📜 Contratos — teoria geral
O contrato deixou de ser uma fortaleza da vontade individual: é um instrumento funcionalizado pela boa-fé objetiva e pela função social, mas que a Lei da Liberdade Econômica reabilitou como espaço de autonomia nos pactos paritários. Quem entende essa tensão — e domina formação, garantias (vícios e evicção) e extinção — resolve tanto a questão de princípios quanto a pegadinha de prazo.
🎯 O que você vai dominar
- Recitar os sete princípios contratuais — autonomia privada, força obrigatória, consensualismo, relatividade, equilíbrio, boa-fé objetiva (art. 422) e função social (art. 421) — e o giro imposto pela Lei da Liberdade Econômica (art. 421-A: presunção de paridade e mínima intervenção).
- Aplicar a boa-fé objetiva em suas três funções (interpretativa, integrativa e de controle) e nas figuras parcelares: venire contra factum proprium, supressio/surrectio, tu quoque e duty to mitigate the loss (Enunciado 169/CJF).
- Classificar qualquer contrato (bilateral × unilateral, oneroso × gratuito, comutativo × aleatório, paritário × adesão, típico × atípico) e reger a formação — força vinculante da proposta (art. 427) e teoria da expedição (art. 434).
- Distinguir as exceções à relatividade: estipulação em favor de terceiro (arts. 436–438), promessa de fato de terceiro (arts. 439–440) e contrato com pessoa a declarar (arts. 467–471).
- Dominar as garantias legais: vícios redibitórios (arts. 441–446, com os prazos decadenciais do art. 445) e evicção (arts. 447–457), separando-os do vício de consentimento e do CDC.
- Julgar a extinção — distrato, resilição, cláusula resolutiva (art. 474), exceptio non adimpleti contractus (arts. 476–477) e resolução por onerosidade excessiva (arts. 478–480) — e as súmulas 239, 308 e 543 do STJ.
⚖️ Conceito e a virada funcional do contrato
Contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que, pelo concurso de vontades, cria, modifica ou extingue relações jurídicas patrimoniais. É espécie de negócio jurídico (reveja as lições 0005–0006): submete-se aos planos da existência, validade (art. 104) e eficácia. Sua nota distintiva é o acordo de vontades — o que o separa do negócio unilateral (testamento, promessa de recompensa).
(1) Concepção clássica/liberal — o contrato é lei entre as partes (pacta sunt servanda), fruto da autonomia da vontade; o Estado só assegura o cumprimento. (2) Concepção social (CC/2002) — a liberdade contratual é funcionalizada: exercida «nos limites da função social» (art. 421) e sob a boa-fé objetiva (art. 422). (3) Reabilitação da autonomia — a Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) inseriu o art. 421-A e reescreveu o art. 421, presumindo paridade e simetria nos contratos civis e empresariais e reservando a revisão judicial ao excepcional.
🏛️ Os princípios contratuais
1️⃣ Autonomia privada e liberdade contratual
É o poder de autorregular interesses: liberdade de contratar (celebrar ou não), com quem e sobre o quê (liberdade contratual, quanto ao conteúdo). Não é absoluta — limita-se pela ordem pública, pelos bons costumes, pela função social e pela boa-fé. A Lei da Liberdade Econômica reforçou seu peso ao dar nova redação ao art. 421.
«A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.» Parágrafo único. «Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.»
➡️ Note a mudança de tom: a redação original falava «em razão e nos limites da função social» — o «em razão de» caiu, reduzindo a carga interventiva.
2️⃣ Força obrigatória (pacta sunt servanda)
O contrato validamente celebrado obriga as partes como se fosse lei entre elas; não podem, unilateralmente, alterá-lo ou desfazê-lo. É princípio relativizado — cede à função social, à boa-fé e, sobretudo, à teoria da imprevisão (revisão/resolução por onerosidade excessiva, arts. 317 e 478).
3️⃣ Consensualismo
Regra geral, o contrato se forma pelo mero consenso (solo consensu), sem exigência de forma. A forma solene é exceção (art. 107): só quando a lei impõe (ex.: escritura pública para imóvel acima de 30 salários mínimos — art. 108). Distingue-se dos contratos reais, que só se aperfeiçoam com a entrega da coisa (mútuo, comodato, depósito).
4️⃣ Relatividade dos efeitos
O contrato, em regra, só produz efeitos entre as partes (res inter alios acta) — não beneficia nem prejudica terceiros. Tem exceções legais (estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro, contrato com pessoa a declarar) e a eficácia externa derivada da função social — a chamada tutela externa do crédito (o terceiro que colabora dolosamente para o inadimplemento pode responder).
