⏳ Prescrição e decadência — o tempo que apaga direitos
Prescrição e decadência não se decoram por listas: entendem-se por um critério científico. Quem domina o eixo Agnelo Amorim Filho (condenatória → prescreve · constitutiva com prazo → decai · declaratória → imprescritível) resolve qualquer questão da banca — inclusive as pegadinhas de actio nata, suspensão e conhecimento de ofício.
🎯 O que você vai dominar
- Separar prescrição (pretensão / ação condenatória / direito a uma prestação) de decadência (direito potestativo / ação constitutiva com prazo legal), usando o critério científico de Agnelo Amorim Filho — e identificar as ações imprescritíveis.
- Fixar o termo inicial pela actio nata (art. 189) e sua subjetivação pelo STJ (corre da ciência do dano e da autoria).
- Aplicar as regras de impedimento, suspensão e interrupção (arts. 197–204) e saber que não incidem na decadência legal (art. 207).
- Recitar de cor o prazo geral de 10 anos (art. 205) e o catálogo do art. 206 (1 a 5 anos) — destaque para reparação civil em 3 anos.
- Dominar o regime de conhecimento de ofício, renúncia e alegação em qualquer grau — e a divergência prescrição × decadência convencional.
- Julgar as súmulas e teses mais cobradas (Súmula 149/STF, 150/STF, 405/STJ, 85/STJ, 106/STJ; Tema 666/STF) e as pegadinhas Cebraspe clássicas.
🕰️ O tempo no direito: por que uns direitos morrem e outros não
Prescrição e decadência (a doutrina reúne ambas sob o rótulo caducidade) são efeitos do decurso do tempo sobre situações jurídicas. A ideia-força é a segurança jurídica: o direito não tolera que uma pretensão fique pendendo indefinidamente sobre a cabeça de alguém. Mas nem todo direito caduca — e é aí que entra o critério que a banca adora.
Art. 189. «Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.» Ou seja: a prescrição atinge a pretensão (o poder de exigir uma prestação) — não o direito em si, nem o direito de ação.
Na civilística contemporânea, a prescrição não elimina a obrigação (Schuld), apenas retira a responsabilidade (Haftung): o débito subsiste como obrigação natural. Por isso, pagar dívida prescrita não gera repetição de indébito — e ainda configura renúncia tácita (art. 191). Guarde: prescreve a pretensão, não o direito.
🔬 O critério científico de Agnelo Amorim Filho
O clássico artigo de Agnelo Amorim Filho (1961) cruza a classificação das ações (condenatórias, constitutivas, declaratórias) com a natureza do direito (a uma prestação × potestativo) para dizer, de forma lógica, quando há prescrição, decadência ou imprescritibilidade. Miguel Reale adotou esse critério na estrutura do CC/2002.
| Tipo de direito | Ação (carga preponderante) | Efeito do tempo | Objeto atingido |
|---|---|---|---|
| Direito a uma prestação (violável) | Condenatória | 🕒 Prescrição (arts. 205 e 206) | a pretensão |
| Potestativo com prazo legal | Constitutiva com prazo | ⌛ Decadência | o próprio direito |
| Potestativo sem prazo em lei | Constitutiva sem prazo | ♾️ Imprescritível (perpétua) | — |
| Direito à certeza jurídica | Declaratória | ♾️ Imprescritível | — |
Condenatória → PRESCREVE. Constitutiva COM prazo legal → DECAI. Declaratória e constitutiva SEM prazo → IMPRESCRITÍVEL. A prescrição só existe onde há prestação a ser exigida (direito violável). Direito potestativo (que se exerce por simples declaração de vontade, sujeitando o outro) não «viola-se» — ou tem prazo (decadência) ou é perpétuo.
Quando se diz que a ação declaratória de nulidade ou a investigação de paternidade são «imprescritíveis», o rigor técnico é incaducáveis: não sofrem nem prescrição nem decadência. Mas atenção — os efeitos condenatórios resultantes (ex.: restituir valores após declarada a nulidade) prescrevem, e os efeitos constitutivos podem decair. A ação-mãe é imprescritível; seus frutos, não necessariamente.
