⚖️ Ato infracional e garantias processuais
O adolescente que pratica crime ou contravenção não recebe pena — recebe medida socioeducativa, mas dentro de um devido processo legal reforçado. Domine o conceito de ato infracional, o rol de garantias dos arts. 106–111, o rito de apuração e a remissão: é o coração do Direito Infracional na prova de magistratura.
🎯 O que você vai dominar
- Definir ato infracional (art. 103), distinguir o regime da criança (só medida de proteção) do adolescente (medida socioeducativa) e aplicar a teoria da atividade quanto à idade (art. 104, § único).
- Listar de cor os direitos individuais dos arts. 106–109 — flagrante de ato infracional, comunicação incontinenti, internação provisória de 45 dias improrrogáveis e vedação à identificação compulsória.
- Enunciar as garantias processuais do art. 111 e ligá-las às súmulas do STJ (265, 342, 605) e ao Tema 1.269/STJ (interrogatório ao final).
- Percorrer o rito de apuração (arts. 171–190): apreensão, oitiva informal, as três opções do MP (arquivar, remitir, representar), audiências e sentença.
- Dissecar a remissão (arts. 126–128 e 188): pré-processual × judicial, própria × imprópria, o que ela pode e o que não pode incluir, e o incidente de discordância do juiz (art. 181, § 2º).
- Reconhecer as pegadinhas Cebraspe: gravidade abstrata, competência exclusiva do juiz para a medida, insignificância no ato infracional e a impossibilidade de ação rescisória do MP.
📖 Conceito de ato infracional — arts. 103 a 105
O ECA não fala em “crime praticado por menor”. Adota categoria própria: o ato infracional. Adolescente é inimputável (art. 228 da CF; art. 27 do CP), mas não é irresponsável — responde por medida socioeducativa em rito específico.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Duas leituras finas do § único do art. 104: (1) consagra a teoria da atividade — conta o momento da ação ou omissão, ainda que o resultado se dê depois; (2) o marco é o dia do fato, não o da apuração — daí a Súmula 605/STJ (a maioridade superveniente não trava a apuração nem a execução, até os 21 anos).
| Sujeito | Faixa etária | Consequência da conduta ilícita | Base legal |
|---|---|---|---|
| Criança | até 12 anos incompletos | Somente medidas de proteção (art. 101, I a VII) — nunca socioeducativa | art. 105 c/c 2º e 101 |
| Adolescente | 12 a 18 anos incompletos | Medidas socioeducativas (art. 112), isoladas ou cumuladas com protetivas | arts. 2º, 103, 112 |
| Jovem 18–21 | 18 aos 21 anos | Só relevante para execução de medida imposta por fato praticado antes dos 18 (liberação compulsória aos 21) | arts. 2º § único, 121 §5º |
Ato infracional praticado por criança gera, no máximo, medida de proteção do art. 101 — aplicável inclusive pelo Conselho Tutelar (art. 136, I). Afirmar que criança “cumpre medida socioeducativa” ou “vai para internação” é errado. Já o adolescente pode receber as duas espécies cumuladas (ex.: internação + tratamento de saúde).
🔒 Direitos individuais — arts. 106 a 109
Espelham as garantias do preso adulto (CF, art. 5º), com terminologia própria: fala-se em flagrante de ato infracional, não em flagrante delito; em apreensão, não em prisão.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. P. único. Direito à identificação dos responsáveis pela apreensão, devendo ser informado de seus direitos.
Art. 107. A apreensão e o local de recolhimento serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária e à família (ou pessoa indicada). P. único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. P. único. Decisão fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
O prazo de 45 dias é improrrogável (STJ). Excedido, há constrangimento ilegal e o adolescente deve ser imediatamente liberado (normalmente via HC). E, como toda cautelar, exige fundamentação concreta: o STJ veda decretá-la com base apenas na gravidade abstrata do ato — é preciso indicar, no caso, a necessidade da medida e a probabilidade de internação ao final (senão, falta justificativa para antecipá-la).