5️⃣ Equilíbrio contratual (justiça contratual)
Busca-se a proporcionalidade entre prestação e contraprestação. Dele derivam institutos como a lesão (art. 157), o estado de perigo (art. 156) e a revisão por onerosidade excessiva (arts. 317 e 478–480).
6️⃣ Boa-fé objetiva — o princípio-vedete da banca
Boa-fé objetiva é padrão de conduta leal (não é estado psicológico, como a boa-fé subjetiva). O art. 422 impõe-na na conclusão e na execução; a doutrina e o STJ a estendem às fases pré e pós-contratual (culpa in contrahendo e responsabilidade pós-contratual — post pactum finitum).
«Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.»
| Função da boa-fé objetiva | O que faz | Base |
|---|---|---|
| Interpretativa | Guia a leitura das cláusulas conforme a lealdade e o fim econômico | art. 113 |
| Integrativa (criadora de deveres) | Cria deveres anexos/laterais: informação, cooperação, cuidado, sigilo, lealdade | art. 422 |
| Limitadora / de controle | Freia o exercício abusivo de direitos (o abuso é ato ilícito — art. 187) | arts. 187 e 422 |
Venire contra factum proprium — proibição de comportamento contraditório. Supressio — perda de direito não exercido por lapso de tempo que gera legítima expectativa; seu reverso é a surrectio (surgimento de direito pela prática reiterada). Tu quoque — quem descumpre não pode exigir o cumprimento alheio. Duty to mitigate the loss — o próprio credor deve mitigar o prejuízo (Enunciado 169/CJF: «o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo»).
7️⃣ Função social do contrato
O contrato deve atender não só ao interesse das partes, mas à coletividade. Tem eficácia interna (proteção da parte vulnerável, conservação do contrato, vedação ao abuso) e externa (oponibilidade a terceiros / tutela externa do crédito). O art. 2.035, parágrafo único, do CC declara a função social norma de ordem pública.
Súmula 308/STJ: «A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.» O adquirente de boa-fé que quitou sua unidade não responde pela dívida da incorporadora perante o banco — a relação construtora×banco não pode ser oposta a terceiro estranho a ela.
🔍 Interpretação dos contratos
Interpretar o contrato é buscar a intenção comum das partes, não a literalidade (art. 112: «atender-se-á mais à intenção... do que ao sentido literal»). O art. 113 (também alterado pela Lei da Liberdade Econômica) manda interpretar segundo a boa-fé e os usos do lugar, e detalha critérios (comportamento posterior das partes, boa-fé, racionalidade econômica).
| Situação | Regra de interpretação | Base |
|---|---|---|
| Contrato de adesão, cláusula ambígua/contraditória | Interpreta-se em favor do aderente (contra proferentem) | art. 423 |
| Contrato de adesão com renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio | Cláusula nula | art. 424 |
| Contratos benéficos/gratuitos e a renúncia | Interpretam-se restritivamente | art. 114 |
| Contratos paritários civis/empresariais | Presunção de paridade/simetria; revisão excepcional | art. 421-A |
| Relação de consumo | Cláusulas interpretadas de modo mais favorável ao consumidor | art. 47/CDC |
A banca adora afirmar que «a presunção de paridade e simetria é absoluta». Errado. O art. 421-A diz que os contratos civis e empresariais «presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção» — é presunção relativa (iuris tantum), e ressalva os regimes jurídicos especiais (CDC, locação, trabalho).
🗂️ Classificação dos contratos
| Critério | Espécies | Chave de prova |
|---|---|---|
| Efeitos / obrigações | Bilateral (sinalagmático) × unilateral | Só no bilateral cabem exceptio (art. 476), evicção e resolução por inadimplemento (art. 475) |
| Vantagens | Oneroso × gratuito (benéfico) | Vícios redibitórios e evicção só nos onerosos; contrato benéfico interpreta-se restritivamente |
| Certeza da prestação | Comutativo × aleatório | No aleatório (emptio spei/emptio rei speratae, arts. 458–461) o risco é da essência |
| Formação da vontade | Paritário × de adesão | Adesão: arts. 423–424; se for de consumo, some o CDC |
| Previsão legal | Típico (nominado) × atípico | Art. 425 admite atípicos, observadas as normas gerais |
| Momento do cumprimento | Execução instantânea × diferida × continuada/trato sucessivo | Onerosidade excessiva (art. 478) exige execução continuada ou diferida |
| Forma | Consensual × real × solene/formal | Real só se perfaz com a entrega da coisa (mútuo, comodato, depósito) |
| Autonomia | Principal × acessório | Acessório segue o principal (fiança segue a dívida garantida) |
São critérios distintos. Todo contrato bilateral é oneroso, mas nem todo oneroso é bilateral: o mútuo feneratício (com juros) é oneroso e, por ser real, forma-se com a entrega — gerando obrigação principal só para o mutuário (é unilateral). A doação com encargo é gratuita, mas cria dever para o donatário.