🧭 Termo inicial: a teoria da actio nata
Pela literalidade do art. 189, o prazo corre da violação do direito (actio nata em sentido objetivo). Mas seria absurdo punir quem sequer sabia do dano — por isso a jurisprudência do STJ subjetivou a teoria: em muitos casos, o prazo só começa quando o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
⚖️ Prescrição × decadência: o quadro que decide questões
| Critério | 🕒 Prescrição | ⌛ Decadência |
|---|---|---|
| O que atinge | a pretensão (direito a uma prestação) | o próprio direito potestativo |
| Fonte do prazo | sempre legal (arts. 205 e 206) | legal ou convencional |
| Impede / suspende / interrompe? | Sim (arts. 197–204) | Não, salvo lei em contrário (art. 207); exceção: art. 198, I (art. 208) |
| Renúncia | possível após consumada, sem prejuízo de terceiro (art. 191) | legal: nula a renúncia (art. 209); convencional: renunciável |
| Alteração do prazo pelas partes | Proibida (art. 192) | convencional pode ser pactuada; legal, não |
| Conhecimento de ofício pelo juiz | Sim (art. 194 revogado; CPC, art. 487, p.ú.) | legal: sim (art. 210); convencional: não (art. 211) |
| Alegação em qualquer grau | Sim, pela parte a quem aproveita (art. 193) | Sim (legal e convencional) |
O art. 194 do CC (que só permitia ao juiz conhecer a prescrição de ofício em favor de absolutamente incapaz) foi revogado pela Lei 11.280/2006. Hoje o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício em qualquer caso (CPC/2015, art. 487, parágrafo único; art. 332, §1º). O Enunciado 295/CJF pondera que a revogação não retira do devedor a faculdade de renunciar à prescrição — daí a boa prática de ouvir as partes antes de extinguir (Enunciado 581/CJF estende o cuidado à decadência).
Só a decadência LEGAL é conhecível de ofício (art. 210). A decadência CONVENCIONAL segue a lógica da autonomia privada: a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau, mas o juiz não pode supri-la de ofício (art. 211). Cebraspe adora inverter isso.
🔤 Regras gerais da prescrição (arts. 190–196)
- Art. 190 — a exceção prescreve junto com a pretensão: «A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.» O Enunciado 415/CJF restringe a regra às exceções impróprias (dependentes, como a compensação); as exceções substanciais autônomas (ex.: pagamento, coisa julgada) seriam imprescritíveis.
- Art. 191 — renúncia: expressa ou tácita, só vale depois de consumada a prescrição e sem prejuízo de terceiro. A tácita presume-se de atos incompatíveis com a prescrição (ex.: pagar a dívida prescrita).
- Art. 192 — prazos inalteráveis: as partes não podem ampliar nem reduzir por acordo os prazos prescricionais legais.
- Art. 193 — alegação: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
- Art. 195 — regresso: os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra assistentes e representantes que derem causa à prescrição (ou não a alegarem oportunamente).
- Art. 196 — sucessão: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
🛑 Impedimento, suspensão e interrupção
Impedir é evitar que o prazo comece; suspender é paralisar o prazo já iniciado, que depois recomeça de onde parou (soma-se o tempo anterior); interromper é zerar o prazo, que recomeça do início. As causas dos arts. 197–199 impedem (se o prazo não começou) ou suspendem (se já corria) — mesma lista.
🚫 Não corre a prescrição (arts. 197–200)
| Art. | Não corre a prescrição… |
|---|---|
| 197, I | entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal (Enunciado 296/CJF estende a companheiros na união estável) |
| 197, II | entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar |
| 197, III | entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores, durante a tutela ou curatela |
| 198, I | contra os absolutamente incapazes (art. 3º — menores de 16 anos) |
| 198, II | contra os ausentes do País em serviço público da União, Estados ou Municípios |
| 198, III | contra os que estiverem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra |
| 199 | pendendo condição suspensiva; não vencido o prazo; pendendo ação de evicção |
| 200 | quando a ação se originar de fato a ser apurado no juízo criminal — não corre antes da sentença criminal definitiva |
(a) A proteção do art. 198, I (não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º) não alcança o menor emancipado — contra ele a prescrição corre normalmente, pois o emancipado é plenamente capaz. (b) O art. 198, I também impede o prazo quinquenal contra a Fazenda (Decreto 20.910/1932) quando o titular for absolutamente incapaz. (c) O art. 200 é campeão de prova: enquanto se apura o fato no crime, a prescrição da reparação civil nem começa — só corre da sentença penal definitiva.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, os demais só se aproveitam se a obrigação for indivisível. (A suspensão tem efeito, em regra, pessoal.)
