📑 Contratos em espécie II — serviço, empreitada, depósito, mandato, transporte, seguro e fiança
Sete contratos que a Cebraspe cobra pela combinação letra da lei + súmula. Quem sabe onde cada regime se afasta do padrão — garantia quinquenal da empreitada, benefício de ordem da fiança, cláusula de incolumidade do transporte, carência do suicídio — resolve a questão sem hesitar. Aqui você fixa o texto seco de cada artigo-chave e a jurisprudência que o completa.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir prestação de serviço (obrigação de meio, teto de 4 anos) de empreitada (obrigação de resultado), e aplicar a garantia quinquenal do art. 618 com seu prazo decadencial de 180 dias.
- Reger o depósito (obrigação de guardar, não de usar), separar voluntário de necessário e cravar por que a prisão civil do depositário infiel é ilícita (Súmula Vinculante 25).
- Dominar o mandato — poderes gerais × especiais (art. 661), responsabilidade pelo substabelecido (art. 667), causas de extinção e o mandato in rem suam irrevogável.
- Aplicar a cláusula de incolumidade do transporte de pessoas (arts. 734–735, Súmulas 187/STF e 145/STJ) e a prevalência das Convenções de Varsóvia/Montreal (Tema 210/STF).
- Reger o seguro — princípio indenitário, sub-rogação (Súmula 188/STF), carência do suicídio (art. 798, Súmula 610/STJ) e dano moral no seguro de pessoa (Súmula 402/STJ).
- Cravar as regras da fiança — benefício de ordem (arts. 827–828), outorga conjugal (Súmula 332/STJ), exoneração (art. 835) e penhora do bem de família do fiador (Tema 1.127/STF).
🗺️ Panorama: onde cada contrato mora no Código Civil
Os sete contratos desta lição integram o Título VI do Livro I da Parte Especial (Das Várias Espécies de Contrato). Guarde o mapa das faixas de artigos — a banca cobra localização e, sobretudo, os pontos de exceção de cada regime.
| Contrato | Artigos (CC) | Natureza da prestação | Ponto que a banca ama |
|---|---|---|---|
| Prestação de serviço | 593–609 | obrigação de meio (fazer) | teto de 4 anos (art. 598) |
| Empreitada | 610–626 | obrigação de resultado (obra) | garantia de 5 anos + decadência de 180 dias (art. 618) |
| Depósito | 627–652 | guarda de coisa móvel | ilicitude da prisão do infiel (SV 25) |
| Mandato | 653–692 | representação (atos jurídicos) | poderes especiais (art. 661) e revogação |
| Transporte | 730–756 | deslocar pessoas ou coisas | cláusula de incolumidade (arts. 734–735) |
| Seguro | 757–802 | garantia de interesse contra risco | carência do suicídio (art. 798) |
| Fiança | 818–839 | garantia fidejussória (pessoal) | benefício de ordem (art. 827) |
Prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato e transporte são contratos que geram obrigação de fazer/dar; seguro e fiança são contratos de garantia — o primeiro cobre risco por prêmio, o segundo garante dívida alheia. Fixe essa oposição: ela organiza o restante da lição.
🔧 1. Prestação de serviço (arts. 593–609)
É o contrato pelo qual alguém (prestador) se obriga a prestar a outrem (tomador) uma atividade lícita, mediante retribuição. É a locação de serviços do Código de 1916, hoje limitada aos vínculos não regidos pela CLT nem por lei especial (art. 593). Trata-se, em regra, de obrigação de meio: paga-se pela atividade diligente, não pelo resultado garantido.
Art. 594. «Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.»
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Findo o quadriênio, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 597. A retribuição paga-se depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
- Art. 599 — sem prazo estipulado e não se inferindo da natureza ou do costume, qualquer parte resolve mediante aviso prévio (8 dias, 4 dias ou 1 dia, conforme a periodicidade do pagamento).
- Art. 606 — quem presta serviço sem habilitação legal exigida (título/qualificação) não pode cobrar a retribuição; mas, provada boa-fé, o juiz pode arbitrar compensação razoável, salvo se do descumprimento resultar proibição de ordem pública.
- Art. 608 — quem alicia pessoa obrigada por contrato escrito a prestar serviço a outrem paga a este a importância que ao prestador tocaria por dois anos.
