📜 Sucessões II — testamentos, legados, inventário e partilha
A sucessão testamentária é o terreno das solenidades e das armadilhas de forma; o inventário e a partilha são o processo que realiza a saisine. Aqui você domina as duas pontas — da cédula testamentária à sentença de partilha — no nível de detalhe que a magistratura cobra.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir com segurança as formas de testamento (público, cerrado, particular, marítimo/aeronáutico e militar) e o número de testemunhas de cada uma — a pegadinha nº 1 da banca.
- Operar legado, direito de acrescer e as três substituições (vulgar, recíproca e fideicomissária), incluindo os limites do fideicomisso.
- Diferenciar revogação, rompimento (caducidade) e redução das disposições testamentárias, com os respectivos prazos e efeitos.
- Escolher a via correta do acervo: inventário judicial × extrajudicial × arrolamento sumário/comum × alvará, sabendo quando o testamento admite cartório (Resolução CNJ 35/2007).
- Aplicar as regras de inventariante, sonegação, colação (com a controvérsia do valor) e pagamento de dívidas.
- Julgar a partilha: formas, sobrepartilha, garantia dos quinhões e a diferença capital entre anular (1 ano) e rescindir (2 anos) a partilha.
✍️ Sucessão testamentária — o que é e quem pode testar
Testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe do patrimônio (e de questões não patrimoniais) para depois da morte (CC, art. 1.857). Coexiste com a sucessão legítima: havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge — art. 1.845), o testador só pode dispor da metade disponível, ficando a outra metade reservada como legítima (art. 1.789 e 1.846).
Podem testar os maiores de 16 anos (o menor entre 16 e 18 testa sozinho, sem assistência — exceção clássica à teoria das incapacidades) e quem, no ato, tenha pleno discernimento. A capacidade afere-se no momento da confecção: testamento válido não se invalida por incapacidade superveniente, nem incapaz que recobra a higidez convalida testamento nulo (art. 1.861).
- Nulidade formal / de conteúdo: decai em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contados do registro (art. 1.859) — e "registro" aqui é o judicial (abertura em juízo), não o notarial.
- Vício de consentimento (erro, dolo, coação) da disposição: anulável em 4 anos, contados de quando o interessado tomou conhecimento do vício (art. 1.909, parágrafo único).
Quando a cláusula for suscetível de interpretações diferentes, prevalece a que melhor assegure a vontade do testador. A jurisprudência do STJ acompanha: as formalidades legais são meio de proteção da vontade, não fim em si — vício formal que não compromete a autenticidade e a higidez da declaração não invalida o ato (mitigação do rigor formal), mas a falta de assinatura do testador é insanável.
🖋️ Formas de testamento
Dividem-se em ordinários (público, cerrado e particular) e especiais (marítimo/aeronáutico e militar — numerus clausus: não há testamento especial fora dessas hipóteses, art. 1.887). O ponto sensível é o número de testemunhas e a intervenção (ou não) do tabelião.