🔁 Interrupção — apenas UMA vez (art. 202)
A interrupção só pode ocorrer uma vez (uma segunda «interrupção» é ineficaz) e dar-se-á: I — por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma legais; II — por protesto (nas condições do inc. I); III — por protesto cambial; IV — pela apresentação do título em inventário ou concurso de credores; V — por ato judicial que constitua em mora o devedor; VI — por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único: recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.
Todos os incisos são interrupção por ato do credor/titular, salvo o inc. VI, em que é o próprio devedor quem interrompe contra si (confissão de dívida, pagamento parcial). A interrupção pode ser promovida por qualquer interessado (art. 203). E há causa fora do CC: a instauração de procedimento arbitral interrompe a prescrição (art. 19, §2º, da Lei 9.307/1996).
Só interrompe o ato JUDICIAL que constitua o devedor em mora (inc. V). Notificação extrajudicial para constituir em mora não consta do rol — não interrompe (embora o inc. VI cuide de reconhecimento pelo devedor, que é coisa distinta). E cuidado com a Súmula 106/STJ: proposta a ação no prazo, a demora na citação por causas inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica a parte — a interrupção pelo despacho retroage à data da propositura (CPC, art. 240, §1º).
📅 Prazos da prescrição (arts. 205 e 206)
«A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.» É o prazo-coringa: não havendo previsão específica, aplica-se o decenal. (No CC/1916 o prazo geral era vintenário — daí a Súmula 194/STJ, que previa 20 anos contra o construtor, hoje reduzida a 10.)
| Prazo | Principais pretensões (art. 206) |
|---|---|
| 1 ano (§1º) | hospedeiros/fornecedores de víveres; segurado × segurador (e vice-versa); tabeliães, peritos, serventuários (emolumentos); credores contra sócios/liquidantes |
| 2 anos (§2º) | haver prestações alimentares, a partir de cada vencimento |
| 3 anos (§3º) | aluguéis (I); rendas temporárias/vitalícias (II); juros, dividendos e prestações acessórias (III); enriquecimento sem causa (IV); reparação civil (V); título de crédito (VIII); seguro obrigatório (IX) |
| 4 anos (§4º) | pretensão relativa à tutela, a contar da aprovação das contas |
| 5 anos (§5º) | dívidas líquidas de instrumento público/particular (I); profissionais liberais, procuradores, professores — honorários (II); vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo (III) |
Reparação civil = 3 anos (art. 206, §3º, V). Dívida líquida de instrumento = 5 anos (§5º, I) — daí a taxa condominial prescrever em 5 anos e a Súmula 323/STJ limitar a inscrição em cadastro a 5 anos. Alimentos = 2 anos por parcela. Aluguel = 3 anos. Não caindo em nenhum, 10 anos (art. 205).
O STJ pacificou (EREsp 1.280.825/RJ; EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial) que «reparação civil» do art. 206, §3º, V, abrange apenas a responsabilidade aquiliana (extracontratual) → 3 anos. A pretensão indenizatória por inadimplemento contratual segue o prazo geral de 10 anos (art. 205). O Enunciado 419/CJF, que igualava os dois regimes em 3 anos, foi superado por essa jurisprudência.
⏱️ Prescrição intercorrente (art. 206-A)
«A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção...» É a prescrição que corre dentro do processo (tipicamente na execução) quando o exequente fica inerte. Harmoniza-se com o art. 921 do CPC (suspende-se a execução por 1 ano; findo, corre a intercorrente) e com a Súmula 314/STJ (execução fiscal). Só incide na execução/cumprimento de sentença, não na fase de conhecimento (lá o remédio é a extinção por abandono, sem mérito — arts. 485, II e III, do CPC).