45 dias = internação provisória, antes da sentença (art. 108). Não confundir com o prazo de 45 dias do art. 183 para conclusão do procedimento quando o adolescente está internado — coincidem em regra, pois a internação provisória se esgota com o encerramento do rito. Já os 3 meses são da internação-sanção (art. 122, III) e os 3 anos, o teto da internação-sentença (art. 121, §3º).
⚖️ Garantias processuais — arts. 110 e 111
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I — pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II — igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à defesa;
III — defesa técnica por advogado;
IV — assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados;
V — direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI — direito de solicitar a presença dos pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
- Súmula 342/STJ — é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (inciso II: direito de produzir provas; a ampla defesa é irrenunciável).
- Súmula 265/STJ — é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (inciso V: ser ouvido pessoalmente — e influir na decisão).
- Tema 1.269/STJ (repetitivo, 2025) — além da audiência de apresentação (art. 184), aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP: garante-se ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância só gera nulidade se o prejuízo à autodefesa for alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
A defesa técnica por advogado (art. 111, III) é obrigatória na fase judicial. Mas a oitiva informal perante o MP (art. 179) é ato extrajudicial/administrativo: o STJ entende que a ausência de defensor nela é mera irregularidade, sem nulidade, porque o depoimento será ratificado em juízo, sob contraditório. Não confunda os dois momentos.
🚔 Apuração do ato infracional — arts. 171 a 190
O rito é penal juvenil, com fases próprias. Da apreensão à sentença:
- Apreensão (flagrante ou ordem judicial — art. 106). Comunicação incontinenti ao juiz e à família (art. 107). Vedado transportar o adolescente em compartimento fechado de veículo policial (art. 178).
- Flagrante com violência/grave ameaça → autoridade policial lavra auto de apreensão, ouve testemunhas e o adolescente (art. 173). Nos demais casos, boletim de ocorrência circunstanciado.
- Liberação aos pais pela autoridade policial (art. 174), sob termo de compromisso de apresentação ao MP — salvo se a gravidade e a repercussão exigirem a permanência para garantia da segurança pessoal ou da ordem pública.
- Não liberado → apresentado ao MP (art. 175). Se impossível de imediato, encaminhado a entidade de atendimento, que o apresenta em 24 horas.
- Oitiva informal pelo MP (art. 179): ouve o adolescente e, se possível, pais, vítima e testemunhas.
- Três opções do MP (art. 180): arquivar, conceder remissão ou oferecer representação.
- Representação (art. 182) → audiência de apresentação (art. 184) → audiência em continuação com defesa, provas e debates (art. 186) → sentença (art. 189) e intimação (art. 190).
| Opção | Cabimento | Controle judicial |
|---|---|---|
| I — Arquivamento | Ausência de indícios / fato atípico | Homologação pelo juiz; se discordar, remete ao PGJ (art. 181, §2º) |
| II — Remissão | Circunstâncias do fato justificam o perdão (pré-processual) | Homologação; discordância → PGJ (art. 181, §2º) |
| III — Representação | Há indícios de autoria e materialidade | Instaura o processo; independe de prova pré-constituída (art. 182, §2º) |
Art. 183 — o procedimento deve encerrar em 45 dias improrrogáveis quando o adolescente estiver internado; excedido o prazo, cessa a legalidade da internação provisória (art. 108, improrrogável) e ele é imediatamente liberado. O interrogatório do adolescente ocorre ao final da instrução (Tema 1.269/STJ, aplicando o art. 400 do CPP). A ação socioeducativa é de iniciativa pública incondicionada — o MP representa independentemente de representação da vítima.
Cabe princípio da insignificância no ato infracional? Sim — o STF já reconheceu (HC 112.400/RS, Gilmar Mendes, 2012: furto tentado de R$ 80). A banca costuma afirmar que o caráter “pedagógico” do processo socioeducativo afastaria a bagatela — falso. E não existe ação rescisória do MP para desconstituir coisa julgada absolutória: aplica-se subsidiariamente o CPP (arts. 621/626), e revisão/rescisória só operam pro reo (STJ, REsp 1.923.142/DF, Info 759).