| Forma | Como se faz | Testemunhas | Observações de prova |
|---|---|---|---|
| Público (art. 1.864) | Escrito pelo tabelião, conforme declarações do testador; lido em voz alta. | 2 | Único acessível ao cego (art. 1.867: lido duas vezes). Não pode ser em língua estrangeira. Analfabeto pode (assina a rogo). |
| Cerrado / místico (art. 1.868) | Escrito pelo testador (ou a rogo) e aprovado pelo tabelião no auto de aprovação; entregue lacrado. | 2 (na aprovação) | Pode ser em língua estrangeira (art. 1.871). Quem não sabe ou não pode ler não faz cerrado (art. 1.872). Surdo-mudo pode, se o escrever e assinar de próprio punho (art. 1.873). Aberto/dilacerado pelo testador presume-se revogado. |
| Particular / hológrafo (art. 1.876) | Escrito de próprio punho ou por processo mecânico (sem rasuras/espaços em branco), lido pelo testador às testemunhas. | 3 | Sem intervenção do tabelião. Confirma-se em juízo após a morte (art. 1.878). Pode ser em língua estrangeira se as testemunhas a compreenderem (art. 1.880). |
| Particular de emergência (art. 1.879) | De próprio punho e assinado, sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula. | 0 | Confirmação fica a critério do juiz. Ex.: UTI, acidente. Regra excepcionalíssima. |
| Marítimo / aeronáutico (art. 1.888–1.889) | A bordo, perante o comandante (ou pessoa por ele designada, na aeronave), na forma do público ou do cerrado. | 2 | Caduca se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias seguintes ao desembarque em terra onde possa testar na forma ordinária (art. 1.891). |
| Militar (art. 1.893–1.896) | Em campanha ou praça sitiada, sem tabelião; escrito perante testemunhas. Pode ser oral (nuncupativo) se ferido ou em combate (art. 1.896). | 2 (ou 3 se o testador não assina) | Caduca em 90 dias após o testador estar em lugar onde possa testar na forma comum (art. 1.895). O oral não vale se o testador não morrer na guerra nem convalescer. |
Grave o padrão: público e cerrado = 2 testemunhas; particular = 3; emergencial = nenhuma. A banca inverte os números (ex.: "o testamento público exige três testemunhas") ou afirma que o cego pode fazer cerrado (só o público — art. 1.867). Outra armadilha: sustentar que analfabeto pode testar em cerrado (não pode — art. 1.872), embora possa no público.
📝 Codicilo
O codicilo é o "pequeno escrito" (art. 1.881): documento particular, datado e assinado, para disposições de menor monta — enterro e sufrágios, esmolas a pessoas determinadas ou aos pobres de certo lugar, e legado de móveis, roupas ou joias de pouco valor de uso pessoal. Também pode nomear ou substituir testamenteiro (art. 1.883) e conter reabilitação de indigno (art. 1.818).
O maior revoga o menor, o menor não revoga o maior: testamento posterior revoga codicilo (art. 1.884), mas codicilo nunca revoga testamento. O codicilo dispensa qualquer forma testamentária, mas, se cerrado, abre-se como o testamento cerrado (art. 1.885).
🎁 Legado e direito de acrescer
Enquanto a herança transmite-se a título universal (fração do acervo), o legado é sucessão a título singular — bem certo e determinado, só instituível por testamento. O legatário não é herdeiro.
- Legado de coisa alheia (art. 1.912): ineficaz o legado de coisa certa que não pertencia ao testador na abertura da sucessão.
- Legado de coisa genérica (art. 1.915): vale ainda que a coisa não exista no acervo — o onerado deve adquiri-la (paralelo com a obrigação de dar coisa incerta).
- Sublegado com encargo (art. 1.913): se o legatário não entrega o bem próprio imposto como encargo, presume-se que renunciou ao legado.
- Caducidade do legado (art. 1.939): modificação da coisa, alienação pelo testador, perecimento/evicção, indignidade do legatário ou premoriência ao testador.
Quando o testador nomeia vários herdeiros ou legatários conjuntamente, na mesma disposição e sem quinhões determinados, e um deles falta (renúncia, premoriência, indignidade), sua parte acresce à dos demais conjuntos — não retorna ao monte para os herdeiros legítimos. Se o testador fixou quotas, não há acréscimo: a parte vaga vai à sucessão legítima. Não confunda com substituição (o testador designa um substituto nominal) nem com representação (inexistente na sucessão testamentária).
🔁 Substituições testamentárias
| Espécie | Definição | Base / limite |
|---|---|---|
| Vulgar (ordinária) | Testador indica um substituto para o caso de o nomeado não querer (renúncia) ou não poder (incapacidade/premoriência) aceitar. Presume-se para as duas hipóteses, ainda que só uma seja mencionada. | art. 1.947 |
| Recíproca | Os próprios nomeados substituem-se entre si; faltando um, os outros o substituem na parte vaga, mantida a proporção original dos quinhões. | art. 1.948–1.950 |
| Fideicomissária | O testador (fideicomitente) transmite ao fiduciário propriedade resolúvel, que, por sua morte, a termo ou sob condição, passa ao fideicomissário. | art. 1.951–1.960 |
- Só se admite em favor dos ainda não concebidos ao tempo da morte do testador (prole eventual). Se o fideicomissário já houver nascido, adquire a propriedade e o direito do fiduciário converte-se em usufruto.