⌛ Decadência: regime próprio (arts. 207–211)
- Art. 207 — «Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.» A decadência é um fluxo fatal e contínuo.
- Art. 208 — aplicam-se à decadência o art. 195 (regresso contra assistente/representante) e o art. 198, I — logo, não corre decadência contra absolutamente incapaz. É a exceção legal do art. 207.
- Art. 209 — é nula a renúncia à decadência fixada em lei. (A convencional é renunciável.)
- Art. 210 — o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal.
- Art. 211 — se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau, mas o juiz não pode supri-la de ofício.
Guarde a frase-mãe e as duas exceções legais: (1) não corre decadência contra absolutamente incapaz (art. 208 c/c 198, I); (2) a decadência convencional é renunciável e não se conhece de ofício. Fora disso, o prazo decadencial é implacável.
📌 Jurisprudência consolidada — súmulas e teses (verificadas)
- Súmula 149/STF — «É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.» (A petição de herança prescreve em 10 anos, contados da abertura da sucessão — repetitivo STJ, Tema 1.200/STJ.)
- Súmula 150/STF — «Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.» (Base da prescrição intercorrente.)
- Súmula 405/STJ — a ação de cobrança do DPVAT prescreve em 3 anos; termo inicial da ciência inequívoca da invalidez permanente.
- Súmula 85/STJ — nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda é devedora, não negado o próprio direito, a prescrição atinge só as prestações anteriores ao quinquênio — não o fundo de direito.
- Súmula 106/STJ — proposta a ação no prazo, a demora na citação por mecanismos da Justiça não justifica prescrição ou decadência.
- Súmula 314/STJ — em execução fiscal, não localizados bens, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual corre a prescrição intercorrente quinquenal.
- Súmula 194/STJ — prescrevia em 20 anos (CC/1916) a ação de indenização contra o construtor por defeitos da obra; sob o CC/2002 o prazo geral caiu para 10 anos.
- Tema 666/STF (RG) — «É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.» Contraste: o Tema 897/STF fixou que é imprescritível o ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade administrativa (art. 37, §5º, CF).
154 (juiz supre de ofício a prescrição em favor do absolutamente incapaz) · 295 (revogação do art. 194 não retira a faculdade de renúncia) · 296 (art. 197, I aplica-se aos companheiros) · 415 (art. 190 alcança só exceções impróprias) · 416 (demanda do devedor que impugna o débito interrompe) · 419 (superado pelo STJ) · 581 (cautela de ouvir as partes também na decadência).
🧪 Caiu na banca
Em janeiro de 2020, João, com 70 anos, foi vítima de estelionato praticado por José. A ação penal foi oferecida sem a representação exigida e o juízo criminal extinguiu o feito por ilegitimidade, transitando em julgado em janeiro de 2021. Considerando o prazo para João buscar a reparação civil, assinale a opção correta.
A) A pretensão prescreveu em janeiro de 2021, três anos após o fato, pois a actio nata é sempre objetiva.
B) João tem prazo de dez anos a contar do fato, por se tratar de responsabilidade contratual.
C) João pode ajuizar a ação de reparação civil até janeiro de 2024, pois o prazo trienal só corre da sentença criminal definitiva.
D) A pretensão é imprescritível, por envolver crime contra idoso.
E) O prazo é de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento.
Gabarito: C. A reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V); mas, originando-se a ação de fato apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença criminal definitiva (art. 200). Definitiva em jan/2021, o triênio vai até jan/2024. A ignora o art. 200 e a subjetivação da actio nata; B confunde regime (é aquiliana, 3 anos, não 10); D não há imprescritibilidade aqui; E não há dívida líquida de instrumento.
Código Civil (Lei 10.406/2002) — Livro III da Parte Geral, arts. 189 a 211 («Da Prescrição e da Decadência»). Leia o texto seco: nas provas escritas do TJMA a consulta é só à legislação, então memorizar a estrutura do art. 206 e as listas dos arts. 197–202 é decisivo. Complemente as súmulas nos sítios oficiais do STF e do STJ e os enunciados nas Jornadas de Direito Civil do CJF.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um mapa dos prazos do art. 206, gerar questões extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.