- Art. 609 — a alienação do prédio agrícola onde a prestação se opera não importa a rescisão do contrato: fica ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente ou com o primitivo contratante.
O teto do art. 598 é de quatro anos — a banca troca por "cinco" (confundindo com a garantia da empreitada) ou por "dez". E o prazo é peremptório: atingido o quadriênio, o contrato termina ainda que a obra não esteja concluída. Não há prorrogação automática pelo simples fato de a atividade continuar.
🏗️ 2. Empreitada (arts. 610–626)
Na empreitada o empreiteiro se obriga a executar uma obra (resultado), pessoalmente ou por terceiros, entregando-a pronta. Ao contrário da prestação de serviço, é obrigação de resultado: só há adimplemento com a obra concluída conforme o ajustado.
- Empreitada de lavor (só mão de obra): o dono fornece os materiais; os riscos da coisa correm por conta do dono, salvo culpa do empreiteiro (art. 612).
- Empreitada mista (materiais + mão de obra): o empreiteiro fornece os materiais; os riscos correm por sua conta até o momento da entrega da obra, salvo mora do dono em recebê-la (art. 611).
«Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.»
Parágrafo único. «Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.»
São dois prazos distintos que a banca gosta de embaralhar: os 5 anos são o prazo de garantia (dentro dele o defeito pode aparecer); os 180 dias são prazo decadencial para ajuizar a ação, contados do aparecimento do vício. A doutrina majoritária e o STJ entendem que os 5 anos são de garantia, não de prescrição — surgido o defeito no quinquênio, a pretensão reparatória segue o prazo comum. Cuidado: o prazo de garantia é irredutível por convenção (piso mínimo), mas pode ser ampliado.
- Art. 619 — na empreitada a preço fixo, o empreiteiro não tem direito a acréscimo por alterações, salvo se autorizadas por escrito pelo dono.
- Art. 623 — o dono pode suspender/resilir a execução, ainda que iniciada, indenizando despesas, lucros e proveito que o empreiteiro teria.
- Art. 625 — o empreiteiro pode suspender a obra por culpa do dono, dificuldades imprevisíveis com onerosidade excessiva, ou modificações desproporcionais exigidas.
- Art. 626 — a empreitada não se extingue pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustada em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro (contrato intuitu personae).
📦 3. Depósito (arts. 627–652)
No depósito, o depositário recebe coisa móvel para guardar e restituir quando o depositante exigir (art. 627). O núcleo é a custódia — não o uso: quem usa a coisa depositada desvirtua o contrato (aproxima-se do comodato ou do mútuo). É, em regra, gratuito (art. 628), salvo convenção, atividade negocial ou onerosidade.
- Art. 629 — o depositário guarda e conserva a coisa como se sua fora, restituindo-a com todos os frutos e acrescidos, quando exigida.
- Art. 633 — ainda que o contrato fixe prazo, o depositário restitui de imediato quando exigido (o prazo se presume em favor do depositário, que pode devolver antes; mas o depositante pode reaver a qualquer tempo).
- Art. 634 — o depositário só pode reter a coisa em razão de despesas de conservação ou prejuízos do depósito, provando-os incontinenti.
Depósito voluntário (arts. 627–646): nasce da vontade; prova-se por escrito. Depósito necessário (arts. 647–652): decorre de obrigação legal (ex.: por lei) ou de calamidade (o "miserável" — incêndio, inundação, naufrágio, saque). O art. 649 equipara ao depósito necessário o das bagagens dos viajantes/hóspedes nas hospedarias — o hoteleiro responde como depositário pelos objetos do hóspede.
O art. 652 do CC ainda prevê a prisão do depositário que não restitui a coisa. Mas esse dispositivo está superado: por força do Pacto de San José da Costa Rica, o STF firmou a Súmula Vinculante 25 — «É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito». No mesmo sentido, a Súmula 419/STJ (descabe a prisão do depositário judicial infiel). A única prisão civil por dívida admitida é a do devedor de alimentos. Se a questão afirmar que "cabe prisão do depositário infiel", está errada.