🕊️ Remissão — arts. 126 a 128 e 188
Remissão é o perdão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo. Importada do sistema anglo-saxão, consagra o princípio da oportunidade no Direito Infracional (afasta a obrigatoriedade da ação penal). Duas modalidades quanto ao momento:
| Remissão pré-processual (ministerial) | Remissão processual (judicial) | |
|---|---|---|
| Quem concede | Ministério Público | Autoridade judiciária (juiz) |
| Momento | Antes de iniciado o procedimento (art. 126, caput) | Iniciado o procedimento (art. 126, § único) |
| Efeito | Exclusão do processo | Suspensão ou extinção do processo |
| Homologação | Sentença do juiz (art. 181); se discorda → PGJ | A própria decisão judicial |
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou do MP.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
- Própria (pura): perdão “seco”, sem qualquer medida. Extingue/suspende o processo.
- Imprópria (cumulativa): perdão + medida socioeducativa em meio aberto ou protetiva — nunca semiliberdade ou internação (art. 127, parte final).
- A medida cumulada na remissão só é aplicada pelo juiz (Súmula 108/STJ: a aplicação de medida socioeducativa é de competência exclusiva do magistrado) e depende da concordância do adolescente e do defensor, sob contraditório.
- A remissão não gera antecedentes e não caracteriza a “reiteração” do art. 122, II para futura internação (STJ).
Se o juiz discorda da remissão (ou do arquivamento) proposta pelo MP, ele não pode impô-la de ofício nem homologá-la parcialmente. Deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2º), que oferecerá representação, designará outro promotor ou ratificará — só então o juiz estará obrigado a homologar (aplicação analógica do art. 28 do CPP). E se o MP oferece remissão cumulada com medida e o juiz discorda apenas da medida, ele não pode excluir a medida e homologar só o perdão (STJ, REsp 1.392.888-MS).
📚 Jurisprudência consolidada — o pacote de magistratura
| # | Enunciado / tese | Fonte verificada |
|---|---|---|
| 1 | A aplicação de medida socioeducativa é de competência exclusiva do juiz (o MP propõe; o juiz aplica). | Súmula 108/STJ |
| 2 | É nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. | Súmula 342/STJ |
| 3 | É necessária a oitiva do menor antes de decretar-se a regressão da medida. | Súmula 265/STJ |
| 4 | A prescrição penal aplica-se às medidas socioeducativas (medida sem termo final: base máxima de 3 anos). | Súmula 338/STJ |
| 5 | O ato análogo ao tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação (exige fundamento do art. 122). | Súmula 492/STJ |
| 6 | A maioridade penal superveniente não interfere na apuração nem na execução da medida, até os 21 anos. | Súmula 605/STJ |
| 7 | Garante-se ao adolescente o interrogatório ao final da instrução (art. 400 do CPP subsidiário ao rito do ECA). | Tema 1.269/STJ (rep., 2025) |
| 8 | Aplica-se o princípio da insignificância ao ato infracional. | STF, HC 112.400/RS |
| 9 | Ausência de defesa técnica na oitiva informal (art. 179) é mera irregularidade — ato extrajudicial ratificado em juízo. | STJ (jurisp. pacífica) |
| 10 | É inadmissível ação rescisória do MP contra coisa julgada absolutória em ato infracional (revisão só pro reo). | STJ, REsp 1.923.142/DF (Info 759) |
| 11 | A “reiteração” do art. 122, II não exige número mínimo de 3 infrações graves — análise casuística. | STJ, HC 332.440/SP; HC 347.434/SP |
Lei nº 8.069/1990 (ECA) — arts. 103 a 128 e 171 a 190. Leia o Título III (Da Prática de Ato Infracional, arts. 103–128) e, no Livro II, o Capítulo III/Seção V da apuração (arts. 171–190). Confronte cada garantia do art. 111 com as súmulas do STJ (108, 265, 342, 338, 492, 605) e com o Tema 1.269/STJ. Na prova escrita a consulta é só à lei seca — a jurisprudência precisa estar na memória.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar mais questões de magistratura ou aprofundar qualquer ponto desta lição (remissão, internação provisória, rito de apuração).