- Não pode passar do segundo grau, sob pena de nulidade da substituição excedente (art. 1.959) — nula a substituição ilegal, prevalece a instituição sem o encargo.
- Premorrendo o fideicomissário ao fiduciário, a propriedade consolida-se no fiduciário (art. 1.958).
📉 Redução das disposições testamentárias
Se as liberalidades testamentárias excederem a parte disponível, invadindo a legítima, reduzem-se aos limites dela (art. 1.966–1.967). A ordem importa: reduzem-se primeiro, e proporcionalmente, as quotas dos herdeiros instituídos; só se ainda insuficiente, reduzem-se os legados, na proporção do valor (art. 1.967, §1º). Se o testador estabeleceu ordem diversa de pagamento, respeita-se sua vontade (§2º).
♻️ Revogação e 💥 rompimento
O testamento revoga-se pelo mesmo modo e forma em que pode ser feito (art. 1.969), a qualquer tempo — a revogabilidade é da essência do ato; cláusula de irrevogabilidade é ineficaz. Pode ser total ou parcial. O testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo testador (ou por outrem com seu consentimento) tem-se por revogado (art. 1.972). Atenção: o reconhecimento de filho feito em testamento é irrevogável e sobrevive à nulidade formal da cédula.
- Art. 1.973: sobrevindo descendente sucessível ignorado ou tido por morto quando o testamento foi feito, rompe-se o testamento em todas as disposições, se o testador não dispunha de outros descendentes.
- Art. 1.974: rompe-se também se feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- Art. 1.975: não se rompe se o testador, ao dispor da metade disponível, não contemplou os herdeiros necessários de cuja existência sabia — presume-se que quis mesmo excluí-los da porção disponível.
A banca troca os conceitos: revogação é ato voluntário do testador (novo testamento, dilaceração do cerrado); rompimento é efeito legal automático de fato superveniente (surgimento de descendente/herdeiro necessário ignorado). Não confunda com caducidade da instituição (premoriência, indignidade, renúncia do nomeado).
👤 Testamenteiro
É o executor da vontade do testador (art. 1.976). O testamenteiro nomeado a quem se confia a posse e administração dos bens (ou herdeiro único) é testamenteiro universal; sem herança/legado a cumprir integralmente, é particular. Faz jus ao prêmio (vintena): de 1% a 5% da herança líquida, fixado pelo juiz conforme o valor e o trabalho, deduzido da metade disponível (art. 1.987). Perde o prêmio o testamenteiro removido por não cumprir as disposições (art. 1.989). O encargo é indelegável, mas pode fazer-se representar por mandatário para atos específicos (art. 1.985).
🗂️ Inventário — abertura, prazos e vias
Pela saisine (art. 1.784), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros; o inventário e a partilha declaram e concretizam essa transmissão, dividindo a universalidade. Foro competente: o do último domicílio do autor da herança (art. 1.785 do CC; art. 48 do CPC).
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar de ofício ou a requerimento. O descumprimento do prazo de abertura tem repercussão tributária (multa de ITCMD, disciplinada por lei estadual), não processual.
- Alvará (dispensa de inventário) — valores da Lei 6.858/1980 (salários, FGTS, PIS-PASEP não recebidos em vida) e saldos de pequeno valor, via alvará judicial (art. 666 do CPC).
- Arrolamento sumário (art. 659–663) — herdeiros capazes e concordes, qualquer valor; partilha amigável levada a homologação. Não se avaliam bens nem se discute tributo no arrolamento (a quitação é exigível na esfera administrativa).
- Arrolamento comum (art. 664) — acervo igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que haja incapaz; procedimento simplificado com plano de partilha.
- Inventário — extrajudicial (cartório) ou judicial (procedimento comum de inventário).