📝 4. Mandato (arts. 653–692)
Pelo mandato, alguém (mandatário) recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outrem (mandante). O instrumento do mandato é a procuração (art. 653). Não confunda: mandato é o contrato; procuração é o documento que o exterioriza; e representação é o efeito (agir em nome alheio) — que pode existir sem mandato (ex.: representação legal).
«O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.» Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (§ 1º). A cláusula "ad judicia" não abrange, por si, atos de disposição de direitos.
- Art. 657 — a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado; não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
- Art. 662 — os atos praticados por quem não tem mandato, ou o excede, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo ratificação (que retroage à data do ato).
- Art. 667 — «O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.»
Se a procuração proíbe o substabelecimento, o mandatário responde pelos atos do substabelecido como se fossem seus (inclusive por caso fortuito, salvo prova de que ocorreria de qualquer modo). Se a procuração silencia, o mandatário responde apenas por culpa na escolha ou nas instruções. Se a procuração autoriza sem indicar pessoa, só responde havendo culpa comprovada do substabelecido.
Cessa o mandato: (I) pela revogação ou renúncia; (II) pela morte ou interdição de uma das partes; (III) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir ou o mandatário a exercer os poderes; (IV) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Em regra o mandato é revogável a qualquer tempo. Mas é irrevogável, entre outros casos, quando contém a cláusula "em causa própria" (mandato in rem suam, art. 685). Nesse caso, além de irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes e dispensa prestação de contas — funciona como verdadeira cessão de direitos. Guarde ainda o art. 686: a revogação só produz efeitos perante terceiro que a conhecia; o de boa-fé que ignorava a revogação fica protegido.
🚌 5. Transporte (arts. 730–756)
No transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar a outro (art. 730). É contrato de resultado: o transportador se compromete a levar o passageiro são e salvo ao destino — a chamada cláusula de incolumidade. Sua responsabilidade é objetiva.
«O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.»
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. «A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.» É a positivação da Súmula 187/STF. Ex.: colisão provocada por outro veículo (fortuito interno) não afasta a responsabilidade da empresa perante o passageiro.
O art. 736 exclui do regime contratual o transporte gratuito, por amizade ou cortesia (a "carona"). Nele não incide a responsabilidade objetiva: pela Súmula 145/STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só responde por dolo ou culpa grave. Atenção: transporte aparentemente gratuito, mas em que o transportador aufere vantagens indiretas, não é cortesia — segue o regime comum.
No RE 636.331 (Tema 210/STF), o STF fixou que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC quanto à limitação da indenização por danos materiais (ex.: extravio de bagagem) no transporte aéreo internacional. O dano moral, contudo, não se submete a esses tetos — é fixado pelo regime da CF/CC/CDC. Pegadinha: a prevalência é só para dano material.
- Art. 733 — no transporte cumulativo (vários transportadores), cada um responde pelo seu percurso; havendo substituição por outro no trajeto, respondem solidariamente os que se comprometeram.
- Art. 739 — o transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos ou se as condições de higiene/saúde o justificarem.
🛡️ 6. Seguro (arts. 757–802)
Pelo seguro, o segurador (entidade legalmente autorizada) se obriga, mediante o prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (art. 757). É contrato marcado pela máxima boa-fé objetiva (art. 765) e pela álea (aleatório).
- Prêmio = o que o segurado paga; indenização/capital = o que o segurador paga no sinistro; apólice/bilhete = instrumento (art. 758).
- Art. 762 — é nulo o contrato para garantir risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante.
- Art. 763 — «Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.»
- Art. 766 — declarações inexatas ou omissão do segurado, se de má-fé, acarretam perda do direito à garantia, além do prêmio; sem má-fé, o segurador pode resolver o contrato ou cobrar a diferença.
- Art. 778/781 — a garantia e a indenização não podem ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro (veda-se o enriquecimento: o seguro de dano é indenitário, não lucrativo).
- Art. 786 / Súmula 188/STF — paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos do segurado contra o causador do dano (ação regressiva).
- Art. 787 — «No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.»
- Art. 789 — o capital é livremente estipulado e o segurado pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (não há teto indenitário — o seguro de pessoa não é indenizatório, mas de capital garantido).
- Art. 794 — no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital não se considera herança para efeitos legais, nem responde pelas dívidas do segurado.