🧩 Formação do contrato
O iter contratual passa por negociações preliminares (puntuações — sem força vinculante, mas sujeitas à boa-fé e à responsabilidade pré-contratual), proposta e aceitação.
Proposta (policitação / oblação)
«A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.» ➡️ A proposta séria e completa é vinculante.
O art. 428 lista quando a proposta deixa de obrigar: (I) entre presentes, se não aceita imediatamente; (II) entre ausentes, se não fixado prazo e decorrer tempo suficiente para a resposta; (III) com prazo fixado, se a resposta não é expedida no prazo; (IV) se a retratação chega ao oblato antes da proposta ou junto com ela. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais (art. 429).
Aceitação
É a adesão integral à proposta. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importa nova proposta — contraproposta (art. 431). O silêncio só vale como aceitação quando os usos ou as circunstâncias o autorizarem e não for necessária a aceitação expressa (art. 432).
Entre presentes: forma-se no ato. Entre ausentes: o art. 434 adota a teoria da expedição (agnição) — o contrato se perfaz quando a aceitação é expedida, ressalvadas as hipóteses do próprio artigo (retratação possível, prazo, praxe). Lugar: reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435).
Contrato preliminar (pré-contrato / pactum de contrahendo)
Contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar o definitivo. Salvo quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado (art. 462). Não havendo cláusula de arrependimento, qualquer das partes pode exigir a celebração do definitivo (art. 463); esgotado o prazo, o juiz pode suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo (art. 464) — execução específica.
«O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.» O direito à adjudicação é pessoal entre os contratantes — o registro só é necessário para a eficácia real (oponibilidade a terceiros, art. 1.417), não para a ação contra o promitente vendedor.
👥 Exceções à relatividade e transmissão contratual
Estipulação em favor de terceiro (arts. 436–438)
Estipulante e promitente convencionam que a prestação será feita a um terceiro (beneficiário), que pode exigir seu cumprimento (art. 436). É o modelo do seguro de vida e da renda constituída. Se ao terceiro se deferiu o direito de reclamar a execução, o estipulante não pode exonerar o devedor (art. 437). O estipulante pode substituir o terceiro designado, por ato inter vivos ou causa mortis, independentemente de anuência do outro contratante (art. 438).
Promessa de fato de terceiro (arts. 439–440)
Quem promete fato de terceiro responde por perdas e danos se o terceiro não executar (art. 439). É obrigação de resultado do promitente — mas, uma vez que o terceiro assume a obrigação, o promitente se exonera (art. 440). Ressalva: não há responsabilidade se o terceiro for o cônjuge do promitente e, pelo regime de bens, a indenização não puder recair sobre o patrimônio do casal (art. 439, parágrafo único).
Contrato com pessoa a declarar (arts. 467–471)
No momento da conclusão, um contratante reserva-se a faculdade de indicar depois a pessoa que assumirá os direitos e obrigações (art. 467) — figura típica do corretor/promessa de compra «para quem indicar». A indicação deve ocorrer no prazo (ou 5 dias, se não convencionado — art. 468). Aceita, a pessoa indicada adquire direitos e deveres retroativamente. Se não houver indicação válida, o contrato produz efeitos entre os contratantes originários (art. 470).
Estipulação em favor: o terceiro recebe a prestação (beneficiário). Promessa de fato de terceiro: o terceiro deve prestar, e o promitente responde se ele não o fizer. Pessoa a declarar: o terceiro entra no lugar de um dos contratantes originários. A cessão de posição contratual (atípica no CC, mas admitida) transfere o bloco de créditos e débitos de um contratante a outrem.
🛡️ Garantias legais nos contratos onerosos
Vícios redibitórios (arts. 441–446)
São defeitos ocultos da coisa recebida por contrato comutativo (e doações onerosas — art. 441, parágrafo único) que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Fundam-se na garantia (teoria objetiva), não na vontade — por isso não se confundem com o erro (vício de consentimento, que é subjetivo e ataca a validade).
O adquirente pode escolher: ação redibitória — rejeitar a coisa, resolvendo o contrato (devolução + despesas); ou ação estimatória / quanti minoris — ficar com a coisa e pedir abatimento do preço. Se o alienante conhecia o vício, restitui o valor recebido mais perdas e danos; se o ignorava, só devolve o valor e as despesas do contrato (art. 443).
