 salários (dobro na reincidência)
249Descumprir, dolosa ou culposamente, deveres do poder familiar, tutela ou guarda, ou determinação da autoridade judiciária/Conselho Tutelar.Multa de 3 a 20 salários (dobro na reincidência)
250Hospedar criança/adolescente desacompanhado e sem autorização (art. 82).Multa; reincidência → fechamento por até 15 dias / definitivo com cassação
258Responsável por estabelecimento/empresário deixar de observar as regras do ECA sobre acesso de menor a diversão.Multa de 3 a 20 salários; reincidência → fechamento até 15 dias
258-CDescumprir a proibição de venda de bebida alcoólica (art. 81, II).Multa de R$ 3.000 a R$ 10.000 + interdição até recolhimento
📚 Jurisprudência verificada — infrações administrativas

1. Prescrição. Não há prazo prescricional expresso no ECA para a multa por infração administrativa; o STJ aplica o prazo quinquenal (5 anos) do regime público, afastando o prazo de 2 anos do art. 114, I, do CP. 2. Alcance do art. 249. O STJ interpreta o dispositivo de forma ampla: alcança pessoas físicas e jurídicas que desrespeitem ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, sem se limitar à esfera de família, guarda ou tutela.

⚠️ Pegadinha da banca — crime × infração administrativa

A mesma conduta pode migrar de esfera conforme o tipo escolhido pelo legislador. Hospedagem irregular (art. 250) e acesso indevido a diversões (art. 258) são infrações administrativas; venda de arma/álcool/fogos a menor são crimes (arts. 242, 243, 244). E lembre-se: infração administrativa → vara da infância; crime → vara criminal.

🧭 Ação civil pública e controle (art. 208 e 148, IV)

📌 Regra

A tutela dos interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes (educação, saúde, atendimento) é feita por ação civil pública (arts. 208 a 224), de competência da Justiça da Infância (art. 148, IV). O MP tem legitimidade ampla — inclusive, por súmula, para ajuizar ação de alimentos em favor do menor (Súmula 594/STJ).

🧪 Caiu na banca

📌 Questão estilo Cebraspe (para treino)

Determinado hotel hospedou, sem autorização escrita dos pais, adolescente de 15 anos que viajara sozinho para outro Estado. Instaurado procedimento, o juízo da vara da infância aplicou multa ao estabelecimento.

A respeito da situação, é correto afirmar que a hospedagem irregular configura infração administrativa (art. 250 do ECA), de competência da Justiça da Infância e da Juventude — e não crime.

Gabarito: CERTO. O art. 82 proíbe a hospedagem de menor desacompanhado e sem autorização; a sanção correspondente é a multa do art. 250, ilícito administrativo julgado pela vara da infância (art. 148, VI). Não há tipo penal para a conduta.

📚 Fonte primária recomendada

Lei nº 8.069/1990 (ECA) — Planalto: leia diretamente os arts. 60–69 (trabalho), 70–85 (prevenção e viagem), 225–244-B (crimes) e 245–258-C (infrações administrativas). Para a jurisprudência, confira as súmulas 500 e 669 do STJ e o Tema 1.168/STJ nas fontes oficiais (scon.stj.jus.br), além da Lei 14.811/2024 quanto à hediondez do §1º do art. 240 e do art. 241-B.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.