🏛️ Extrajudicial × judicial
Cabível quando: (1) todos os herdeiros capazes; (2) consenso quanto à partilha; (3) presença de advogado; e, na redação legal, (4) inexistência de testamento. A escritura pública é título hábil para registro imobiliário e demais atos, sem homologação judicial.
A leitura literal ("existe testamento → só judicial") foi flexibilizada. O Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil já admitia inventário extrajudicial após o testamento ter sido registrado/aberto em juízo. A Resolução CNJ 35/2007, alterada em 2024, passou a autorizar expressamente (art. 12-B) o inventário e a partilha por escritura pública ainda que haja testamento, desde que exista autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes e concordes. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a via extrajudicial até com herdeiro menor ou incapaz, observados requisitos (consenso, MP e ausência de prejuízo). É tema quentíssimo para prova recente.
👔 Inventariante
Prestado o compromisso (5 dias — art. 617, parágrafo único), o inventariante representa o espólio ativa e passivamente (art. 75, VII, do CPC). A ordem de nomeação do art. 617 do CPC é (resumidamente): cônjuge/companheiro convivente → herdeiro na posse dos bens → qualquer herdeiro → herdeiro menor (por representante) → testamenteiro → cessionário → inventariante judicial → inventariante dativo (pessoa estranha idônea). O STJ tende a admitir flexibilidade na ordem quando o caso concreto recomendar. Incumbe-lhe (arts. 618–619) administrar o espólio, prestar primeiras declarações (20 dias — art. 620), dar contas e, com autorização judicial, alienar bens, transigir e pagar dívidas.
Cabe de ofício ou a requerimento, entre outras hipóteses, por não prestar primeiras/últimas declarações no prazo, não dar ao inventário andamento regular, sonegar/ocultar/desviar bens, ou não defender o espólio. Intimado, defende-se em 15 dias (incidente em apenso). Removido, entrega imediatamente os bens ao substituto, sob pena de busca e apreensão/imissão e multa de até 3% do valor dos bens (art. 625).
🙈 Sonegação de bens
Sonegação é ocultação dolosa de bens que deveriam ser inventariados ou colacionados. A pena (art. 1.992 do CC): o sonegador perde o direito que sobre eles lhe caberia; se inventariante, é removido (art. 1.993). Só se argui a sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com sua declaração de não existirem outros (art. 1.996). Legitimados a mover a ação de sonegados: herdeiros e credores (art. 1.994) — sentença que a acolhe aproveita a todos.
A pena exige dolo do sonegador (responsabilidade subjetiva). Sem previsão de prazo no CC, aplica-se a prescrição decenal (art. 205), a contar do ato irregular; excepcionalmente, quando o bem foi ocultado por artifício que impediu os herdeiros de sequer conhecê-lo, o STJ desloca o termo inicial para o actio nata subjetivo (ciência inequívoca — em regra, o trânsito em julgado que reconhece a titularidade). Não restituídos os bens, paga-se o valor ocultado mais perdas e danos (art. 1.995).
⚖️ Colação — o adiantamento da legítima
Os descendentes que concorrem à sucessão e o cônjuge são obrigados a conferir o valor das doações que receberam em vida do autor da herança, para igualar as legítimas (art. 2.002–2.003). A doação a descendente presume-se adiantamento da legítima (art. 544). Dispensa-se da colação a doação que o doador expressamente imputar à parte disponível, desde que não a exceda (art. 2.005). Não se sujeitam à colação os gastos ordinários de sustento, educação, enxoval módico e despesas de casamento (art. 2.010).
Há antinomia deliberada: o art. 2.004 do CC manda colacionar pelo valor do bem ao tempo da doação (liberalidade); o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 manda calcular pelo valor ao tempo da abertura da sucessão. O STJ enfrentou o conflito (REsp 2.057.707/RS, 2024) com solução intertemporal: sucessão aberta já na vigência do CPC/2015 → prevalece o art. 639 (valor na abertura da sucessão). Some-se o Enunciado 119 da I Jornada: se o bem doado ainda integra o patrimônio do donatário, colaciona-se pelo valor da abertura; se já alienado, pelo valor da doação com correção. Cebraspe adora cobrar o texto seco do art. 2.004 como se fosse verdade absoluta — cuidado.