Caput: o direito de redibir ou abater decai em 30 dias se a coisa é móvel e 1 ano se imóvel, contados da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta da alienação, reduzido à metade (15 dias / 6 meses). §1º: quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta do conhecimento, até o limite de 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel). §2º: tratando-se de animais, prazos de lei especial ou usos locais.
No CDC (arts. 18 e 26) o prazo é de 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável), o vício pode ser aparente ou oculto, e a responsabilidade é solidária na cadeia de fornecimento. No CC, o vício deve ser oculto e a garantia é do alienante. A banca troca os prazos: 30/1 ano (CC) versus 30/90 dias (CDC).
Evicção (arts. 447–457)
É a perda da coisa (total ou parcial) pelo adquirente em razão de decisão judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro (o evictor). Subsiste automaticamente nos contratos onerosos (art. 447), inclusive na aquisição em hasta pública.
Art. 448 — as partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449 — mesmo com cláusula de exclusão, o evicto recupera o preço pago, salvo se sabia do risco e o assumiu expressamente. Art. 450 — havendo garantia plena, o evicto tem direito à restituição integral, frutos, despesas e prejuízos. Art. 457 — não pode invocar a evicção quem sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Evictor = terceiro com direito anterior que vence. Evicto = adquirente que perde a coisa. Alienante = responde pela garantia. Não é mais exigido, sob o CPC/2015, denunciar a lide obrigatoriamente para exercer o direito material da evicção — o STJ admite ação autônoma.
🔚 Extinção dos contratos
O modo normal de extinção é o cumprimento. Fora dele, distinguem-se causas anteriores/contemporâneas à formação (nulidade, anulabilidade, condição resolutiva, direito de arrependimento) e supervenientes (resilição, resolução, rescisão em sentido estrito).
| Forma | O que é | Base |
|---|---|---|
| Distrato | Resilição bilateral — desfazimento por acordo; faz-se pela mesma forma exigida para o contrato | art. 472 |
| Resilição unilateral (denúncia) | Só quando a lei permite (mandato, comodato por prazo indeterminado); opera por notificação | art. 473 |
| Cláusula resolutiva | Expressa opera de pleno direito; tácita depende de interpelação judicial | art. 474 |
| Resolução por inadimplemento | A parte lesada pede a resolução (se não preferir o cumprimento) + perdas e danos | art. 475 |
| Exceptio non adimpleti contractus | Nos bilaterais, ninguém exige a prestação do outro antes de cumprir a sua | art. 476 |
| Resolução por onerosidade excessiva | Teoria da imprevisão — evento extraordinário e imprevisível | arts. 478–480 |
Art. 474: «A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.» Art. 476: «Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.» Art. 477 — exceptio non rite adimpleti contractus / exceção de inseguridade: diminuído o patrimônio de um dos contratantes de modo a comprometer a prestação, o outro pode recusar-se a cumprir até que se dê garantia.
«Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução.» Requisitos cumulativos: (1) execução continuada/diferida; (2) onerosidade excessiva superveniente; (3) extrema vantagem à outra parte; (4) evento extraordinário e imprevisível. O réu pode evitar a resolução oferecendo modificar equitativamente as condições (art. 479); nos contratos unilaterais, cabe pedir redução ou modo menos oneroso (art. 480).
O art. 478 (CC) adota a teoria da imprevisão — exige evento imprevisível E extraordinário E extrema vantagem à outra parte (rigorosa). O art. 6º, V, do CDC adota a teoria da base objetiva — basta a onerosidade excessiva superveniente, dispensando imprevisibilidade. Não misture os requisitos.
Resolvido o compromisso de compra e venda sob o CDC: se a culpa é exclusiva do promitente vendedor/construtor, restituição integral e imediata das parcelas; se a resolução decorre de culpa do comprador, restituição parcial (o STJ admite retenção — em regra, 25%). Em qualquer caso, é abusiva a cláusula que devolve apenas ao fim da obra.
🎯 Síntese — o que a Cebraspe mais cobra
Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — Livro I da Parte Especial, Título V, «Dos Contratos em Geral»: arts. 421 a 480 (disposições gerais, formação, estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro, vícios redibitórios, evicção, contrato com pessoa a declarar e extinção). Leia com o texto seco à frente — nas provas escritas do TJMA a consulta é só à legislação. Para a jurisprudência, confira as súmulas 239, 308 e 543 do STJ no site oficial do STJ (Súmulas) e o Enunciado 169 nas Jornadas de Direito Civil do CJF.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.