- Art. 798 — «O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso [...]». Ressalvado o direito à devolução da reserva técnica já formada.
O art. 798 adotou critério objetivo e temporal: dentro dos dois primeiros anos, não há cobertura, independentemente de premeditação; após o biênio, o suicídio é coberto ainda que premeditado. É o teor da Súmula 610/STJ — «O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada». As antigas Súmulas 105/STF e 61/STJ (que exigiam prova de premeditação) estão superadas nesse ponto.
- Súmula 402/STJ — o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- Súmula 620/STJ — a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento no seguro de vida.
- Súmula 529/STJ — no seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode acionar direta e exclusivamente a seguradora.
- Súmula 632/STJ — nos seguros regidos pelo CC, a correção monetária da indenização incide da contratação até o efetivo pagamento.
- Súmula 405/STJ — a ação de cobrança do DPVAT prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IX).
🤝 7. Fiança (arts. 818–839)
Pela fiança, uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818). É garantia fidejussória (pessoal), acessória e subsidiária. Dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819) — pilar de várias questões.
Art. 827. «O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.» O fiador deve nomear bens do devedor, no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para solver o débito (parágrafo único).
Art. 828. Não aproveita o benefício de ordem ao fiador: I — se o renunciou expressamente; II — se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário; III — se o devedor for insolvente ou falido.
- Art. 829 — a fiança conjunta a um só débito importa solidariedade entre os cofiadores, salvo se pactuado o benefício de divisão (art. 830).
- Art. 831 — o fiador que paga sub-roga-se nos direitos do credor, podendo cobrar do devedor o que houver pago (e dos cofiadores a quota de cada um).
- Art. 837 — o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem de incapacidade pessoal deste (salvo o mútuo a menor).
- Art. 838 — o fiador desobriga-se: se o credor concedeu moratória sem seu consenso; se por fato do credor tornou-se impossível a sub-rogação; se o credor aceitou dação em pagamento e depois a perdeu por evicção.
«O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.» É exoneração unilateral — basta notificar; após 60 dias, cessa a garantia quanto a débitos futuros.
- Outorga conjugal (Súmula 332/STJ) — a fiança prestada sem autorização do cônjuge (art. 1.647, III, salvo separação absoluta de bens) implica a ineficácia total da garantia — e não apenas da meação do cônjuge que não anuiu.
- Bem de família do fiador (Tema 1.127/STF) — é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (Lei 8.009/90, art. 3º, VII; Súmula 549/STJ; Temas 295 e 1.127/STF). A impenhorabilidade cede diante da fiança locatícia.
- Aditamento sem anuência (Súmula 214/STJ) — o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a que não anuiu. Fiança não se interpreta extensivamente (art. 819).
🧭 Síntese comparativa — o que separa cada regime
| Eixo | Serviço | Empreitada | Depósito | Mandato | Transporte | Seguro | Fiança |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Obrigação | de meio | de resultado | de guarda | de representar | de resultado | de garantia (risco) | de garantia (dívida) |
| Onerosidade típica | onerosa | onerosa | gratuito (regra) | gratuito (regra) | onerosa | onerosa (prêmio) | gratuita (regra) |
| Forma | livre | livre | escrita (prova) | segue o ato (art. 657) | livre | apólice/bilhete | escrita (art. 819) |
| Regra-âncora | 4 anos (art. 598) | 5 anos + 180 dias (618) | SV 25 (prisão) | poderes especiais (661) | incolumidade (734) | suicídio 2 anos (798) | benefício de ordem (827) |
Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — Título VI, arts. 593 a 839. Leia na íntegra as sete seções desta lição, com atenção aos artigos-âncora: 598 (teto do serviço), 618 (garantia da empreitada), 649/652 (depósito e prisão), 661/667/682/685 (mandato), 734–736 (transporte), 757/787/798 (seguro) e 818–819/827–828/835 (fiança). Cruze cada artigo com a súmula correspondente (SV 25; STF 187, 188; STJ 145, 214, 332, 402, 405, 529, 549, 610, 620, 632) e com os Temas de repercussão geral 210 e 1.127 do STF.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um quadro-resumo dos prazos de cada contrato ou aprofundar qualquer súmula desta lição.