💰 Pagamento de dívidas do espólio
As dívidas do falecido são pagas pelo espólio antes da partilha; herdeiro não responde além das forças da herança (art. 1.792 — intra vires hereditatis). O credor habilita-se no inventário (art. 642–646 do CPC): concordando as partes, o juiz manda separar bens para o pagamento; havendo impugnação, remete-se o credor às vias ordinárias, reservando-se bens suficientes. Legados e despesas de funeral saem da metade disponível se o testador não dispôs diferente.
➗ Partilha
A partilha extingue a comunhão hereditária, atribuindo a cada herdeiro bens certos. Qualquer herdeiro pode requerê-la a qualquer tempo, ainda que o testador o proíba (art. 2.013). Deve observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017).
| Modalidade | Quando cabe | Forma |
|---|---|---|
| Amigável (art. 2.015) | Herdeiros capazes e em acordo | Escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz |
| Judicial (art. 2.016) | Divergência entre herdeiros ou existência de incapaz | Decidida por sentença de partilha |
| Em vida (art. 2.018) | Ascendente partilha entre descendentes | Ato entre vivos ou de última vontade, desde que respeite a legítima |
Sujeitam-se a sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto. Faz-se nos mesmos autos, com o mesmo inventariante.
Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens do seu quinhão. Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se pela evicção dos bens aquinhoados, na proporção das quotas — salvo convenção em contrário ou culpa do evicto (art. 2.024–2.025).
- Partilha amigável (homologada): anulável por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz — ação anulatória com prazo decadencial de 1 ano (art. 2.027 do CC e art. 657 do CPC).
- Partilha julgada por sentença (litigiosa): ataca-se por ação rescisória, prazo 2 anos do trânsito em julgado (art. 658 e art. 966 do CPC).
A banca embaralha os prazos e os fundamentos. A chave é a natureza da partilha: amigável homologada → anulatória (1 ano, decadência); contenciosa julgada por sentença → rescisória (2 anos). Errar isso é clássico.
🧑⚖️ Jurisprudência consolidada (verificada)
- Tema 809/STF (RE 878.694): "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do art. 1.829 do CC." Reflete-se diretamente na partilha do inventário (o companheiro herda como o cônjuge).
- Súmula 331/STF: "É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida."
- STJ — colação (REsp 2.057.707/RS): sucessão aberta na vigência do CPC/2015 → valor da colação é o do tempo da abertura da sucessão (art. 639, p. ún., do CPC), superando a aplicação isolada do art. 2.004 do CC.
- Tema 1.074/STJ (repetitivo): no arrolamento sumário, a homologação da partilha (ou da adjudicação) e a expedição do formal não se condicionam à quitação prévia do ITCMD; as questões relativas a esse imposto ficam para a esfera administrativa — ressalvada a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (art. 659, §2º, do CPC).
- STJ — sonegados: a pena exige dolo (responsabilidade subjetiva) e a pretensão prescreve em 10 anos (art. 205), com actio nata subjetivo nas ocultações que impediram a ciência do bem.
- Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: registrado judicialmente o testamento e sendo todos capazes e concordes, admite-se o inventário extrajudicial — hoje positivado na Resolução CNJ 35/2007 (art. 12-B).
Código Civil (Lei 10.406/2002) — Livro V, Título III (Da Sucessão Testamentária, arts. 1.857–1.990) e Título IV (Do Inventário e da Partilha, arts. 1.991–2.027). Combine com o CPC/2015, arts. 610–673 (inventário, arrolamento, colação e partilha), e confira a Resolução CNJ 35/2007 (com as alterações de 2024) para a via extrajudicial. Jurisprudência: portais do STF (Tema 809; Súmula 331) e do STJ (colação — REsp 2.057.707/RS).
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto (fideicomisso, ordem de nomeação do inventariante, a controvérsia da colação) desta lição.